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quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Uso Consciente do Papel - As Advogadas Ariana Anari Gil e Ana Cristina Faria Gil concedendo entrevista para a TV Diário - Afiliada Globo, sobre a importância do tema


As Advogadas Ariana Anari Gil OAB/SP 221.152 e Ana Cristina Faria Gil  OAB/SP 98.958, concederam entrevista para a TV Diário – Afiliada Globo, sobre a reestruturação do escritório FariaGilAdvogadas, face, a necessidade do uso consciente do papel.

Segundo dados do Conselho Nacional da Justiça, estimava-se que eram distribuídos no Brasil, antes do processo digital, cerca de 20 milhões de processos por ano, que consumiam em média mais de 40 milhões de quilos de papel, quantidade que corresponde a queda de 690 mil árvores sendo que, para a produção dessa quantidade de papel era utilizado água suficiente para abastecer uma cidade com 27 mil habitantes no ano. 

Um único processo do escritório, que não foi o maior deles, resultou no uso de 1.800 papéis.

Atualmente com o processo digital, embora muitos ainda são físicos, a orientação no FariaGilAdvogadas é utilizar papel apenas quando extremamente necessário, e sempre visando a consciência de se verificar toda escrita antes da impressão, e, quando inutilizado a orientação é picar e jamais amassar, vez que, papel amassado dificulta a reciclagem.

Cumpre ressaltar que, mesmo o papel reciclado gera dano ao meio ambiente, vez que, é utilizado energia, grande quantidade de água e insumos químicos para a sua produção, razão pela qual, deve-se utilizá-lo com consciência.

A utilização consciente do papel é uma questão de economia financeira e de recursos naturais, tanto que a desnecessidade de locomoção para verificar processos, realizar distribuição e protocolo, que antes era diretamente no Fórum e hoje fazemos via computador, diminui de forma significativa a emissão de CO2 (dióxido de carbono) e demais gases poluentes emitidos pela utilização de veículo motorizado no meio ambiente.

No mais, o Brasil criou o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, em respeito, ao Protocolo de Kyoto, vez que, os países signatários, sendo o Brasil um deles, se comprometeu a reduzir a emissão de gases responsáveis pelo efeito estufa, visando, frear o aquecimento global.

Assim, verificando a necessidade, de  preservação e defesa do meio ambiente como forma de exercer a cidadania ética, para as presentes e futuras gerações como determina o artigo 225 da Constituição Federal, sendo obrigação de toda a Coletividade e do Poder Público, o FariaGilAdvogadas tomou medidas, que possibilitou reduzir em 80% a utilização de papel.

Foto: Ariana Anari Gil
Texto: Ariana Anari Gil

Assistam a matéria:





terça-feira, 24 de abril de 2018

Comissão de Proteção e Defesa Animal da OAB Suzano Lança Campanha de Conscientização da Leishmaniose e o Direito Animal

A Comissão de Proteção e Defesa Animal da OAB Suzano, presidida pela Advogada Ariana Anari Gil OAB/SP 221.152, lança campanha de Conscientização, sobre o Direito Animal e a Leishmaniose.

A Coletividade e o Poder Público, precisam respeitar o Direito à Vida dos animais, e em caso positivo para Leishmaniose Visceral Canina, que representa, em tese, falha em trabalhos de prevenção da região com incidência, a eutanásia não é meio eficaz para controle e combate, até porque os CÃES NÃO TRANSMITEM A LEISHMANIOSE AOS SERES HUMANOS. Divulgue você também.


A LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA E O DIREITO ANIMAL


1-        o verdadeiro animal a ser combatido é o inseto vetor, Lutzomyia longipalpis também conhecido como “flebótomo” ou “mosquito-palha”, os cães NÃO TRANSMITEM A DOENÇA AOS HUMANOS.

2-        a leishmaniose não é doença contagiosa, mas doença vetorial, que só pode ser transmitida aos humanos e cães pela picada do inseto.

3-        ao animal diagnosticado positivo para leishmaniose visceral canina, cabe o Direito de tratamento, através do medicamento Milteforan, registrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, juntamente com o Ministério da Saúde, caso o Poder Público negue o tratamento, procure efetivar o direito via judicial.

