A Leishmaniose Visceral (LV) encontra-se entre as seis endemias consideradas
prioritárias no mundo, sendo que, segundo dados do Ministério da Saúde 90% dos
casos da leishmaniose visceral canina da América Latina, são registrados no Brasil, talvez pela falta de políticas públicas visando a prevenção como o controle populacional de cães e gatos, através da castração.
Cabe
esclarecer que, a afirmativa de que a eutanásia é meio eficaz para combater da
Leishmaniose Visceral, é falácia, e enganadora vejamos:
A
Organização Mundial de Saúde (OMS) não indica em momento algum a eutanásia de
cães como meio eficaz de controle de Leishmaniose Visceral Canina, pelo fato, de que todos os
vertebrados são considerados reservatórios da Leishmaniose Visceral, inclusive os Seres Humanos quando infectados, além da ciência já ter
demonstrado, que existem outras alternativas de controle mais eficaz, pois, o verdadeiro animal a
ser combatido é o inseto vetor, Lutzomyia longipalpis também conhecido como
“flebótomo” ou “mosquito-palha”, afinal, os cães NÃO TRANSMITEM A DOENÇA AOS
HUMANOS.
O Poder Público, não pode e não deve, obrigar a eutanásia como forma de
combate à Leishmaniose Visceral Canina na localidade, até porque tal medida é inútil, visando combater a transmissão.
Que, ao Poder Público cabe a obrigação de adoção de medidas efetivas
para combater o inseto vetor, verdadeiro transmissor da doença, atacando seu
criadouro, e promovendo a conscientização da população quanto à gravidade da
doença, as formas de transmissão e formas de prevenção, como implantação de armadilhas
para capturar os mosquitos,
conforme orienta a SUCEN (Superintendência de Controle de Endemias), distribuição do repelente deltametrina, que é o
repelente recomendado pela Organização Mundial da Saúde para impedir o contato
dos cães com o mosquito transmissor da leishmaniose visceral, ou distribuição dos repelentes
em coleira, Scalibor e Seresto, que são capazes de prevenir a Leishmaniose
visceral canina, bem como, disponibilizar a vacina Leish-Tec 96% eficaz e manter o controle populacional de cães e gatos, através da castração, evitando mortes desenfreadas e desnecessárias.
Afinal,
não se trata de doença contagiosa, mas de doença vetorial, que só pode ser
transmitida aos humanos e cães pela picada do inseto, podendo-se estabelecer
uma comparação com a doença dengue, provocada também pela picada do “aedes
aegypti”.
Que,
além de ineficaz a prática da eutanásia como meio de controle de leishmaniose
visceral, a situação poderá gerar efeito contrário ao que se espera. Isso
porque, muitas vezes são eutanasiados equivocadamente animais que têm o parasita,
porém, não desenvolveram a patologia, vez que, nem todos animais picados
desenvolvem a doença. Mortos, eles deixam de se reproduzir e gerar indivíduos
resistentes à leishmaniose, tornando os animais mais suscetíveis.
Como
se vê, a eutanásia não é meio eficaz para controle da doença, estando a portaria
Interministerial nº 1.426/2008, que determina que cães infectados por Leishmaniose
visceral, sejam submetidos à eutanásia, considerada ilegal pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até porque atualmente existe tratamento.
A
Lei Estadual (SP) 12.916/2008, só permite a eutanásia em casos extremos, se
diagnosticada doenças infectocontagiosas SEM TRATAMENTO, e o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, juntamente com o Ministério da Saúde,
assinaram o registro do medicamento Milteforan, reconhecendo ser o mesmo capaz
de tratar a Leishmaniose Visceral, assim, ilegal a utilização da eutanásia para
controle e/ou combate da Leishmaniose Visceral.
Lei
Estadual 12.916/2008
Artigo
2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle
de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção
feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades
infectocontagiosas incuráveis que
coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
§
1º - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos
e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o
caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de
proteção dos animais.
