Pesquisar este blog

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Advogada Ariana Anari Gil concedeu entrevista à TV Diário-Afiliada Globo.O Direito Animal e a Omissão do Poder Público (mortandade de animais em Poá)

 Texto: Ariana Anari Gil

Fonte da entrevista: https://globoplay.globo.com/v/9072384/

No município de Poá (Alto Tietê), cães (domiciliados e em situação de rua), bairro Obelisco estão sendo encontrados sem vida, com sinais de envenenamento, o Poder Público por sua vez, segundo informações de populares se mantém inerte.

O envenenamento de animais é crime tipificado, no caso de cães e gatos, no artigo 32 § 1º - A da Lei 9.605/98, havendo o óbito do animal, cominado com o § 2º, do mesmo dispositivo legal, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e perda da guarda, aumentada de 1/6 a 1/3 quando ocorrer o óbito do animal. O agressor responderá por cada vítima.

Na suspeita de envenenamento do animal, principalmente criminosa, conduza-o imediatamente ao médico-veterinário, que é o profissional habilitado para constatar casos de maus-tratos, respaldado na resolução 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, o médico-veterinário, nas hipóteses possíveis salvará a vida do animal, como também, poderá, elaborar o laudo, a fim, de corroborar em juízo, a prática criminosa, que busca a condenação do agressor.

Nos casos de envenenamento intencional, importante concluir a substância tóxica utilizada, para que o agressor não só responda pelos maus-tratos, mas também, em regra, pela utilização indevida de substância tóxico, como o caso do "chumbinho", raticida, banido pela ANVISA, desde 2012, mas que, infelizmente ainda nos deparamos com a venda clandestina, situação fática, que caracteriza crime contra a saúde pública, de quem utilizou e de quem comercializou. 

A questão é gravíssima, foram no mínimo 20 mortes desnecessárias, não se enganem em achar que a questão, envolve tão somente os animais, a questão envolve toda a coletividade, em regra, quem transgride o Direito Animal, transgride também o Direito humano, afinal, o indivíduo que joga substância tóxica na casa de outrem, não está preocupado se irá ceifar a vida do ser humano ou do ser não-humano. A psiquiatria forense detalha a situação através da teoria do elo (link), em que comprova que o ser humano cruel com animal, provavelmente, principalmente nos casos bárbaros, será também com o ser humano, através do círculo da violência.

O Alto Tietê precisa avançar na conscientização do tema e na reprimenda, para que situações de barbárie como a que está acontecendo no município de POÁ deixem de acontecer.

Outra situação fiscalizar, possíveis vendas clandestinas da substância popularmente conhecida como chumbinho ou outra, que possam causa danos à saúde única.

Ao Poder Público, falta políticas públicas, e consciência de que o município não está obrigado apenas a controle de zoonoses, mas no tripé, Vigilância, Prevenção e Controle de zoonoses. A morte supostamente por envenenamento de um animal é de interesse da saúde pública, afinal, populares possuem a "impressão" de envenenamento, porém, não se pode descartar sem o laudo, que não seja, caso de zoonoses.

Parabenizo a TV Diário, por sempre informar o cidadão sobre os cuidados e direitos dos animais, é sempre uma grata satisfação.



Dezembro Verde Contra o Abandono de Animais que é Crime !

https://www.youtube.com/watch?v=wGka8tMi8Ok 

Diga não ao abandono de animais. Vídeo especial para um projeto super bacana no município de Suzano de proteção animal a @cepetprotecaoanimal  idealizado pela querida amiga Cecília Cicone. 

Abrace essa causa você também, faça uma corrente do bem contra o abandono que é crime. 

Assistam vídeo explicativo sobre o CRIME que é o abandono de animais. Diga não ao abandono. 

Tratando-se de abandono de cão ou gato a pena será de reclusão de 2 a 5 anos, multa (R$ 500,00 a R$ 3.000,00 por indivíduo decreto 6.514/2008) e perda da guarda, ocorrendo o óbito a pena será aumentada de 1/6 a 1/3 por indivíduo ! 

O abandono é ato cruel e degradante.


Texto: Ariana Anari Gil

Vídeo; Ariana Anari Gil

Imagem: Ariana Anari Gil

 #dezembroverde  #diganaoaoabandonodeanimais  #leisansão  #direitoanimal  #direitoanimalista #declaracaouniversaldosdireitosdosanimais #dezembroverde  #diganaoaoabandonodeanimais  #abandonoécrime #cadeiaparamaustratos  #todasasvidasimportam  #saudeunica #dignidadeanimal  #dezembroverde 


A Lei Sansão na Consolidação do Direito Animal e a NÃO Possibilidade do Acordo da Não Persecução Penal.