4-        ao animal diagnosticado positivo para leishmaniose visceral canina, cabe o Direito à contraprova realizando novo exame no animal no laboratório Adolfo Lutz, cabendo a escolha ao tutor do animal, optar pela coleta do material no CCZ ou por   médico-veterinário de escolha do tutor do animal, podendo o médico-veterinário do CCZ o acompanhamento, o material coletado deverá ser encaminhado ao Instituto Adolfo Lutz, que realizará os exames, caso o Poder Público negue o direito de contraprova, procure efetivar o direito via judicial.

5-        ao Poder Público, não é permitido somente a eutanásia como forma de combate ou controle da leishmaniose, tal atitude é inútil, vez que, como dito acima, necessário combater o mosquito transmissor, caso o Poder Público, queira obrigar a eutanásia, procure efetivar o direito de proibição via judicial.

6-        solicite ao Poder Público, via requerimento com protocolo, a implantação de armadilhas para capturar os mosquitos Lutzoyia longipalpis, também conhecido como “flebótomo” ou “mosquito palha”, conforme orienta a SUCEN, no seu bairro, pelo princípio ambiental da prevenção, evitando a proliferação desenfreada da doença aos seres humanos e seres não humanos.

7-        NÃO MATE – TRATE



domingo, 22 de abril de 2018

A LEISHMANIOSE E O DIREITO ANIMAL


                      A Leishmaniose Visceral (LV) encontra-se entre as seis endemias consideradas prioritárias no mundo, sendo que, segundo dados do Ministério da Saúde 90% dos casos da leishmaniose visceral canina da América Latina, são  registrados no Brasil, talvez pela falta de políticas públicas visando a prevenção como o controle populacional de cães e gatos, através da castração.

                        Cabe esclarecer que, a afirmativa de que a eutanásia é meio eficaz para combater da Leishmaniose Visceral, é falácia, e enganadora vejamos:

                        A Organização Mundial de Saúde (OMS) não indica em momento algum a eutanásia de cães como meio eficaz de controle de Leishmaniose Visceral Canina, pelo fato, de que todos os vertebrados são considerados reservatórios da Leishmaniose Visceral, inclusive os Seres Humanos quando infectados, além da ciência já ter demonstrado, que existem outras alternativas de controle mais eficaz, pois, o verdadeiro animal a ser combatido é o inseto vetor, Lutzomyia longipalpis também conhecido como “flebótomo” ou “mosquito-palha”, afinal, os cães NÃO TRANSMITEM A DOENÇA AOS HUMANOS.

                        O Poder Público, não pode e não deve, obrigar a eutanásia como forma de combate à Leishmaniose Visceral Canina na localidade, até porque tal medida é inútil, visando combater a transmissão.

                       Que, ao Poder Público cabe a obrigação de adoção de medidas efetivas para combater o inseto vetor, verdadeiro transmissor da doença, atacando seu criadouro, e promovendo a conscientização da população quanto à gravidade da doença, as formas de transmissão e formas de prevenção, como implantação de armadilhas para capturar os mosquitos, conforme orienta a SUCEN (Superintendência de Controle de Endemias), distribuição do repelente deltametrina, que é o repelente recomendado pela Organização Mundial da Saúde para impedir o contato dos cães com o mosquito transmissor da leishmaniose visceral, ou distribuição dos repelentes em coleira, Scalibor e Seresto, que são capazes de prevenir a Leishmaniose visceral canina, bem como, disponibilizar a vacina Leish-Tec 96% eficaz e manter o controle populacional de cães e gatos, através da castração, evitando mortes desenfreadas e desnecessárias.


                        Afinal, não se trata de doença contagiosa, mas de doença vetorial, que só pode ser transmitida aos humanos e cães pela picada do inseto, podendo-se estabelecer uma comparação com a doença dengue, provocada também pela picada do “aedes aegypti”.

                        Que, além de ineficaz a prática da eutanásia como meio de controle de leishmaniose visceral, a situação poderá gerar efeito contrário ao que se espera. Isso porque, muitas vezes são eutanasiados equivocadamente animais que têm o parasita, porém, não desenvolveram a patologia, vez que, nem todos animais picados desenvolvem a doença. Mortos, eles deixam de se reproduzir e gerar indivíduos resistentes à leishmaniose, tornando os animais mais suscetíveis.