§
2º - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça
risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no
"caput" poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de
proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral
responsabilidade.
Artigo
3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo
médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios
diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante
se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães
bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu
processo de ressocialização.
Parágrafo
único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Que,
na hipótese do animal ser diagnosticado positivo para leishmaniose visceral
canina pelo Poder Público, ao tutor do animal caberá a contraprova, realizando novo exame
no animal no Instituto Adolfo
Lutz, cabendo a escolha ao tutor do animal, optar pela coleta do material pelo
CCZ ou por médico-veterinário de sua confiança, podendo o responsável técnico do CCZ o acompanhamento, encaminhando o
material coletado para o Instituto Adolfo Lutz, que realizará os exames;
Embora
os animais, a princípio sejam tratados no Código Civil como bem de uso comum do
povo e na Lei dos Crimes Ambientais como recursos naturais, nossa Justiça
Brasileira, consubstanciada nas Legislação Constitucional e
Infraconstitucional, que os protegem, como o artigo 23 c.c 225 ambos da CF/88 e
a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, já reconhecem os animais como
sujeitos de direitos subjetivos.
Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
VII
- preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.
§
1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
Ocorre
que, os animais, por si só, não são capazes de fazer valer seus direitos,
cabendo a aplicação e efetividade à Coletividade e ao Poder Público, como
ocorre com o direito dos juridicamente incapazes e/ou vulneráveis.
Portanto,
para resguardar o Direito Animal, nos casos positivos de Leishmaniose Visceral
Canina, poderá, o tutor do animal infectado, buscar a demanda judicial adequada, visando
aplicação e efetividade do direito subjetivo, requerendo entre outros:
01) Que seja
permitida, contraprova;
02) Seja proibido, ao Poder Público, a eutanásia do
animal infectado, sem que antes se esgote as tentativas de tratamento;
03) Seja
permitido ao animal tratamento junto a médico-veterinário escolhido pelo seu tutor,
podendo o Poder Público acompanhar o tratamento e auxiliar o tutor, caso
necessário, no combate da doença;
04) Que,
caso não providencie o tutor do Animal o imediato tratamento por
médico-veterinário, que seja o Poder Público responsável a leva-lo para tratamento
no Centro de Controle de Zoonoses;
05) Seja
obrigado o Poder Público, a implantação na localidade com índice positivo de
Leishmaniose Visceral Canina, armadilhas para capturar os mosquitos Lutzoyia
longipalpis, também conhecido como “flebótomo” ou “mosquito palha”, conforme
orienta a SUCEN, como forma de prevenção à proliferação desenfreada da doença
aos seres humanos e seres não humanos
Que,
as orientações acima, estão consubstanciadas nas fartas legislações, em vigor,
bem como, no recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo 1000109-48.2017.8.26.0439.
Ementa:
“Ato
administrativo Vigilância Centro de Controle de Zoonoses do Município Animal portador
de Leishmaniose Canina Determinação para que fosse submetido à eutanásia
Inadmissibilidade Caso em que o cão está sendo tratado com novo medicamento,
utilizado em humanos, e sob acompanhamento de médico veterinário Ausência de
comprovação de que é um risco para os demais animais e para os humanos Direito
subjetivo dos animais que devem ser resguardados, não fazendo sentido o
holocausto canino, ao invés de se adotar política pública de saúde adequada
para combater a doença Recurso provido.”
Que,
após as informações, se mesmo assim, o tutor decidir junto ao
médico-veterinário a situação extrema, respeitando os termos da Lei Estadual
(SP) 12.916/2008, submeter o animal infectado à eutanásia, verifique o meio que
a eutanásia será realizada, indica-se o produto T-61, que é capaz de realizar a
eutanásia de maneira indolor, sem sofrimento e excitação, exija assistir a eutanásia
e comprovante do método utilizado, afinal, nossa legislação veda qualquer
atitude que submeta os animais a sofrimento desnecessário, crueldade e/ou maus-tratos.