 Texto: Ariana Anari Gil

Fonte: https://arianagil.jusbrasil.com.br/artigos/1141133042/a-lei-sansao-na-consolidacao-do-direito-animal-e-a-nao-possibilidade-do-acordo-da-nao-persecucao-penal


Dia 10 de Dezembro é celebrado o Dia Internacional dos Direitos dos Animais, a data foi criada pela ONG inglesa Uncaged, e tem por objetivo reivindicar e conscientizar que todos os animais devem ser tratados como sujeitos de direito, consubstanciado na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, tendo como princípio fundamental, que todos os animais nascem iguais perante a vida, e têm os mesmos direitos à existência, sendo o Brasil país signatário, está obrigado a aplicação e efetividade da declaração.

A Declaração supra, foi proclamada pela Unesco em Bruxelas, no dia 27 de Janeiro de 1978, com a consciência global de que ao animal deve ser reconhecido a sua natureza sui generis de ser senciente, capaz de sentimentos, positivos e negativos, como tristeza, alegria, medo, angústia, fome, sede, entre outros, os reconhecendo como portadores de valor intrínseco e dignidade condizente com a sua condição biológica e emocional, sujeito de direitos, direito de viver durante o ciclo natural, sem sofrimento desnecessário, tendo como uma das condições cruel e degradante o abandono (artigo 6º alínea b da Declara Universal dos Direitos dos Animais).

Nessa perspectiva, no Brasil, embora a nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 § 1º inciso VII, foi expressa ao vedar práticas cruéis aos animais, tivemos aí um longo período de debates jurídicos, entre considerar o dispositivo supra como, tão somente, direito do ser humano ao meio ambiente equilibrado, ou norma autônoma protetiva aos animais sujeitos de direitos, em consonância com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, bem como, ao Decreto Brasileiro 24.645/1934, de Getúlio Vargas, que afirma em seu artigo , ser o agressor de animais delinqüente, em consulta ao Planalto, tem-se que o decreto encontra-se revogado, porém, Juristas Animalistas, afirmam que a revogação não respeitou os trâmites legais. 

E então, após longo período de debates e teses, o marco da consolidação do Direito Animal Brasileiro, acontece no ano de 2016, quando a nossa Suprema Corte, ao Julgar a inconstitucionalidade da Lei 15.299/2013, do estado do Ceará, que pretendia regulamentar a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado, foi implacável ao aplicar a vedação constitucional de crueldade aos animais, e o ministro Luis Roberto Barroso, com maestria no conceito do Direito Animal, afirmou em seu voto, que o artigo 225§ 1ºinciso VII da Constituição Federal, é norma autônoma protetiva sim à vida animal.

Ou seja, a nossa Suprema Corte, deu um basta na cultura especista, que possibilitava ao ser humano, ter uma relação de domínio e poder sobre o animal, acostumado da ideia ilegítima de que o mesmo poderia explorar outros seres, por vezes, com tortura e barbárie, fato que fez com que, Juristas Brasileiros investissem no debate massivo dos Direitos dos Animais.

O debate se deu, não só pela diretriz constitucional, mas também, pela aplicação e efetividade do artigo 32 da Lei 9.605/98 (lei dos crimes ambientais) que tipifica como crime, atos de maus-tratos, abuso, ferimento e/ou mutilação de animais silvestres, domésticos, ou domesticados, nativos ou exóticos, com pena, via de regra, de detenção de três meses a um ano e multa.

Contudo com o alto índice de maus-tratos, abuso e/ou crueldade contra os animais, que ocorre muitas vezes de forma bárbara, em respeito ao anseio popular e teses de renomados juristas, que se sensibilizam com vidas, que reconhece o animal como sujeito de direito, foi apresentado no Congresso ano no de 2019 o Projeto de Lei 1.095/2019, com a pretensão de agravamento da pena, para o delito descrito no artigo 32 da lei 9065/98, inicialmente com a seguinte Ementa:

“Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 para estabelecer pena de reclusão a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; e instituir penas para estabelecimentos comerciais ou rurais que concorrerem para a prática do crime.”

Contudo, a bancada ruralista temendo impacto no agronegócio, numa equivocada e arraigada visão especista, manifestou-se veementemente contra a aprovação do PL, porém, sinalizaram que, se fosse cão e gato, a possibilidade de aprovação seria uma realidade.

Assim, o PL 1095/2019 foi modificado com a seguinte nova ementa:

“NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.”

