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terça-feira, 23 de julho de 2013

Perdas do FGTS à partir de 1999 (correção monetária inconstitucional)



Quem nunca ouviu falar em atualização monetária, ou, índice de atualização monetária, sem, sequer entender seus direitos, ou o que se trata e se a mesma é feita de maneira correta, pois bem, a atualização monetária é o reajuste periódico de certos valores na economia pelo valor da inflação passada, com o objetivo de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda;

 
Durante muitos anos, o índice para correção monetária utilizado no País  foi a TR (taxa referencial), o mesmo índice de correção para a poupança, o conhecido Plano Color II, que deveria ter como base, a desindexação da economia e o combate à inflação, porém, isso não ocorreu, vejamos:
A TR, foi instituída pela Medida Provisória n. 294 de 31 de Janeiro de 1991, após, regulamentada pela Lei n. 8.177 de 1 de Março de 1991, visando, integrar um conjunto de medidas política econômica do governo brasileiro;
Até Março de 2013, a TR era utilizada como índice de correção monetária, para cálculo de vários investimentos, tais como, TÍTULOS PÚBLICOS, CADERNETA DE POUPANÇA, EMPRÉSTIMOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH), PAGAMENTOS À PRAZO, SEGUROS EM GERAL, entre outros;
Para se chegar a tal índice o Banco Central do Brasil, utiliza-se como base de cálculo a taxa média mensal ponderada ajustada dos CDBs prefixados das trinta maiores instituições financeiras do país, eliminando-se as duas menores e as duas maiores taxas médias. A base de cálculo da TR é o dia de referência, sendo calculada no dia útil posterior, sob a média apurada das taxas dos CDBs é aplicado um redutor que varia mensalmente;
Não só nos exemplos acima, a TR foi utilizada como índice de correção monetária, mas também, nas Ações que visava recebimento de valores, que ao final deveriam ser corrigidos monetariamente, foi aí que surgiu a "discussão", sobre a legalidade do uso do índice da TR para correção monetária;
O STF (Supremo Tribunal Federal), órgão máximo da justiça no Brasil, no mês de Março de 2013, declarou a utilização do índice da TR para correção de valores nos casos Previdenciários, INCONSTITUCIONAL, por entender, que tal índice não recompõe as perdas inflacionárias, como deveria e não cumpria o objetivo de recompor as perdas financeiras, a moeda e onerava os segurados;
Assim, a expressão legal que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, foi declarada Inconstitucional;
Ocorre que, tal decisão do STF, trará grande reflexo na economia do País, não só nos casos Previdenciários, bem como, em todos os casos que a atualização da moeda foi feita através do índice da caderneta de poupança;
Primeiramente, precisamos estar atentos, nos casos previdenciários por exemplo, ao ingressar com a ação na Justiça, o segurado ou seu advogado já tem que fazer o pedido para que na atualização de valores atrasados, seja aplicado o índice correto para a correção monetária, porém, na hipótese da ação já estiver em trâmite, mas sem julgamento, o pedido poderá ser feito, o problema pode ocorrer, se a ação já tiver sido julgada, mas ainda passível de recurso, pode ser que o advogado ainda consiga pleitear tal correção.
Neste prisma, concluímos, que não só os valores previdenciários, foram atualizados de forma ilegal, mas também, a correção à título de FGTS, que onerou os trabalhadores, aposentados ou qualquer pessoa com conta vinculada para depósito referente à FGTS;
Vejamos, no ano de 2012 o índice da TR, ficou bem abaixo da inflação, tanto é que a correção das contas do FGTS foi de 3% enquanto a inflação foi no percentual de 5,8, o que fica claro e evidente que o índice não recompõe a moeda;
Tal atualização arbitrária e inconstitucional, fez com que cidadãos perdessem grandes valores, chegando em alguns casos a 92,4% do valor recebido;
A TR, começou a ser reduzida a ponto de perder o foco de atualização monetária à partir do ano de 1999, até chegar a zero no ano de 2012;
Desde então (1999), a EXCLUSÃO da TR como índice de atualização monetária se impõe, devendo a mesma ser imediata e retroativa, estando, apta a produzir todos os seus efeitos no mundo jurídico, tendo em vista o julgado de sua Inconstitucionalidade;
Assim, necessário o recálculo retroativo, dos valores atualizados erroneamente através da TR, pelo índice correto, para repor as perdas do FGTS desde 1999;
Destarte, o governo legisla em causa própria ao fixar a atualização de seus débitos pela TR, vez que, cobra seus créditos atualizados pela SELIC, grande absurdo e incoerência. Para se ter idéia, a TR no ano de 2010 foi de apenas 0,6887%, enquanto que a SELIC foi de 9.90%, flagrante e injusta correção, ferindo o principio da isonomia;
Como se vê, a atualização inconstitucional, diminuiu brutalmente a remuneração, causando grandes perdas de valores;
Importante salientar, que tais requerimentos, não serão em face das empresas, mas sim em face do Governo;

Texto: Ariana Anari Gil

6 comentários:

  1. O GOVERNO MAIS UMA VEZ PREJUDICANDO O TRABALHADOR

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  2. omo devo proceder para reivindicar tais perdas,pois trabalhei todo esse periodo registrado.E em 2010 fui demitido da empresa que trabalhava e no acerto recebi o FGTS e tambem a multa paga pela Empresa?

    Amauri

    Marilia - SP

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  3. Bom Dia Amauri, primeiramente você deve solicitar na caixa Econômica Federal o extrato analítico, para então levá-lo ao seu advogado de confiança. Quanto ao fato de ter recebido o FGTS não tem problema. A ação não é contra a empresa.

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  4. Matéria sobre o tema vale a leitura

    http://www.hojeemdia.com.br/noticias/economia-e-negocios/trabalhadores-recorrem-a-justica-para-reaver-perdas-de-88-do-fgts-1.128964

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  5. Ariana, esses valores ainda estão sendo pagos ?

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  6. Dra. muito bom seu artigo, e muito esclarecedor, foi colocado de uma forma muito clara e objetiva. Parabéns! Só resta o povo brasileiro novamente buscar seus direitos nos tribunais

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