Importante também, que
nos termos do artigo 8º inciso IX do Código de Ética do Médico-Veterinário, está obrigado na elaboração de prontuário e relatório médico
para casos individuais e de rebanho, respectivamente, sendo responsabilidade do
particular ou do Poder Público, portanto,
exija tal documento.
Ademais,
aos tutores que não tenham condições de contratar Advogado para assegurar o
Direito Animal, procurem a Defensoria Pública ou, na falta, a OAB de sua
localidade, a fim de analisar a possibilidade de nomeação de Advogado para
propor a demanda necessária, através do Convênio OAB e Defensoria Pública,
necessitando levar seus documentos pessoais, todos documentos e exames do
animal, cópia do prontuário médico do animal, caderneta de vacinação e demais
informações primordiais ao caso, bem como, comprovante de renda.
Na
questão extrajudicial quando o Poder Público comparecer no seu
imóvel para coleta de sangue de animal supostamente infectado, não tente
impedir, pois a ação é importante para preservação do meio ambiente e saúde
única, afinal é necessário obter conhecimento da dimensão do “problema”, porém,
exija comprovante contendo identificação clara e objetiva do Tutor do Animal e
do Animal, identificação clara e objetiva do funcionário (número de matrícula
ou número do CRMV), busque informação qual é o médico-veterinário do CCZ com responsabilidade
técnica nos termos da resolução do Conselho Regional de Medicina Veterinária e converse pessoalmente com ele,
indagando a segurança e armazenamento no transporte dos tubos, exija:
Informações fundamentais para a realização
do exame:
•Nome
do animal
•Espécie
•Raça
do animal
•Idade
do animal
•Sexo
do animal
•Suspeita
clínica
•Medicação,
se utilizado
•Exames
solicitados
•Nome
e CRMV do Médico Veterinário
•E-mail
e telefone do Médico Veterinário
Identificações que, pelo Direito de
Transparência deve exigir o Tutor:
Identificação do Tutor e Local:
1- Nome
Completo
2- Endereço
Completo
3- Telefone
4- Endereço
eletrônico
5- RG
6- CPF
7- Data
da coleta
8- Número
de Moradores (declinando separadamente menores e maiores)
9- Número
de animais na residência
10- Exigir
identificação imediata, clara e objetiva no tubo de sangue
Identificação
do Animal (requisitos mínimos, que possam caracterizar ou
descaracterizar a imprudência, negligência ou imperícia do poder público na
coleta)
1- Nome
2- Espécie
3- Cor
4- Pelagem
5- Porte
6- Idade
real ou presumida
7- Características
especiais
8- Sexo
9- Estado
de saúde na data da coleta
10- Qual o tempo de jejum do animal, no momento da
coleta
11- Se está tomando alguma medicação
12- Se possui alguma patologia
13- Se passou por procedimento cirúrgico, se sim,
qual a data
14- Desde quando apresenta sintomas para
leishmaniose visceral canina
15- Quantos mls de sangue foram coletados do
animal
16- Qual a temperatura de refrigeração de guarda
do material coletado
17- Qual o tipo de frasco a ser utilizado e tipo de
anticoagulante, se necessário
Identificação
do Profissional e/ou Funcionário e data estimada do resultado
1- Nome
Completo
2- Profissão
3- Número
de Matrícula e/ou CRMV
4- Endereço
Completo e Endereço Virtual
5- Registro
no CRMV como responsável técnico
6- Data
da Coleta
7- Provável
data para realização de exames
8- Provável
data para divulgação do resultado.
Como se vê, O Direito
Animal apresenta avanço inegável face ao ordenamento jurídico brasileiro,
estando ligado diretamente a Proteção, Defesa, Bem-Estar Animal, Saúde Única, temos leis protetivas, a Justiça Brasileira está
reconhecendo o Direito Animal, falta agora a efetividade em busca do Direito
Animal, por seus representantes, seja a Coletividade, seja o Poder Público.
Texto: Ariana Anari Gil
Imagem: Ariana Anari Gil