Ocorre que, no interim do debate com a sociedade e representantes pela necessidade da aprovação do PL, aconteceu o crime bárbaro envolvendo o cão sansão, um cão da raça Pit Bull, que foi brutalmente amordaçado com arame farpado e teve duas patas traseiras decepadas com uma foice no estado de Minas Gerais, fato que causou revolta e comoção social nacional, que, embora de forma imensamente triste e trágica, contribuiu para que o Projeto de Lei nº 1.095/2019 se transformasse na Lei Federal 14.064/2020, sancionada em 29 de Setembro de 2020, e, publicada no Diário Oficial da União em 30 de Setembro de 2020, inserindo o § 1º-A no artigo 32 da lei 9.605/98, declarando que o delito descrito no caput do artigo 32, quando tratar-se de cão ou gato, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa, proibição da guarda, e, ocorrendo o óbito do animal, a pena será aumentada de 1/6 a 1/3, pena que deverá ser aplicada por vítima, como ocorreu no caso conhecido em nosso país da Dalva, que veremos adiante.

A multa supra, está regulamentada no Decreto 6.514/2008, que em seu artigo 29 prevê:

Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. 

Destarte, a sanção da lei 14.064/2020, conhecida popularmente como a Lei Sansão, acarretou uma série de debates jurídicos em nosso país, uns entenderam que a lei não cumpriu o desejo do legislador e fez acepção na importância de bem-estar dos animais, numa condição especista e não senciente, por diferenciar pena mais severa para cão e gato em detrimento das demais espécies, outros entenderam a pena desarrazoada no comparativo com algumas penas impostas aos crimes contra os seres humanos, e, outros, afirmaram pela possibilidade do acordo da não persecução penal descrito no artigo 28-A do CPP, fatos que merecem análise:

Fato é que, na perspectiva do Direito Animal, claro e evidente que precisaríamos de penas mais rigorosas, a fim, de combater maus-tratos, abuso e/ou crueldade contra animais, vez que, os seres não-humanos, são sujeitos de direito, mesmo que seja inicialmente cão e gato, é um avanço, que a meu ver, de forma genérica, não interfere na aplicação do princípio fundamental da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de que, todos os animais nascem iguais perante a vida, e têm os mesmos direitos à existência, vejamos:

Não há na legislação pátria em vigor, permissão para que se maltrate, abuse ou seja cruel com animais, vedação inclusive constitucional, que serve de respaldo para avanços numa sociedade mais consciente de que o animal é sujeito de direito, tanto que nossos Tribunais e até a nossa Suprema Corte, tem sido implacável, na reprimenda.

O fato da pena mais rigorosa para quem comete delito contra cão e gato, justifica-se no alto índice de maus-tratos à estas espécies, e então, no conceito da necessidade de se legislar sobre o tema, que segundo dados da Organização Mundial de Saúde no Brasil são 30 milhões de cães e gatos em situação de abandono, compreende-se a situação, sem que seja, efetivamente uma conduta especista de forma generalista.

No mais, os cães e gatos, estão compondo os lares brasileiros como membro familiar, a denominada família multiespécie, segundo dados do IBGE atualmente os lares brasileiros possuem mais cães e gatos, do que crianças, e como conseqüência, infelizmente, muitas vezes, estão sofrendo violência doméstica nos lares brasileiros, a psiquiatria forense explica a conduta através da teoria do elo (link), em que a agressão familiar começa no animal de estimação, outra questão que justificaria o aumento da pena, por ora, para cão e gato, vez que, numa situação fática doméstica a espécie cão e gato, está mais suscetível à crueldade humana, porém, precisamos continuar os debates e avançar, principalmente no voto daqueles que “faz leis”, a fim, de que num futuro próximo tenhamos avanços para todas as espécies.

Assim, em verdade, é possível afirmar, que a lei não fez necessariamente acepção sobre a importância da vida dos animais, numa condição generalista de especismo, por ora, respeitou o anseio popular e a necessidade social de se legislar com pena mais rigorosa para cão e gato, dentre as justificativas e índices apresentados, é claro que o ideal, seria ter aprovado a ementa inicial, mas com certeza o aumento da pena para delitos contra cão e gato é avanço ao Direito Animal, que irá refletir futuramente para o aumento da pena sobre os delitos cometidos contra as demais espécies, e então fica o alerta DENUNCIEM maus-tratos, abuso e/ou crueldade contra animais, é crime independente da pena imposta, além de que, todas as vidas importam, e todas as espécies tem direito à ela.

No mais, a pena mais severa imposta pela lei sansão, aos delitos cometidos contra cão e gato, em hipótese alguma é desarrazoada no comparativo com algumas penas de crimes contra seres humanos, não é guerra, qual vida importa mais, é repressão ao crime, que em regra, contra cão e gato é cometido com extrema brutalidade e barbárie, dor e sofrimento desnecessário, ignorando o animal como sujeito de direito. Ou seja, não há respaldo na tese de inconstitucionalidade da Lei Sansão pelo princípio da proporcionalidade constitucional do Direito Penal, porque a Lei Sansão deve ser analisada e aplicada sob a ótica também do Direito Animal (conceitos e princípios), sendo que, o alto índice dos registros da prática de violência contra animais, e a barbárie e crueldade como acontece, indica a ineficiência do sistema de prevenção e responsabilização como um todo, incluindo-se a tutela penal, que precisa ser mais eficaz, a fim, de reprimir o ato tido como criminoso e violento.