                        Como se vê, a eutanásia não é meio eficaz para controle da doença, estando a portaria Interministerial nº 1.426/2008, que determina que cães infectados por Leishmaniose visceral, sejam submetidos à eutanásia, considerada ilegal  pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até porque atualmente existe tratamento.

                        A Lei Estadual (SP) 12.916/2008, só permite a eutanásia em casos extremos, se diagnosticada doenças infectocontagiosas SEM TRATAMENTO, e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, juntamente com o Ministério da Saúde, assinaram o registro do medicamento Milteforan, reconhecendo ser o mesmo capaz de tratar a Leishmaniose Visceral, assim, ilegal a utilização da eutanásia para controle e/ou combate da Leishmaniose Visceral.

                        Lei Estadual 12.916/2008
Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas  incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
§ 1º - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2º - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no "caput" poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.

                        Que, na hipótese do animal ser diagnosticado positivo para leishmaniose visceral canina pelo Poder Público, ao tutor do animal caberá a contraprova, realizando novo exame no animal no Instituto Adolfo Lutz, cabendo a escolha ao tutor do animal, optar pela coleta do material pelo CCZ ou por médico-veterinário de sua confiança, podendo o responsável técnico do CCZ o acompanhamento, encaminhando o material coletado para o Instituto Adolfo Lutz, que realizará os exames;

                        Embora os animais, a princípio sejam tratados no Código Civil como bem de uso comum do povo e na Lei dos Crimes Ambientais como recursos naturais, nossa Justiça Brasileira, consubstanciada nas Legislação Constitucional e Infraconstitucional, que os protegem, como o artigo 23 c.c 225 ambos da CF/88 e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, já reconhecem os animais como sujeitos de direitos subjetivos.


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


                        Ocorre que, os animais, por si só, não são capazes de fazer valer seus direitos, cabendo a aplicação e efetividade à Coletividade e ao Poder Público, como ocorre com o direito dos juridicamente incapazes e/ou vulneráveis.

                        Portanto, para resguardar o Direito Animal, nos casos positivos de Leishmaniose Visceral Canina, poderá, o tutor do animal infectado, buscar a demanda judicial adequada, visando aplicação e efetividade do direito subjetivo, requerendo entre outros:  

01)  Que seja permitida, contraprova;
02)   Seja proibido, ao Poder Público, a eutanásia do animal infectado, sem que antes se esgote as tentativas de tratamento;
03)  Seja permitido ao animal tratamento junto a médico-veterinário escolhido pelo seu tutor, podendo o Poder Público acompanhar o tratamento e auxiliar o tutor, caso necessário, no combate da doença;
04)  Que, caso não providencie o tutor do Animal o imediato tratamento por médico-veterinário, que seja o Poder Público responsável a leva-lo para tratamento no Centro de Controle de Zoonoses;
05)  Seja obrigado o Poder Público, a implantação na localidade com índice positivo de Leishmaniose Visceral Canina, armadilhas para capturar os mosquitos Lutzoyia longipalpis, também conhecido como “flebótomo” ou “mosquito palha”, conforme orienta a SUCEN, como forma de prevenção à proliferação desenfreada da doença aos seres humanos e seres não humanos

                        Que, as orientações acima, estão consubstanciadas nas fartas legislações, em vigor, bem como, no recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Processo 1000109-48.2017.8.26.0439.

Ementa:
“Ato administrativo Vigilância Centro de Controle de Zoonoses do Município Animal portador de Leishmaniose Canina Determinação para que fosse submetido à eutanásia Inadmissibilidade Caso em que o cão está sendo tratado com novo medicamento, utilizado em humanos, e sob acompanhamento de médico veterinário Ausência de comprovação de que é um risco para os demais animais e para os humanos Direito subjetivo dos animais que devem ser resguardados, não fazendo sentido o holocausto canino, ao invés de se adotar política pública de saúde adequada para combater a doença Recurso provido.”


                        Que, após as informações, se mesmo assim, o tutor decidir junto ao médico-veterinário a situação extrema, respeitando os termos da Lei Estadual (SP) 12.916/2008, submeter o animal infectado à eutanásia, verifique o meio que a eutanásia será realizada, indica-se o produto T-61, que é capaz de realizar a eutanásia de maneira indolor, sem sofrimento e excitação, exija assistir a eutanásia e comprovante do método utilizado, afinal, nossa legislação veda qualquer atitude que submeta os animais a sofrimento desnecessário, crueldade e/ou maus-tratos.

                       Importante também, que nos termos do artigo 8º inciso IX do Código de Ética do Médico-Veterinário, está obrigado na elaboração de prontuário e relatório médico para casos individuais e de rebanho, respectivamente, sendo responsabilidade do particular ou do Poder Público, portanto, exija tal documento.

                        Ademais, aos tutores que não tenham condições de contratar Advogado para assegurar o Direito Animal, procurem a Defensoria Pública ou, na falta, a OAB de sua localidade, a fim de analisar a possibilidade de nomeação de Advogado para propor a demanda necessária, através do Convênio OAB e Defensoria Pública, necessitando levar seus documentos pessoais, todos documentos e exames do animal, cópia do prontuário médico do animal, caderneta de vacinação e demais informações primordiais ao caso, bem como, comprovante de renda.

                        Na questão extrajudicial quando o Poder Público comparecer no seu imóvel para coleta de sangue de animal supostamente infectado, não tente impedir, pois a ação é importante para preservação do meio ambiente e saúde única, afinal é necessário obter conhecimento da dimensão do “problema”, porém, exija comprovante contendo identificação clara e objetiva do Tutor do Animal e do Animal, identificação clara e objetiva do funcionário (número de matrícula ou número do CRMV), busque informação qual é o médico-veterinário do CCZ com responsabilidade técnica nos termos da resolução do Conselho Regional de Medicina Veterinária e converse pessoalmente com ele, indagando a segurança e armazenamento no transporte dos tubos, exija:

Informações fundamentais para a realização do exame: 

•Nome do animal
•Espécie 
•Raça do animal
•Idade do animal
•Sexo do animal
•Suspeita clínica 
•Medicação, se utilizado
•Exames solicitados
•Nome e CRMV do Médico Veterinário  
•E-mail e telefone do Médico Veterinário

Identificações que, pelo Direito de Transparência deve exigir o Tutor:
Identificação do Tutor e Local:
1-    Nome Completo
2-    Endereço Completo
3-    Telefone
4-    Endereço eletrônico
5-    RG
6-    CPF
7-    Data da coleta
8-    Número de Moradores (declinando separadamente menores e maiores)
9-    Número de animais na residência
10- Exigir identificação imediata, clara e objetiva no tubo de sangue

Identificação do Animal (requisitos mínimos, que possam caracterizar ou descaracterizar a imprudência, negligência ou imperícia do poder público na coleta)

1-    Nome
2-    Espécie
3-    Cor
4-    Pelagem
5-    Porte
6-    Idade real ou presumida
7-    Características especiais
8-    Sexo
9-    Estado de saúde na data da coleta
10-  Qual o tempo de jejum do animal, no momento da coleta
11-  Se está tomando alguma medicação
12-  Se possui alguma patologia
13-  Se passou por procedimento cirúrgico, se sim, qual a data
14-  Desde quando apresenta sintomas para leishmaniose visceral canina
15-  Quantos mls de sangue foram coletados do animal
16-  Qual a temperatura de refrigeração de guarda do material coletado
17-  Qual o tipo de frasco a ser utilizado e tipo de anticoagulante, se necessário

Identificação do Profissional e/ou Funcionário e data estimada do resultado

1-    Nome Completo
2-    Profissão
3-    Número de Matrícula e/ou CRMV
4-    Endereço Completo e Endereço Virtual
5-    Registro no CRMV como responsável técnico
6-    Data da Coleta
7-    Provável data para realização de exames
8-    Provável data para divulgação do resultado.

                        Como se vê, O Direito Animal apresenta avanço inegável face ao ordenamento jurídico brasileiro, estando ligado diretamente a Proteção, Defesa, Bem-Estar Animal, Saúde Única, temos leis protetivas, a Justiça Brasileira está reconhecendo o Direito Animal, falta agora a efetividade em busca do Direito Animal, por seus representantes, seja a Coletividade, seja o Poder Público.

Texto: Ariana Anari Gil
Imagem: Ariana Anari Gil