Não nos cabe numa sociedade que busca a civilização, a falta de compreensão da necessidade de penas mais rigorosas para quem comete crime, independente contra ser humano ou ser não-humano, é preciso compreendermos e respeitar o binômio da necessidade e anseio popular de se legislar sobre determinados temas, se entendermos que as penas para crimes contra os seres humanos, estão ineficientes no sistema de prevenção, desproporcional ao ato, caberá a nós lutarmos por penas mais severas, e, não reclamar ou se indignar, com penas mais rigorosas, para quem comete o delito contra o ser não-humano sujeito de direito.

Infelizmente vivenciamos, a predominância na doutrina penal na concepção antropocêntrica, que muitas vezes ignora a consolidação do Direito Animal, dos princípios que regem o Direito Animal como da senciência, e os tornam sujeitos de direito, porém, como afirmado acima a nossa Suprema Corte (STF), consubstanciado na diretriz constitucional, tem sido uníssona, no entendimento de que, devemos aplicar a norma, visando a anticrueldade animal.

E então, com a pena mais rigorosa, o crime contra cão e gato, deixou de ser um crime de pequeno potencial ofensivo, julgado via de regra, pelos Juizados Especiais Criminais (exceção quando o delito compreende várias vítimas ou bárbaro, como no caso da Dalva e do cão sansão, que inspirou a sanção da lei), e a partir de 30 de Setembro de 2020, passou a ser Julgado pela Justiça Comum.

Logo, um dos imbróglio jurídico, se deu na tese, de que ao delito descrito no artigo 32 § 1-A da lei 9065/98, haveria a possibilidade de propor o acordo da não persecução penal, descrita no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o que tiraria o rigor da reprimenda, vejamos:

O artigo 28-A do Código de Processo Penal, em seu “caput”, afirma que:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

A não persecução penal, é uma medida despenalizadora, que não leva ao acusado, as formalidades de um processo criminal, que é a persecução penal, o qual, será ouvido em juízo, terá que apresentar defesa, provas, e ao final, a possibilidade de cumprimento da pena em regime inicial fechado, embora, não necessariamente, a luz do artigo 33 do Código Penal.

E então, nasce a necessidade de nós militantes do Direito Animal, apresentar tese, a fim, de rechaçar a despenalização, através da possibilidade de não persecução penal, nos crimes contra os animais. Ou seja, o artigo 28-A do CPP é repleto de minúcias que devem ser consideradas, numa visão mais protetiva do Direito Animal, reconhecendo o animal como sujeito de direito.

Em alguns casos fáticos, o Membro do Ministério Público tem entendido pela aplicação do acordo da não persecução penal para casos tipificados na Lei Sansão, exemplo, o ocorrido em Fortaleza, em que mãe e filha, acusadas de maus-tratos em 10 (dez), vítimas, só não foram contempladas pela propositura do acordo da não persecução penal, pela falta do requisito da confissão, segundo informações do próprio Promotor de Justiça:

“Em tese, poderia caber acordo de não persecução penal. Todavia, neste caso, mãe e filha não confessaram a prática do crime, a despeito das evidências dos maus tratos, atestados em laudo produzido por médico veterinário, representante do CRMV (Conselho Regional de Medicina Veterinária). Eles sofrem de queda de pelos, sarna, baixo peso e estão sujos e com lesões”, explica o promotor de Justiça Marcus Amorim.” [1]

Na situação fática, a meu ver, data vênia, o membro do Ministério Público, adentrou apenas ao requisito do dispositivo supra, que consiste na obrigatoriedade de confessar o delito, porém, não atentou-se ao fato de que foram 10 vítimas, e que a pena aplicada deve ser com incurso somado ao números de vítimas, bem como, ignorou a vedação da não violência ou grave ameaça.

Frisa-se que, a pena imposta ao autor do delito de crimes contra os animais, deve ser aplicada e somada por indivíduo, como ocorreu no caso concreto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao condenar uma Senhora que, na condição de responsável por acolher animais abandonados para colocá-los em adoção, provocou, dolosamente, a morte de 37 animais (o caso foi julgado pela justiça comum devido a gravidade), sendo condenada pelo crime descrito no artigo 32§ 2º, da Lei 9.605/98 (antes da Lei sansão)à pena de 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção e pagamento de 646 (seiscentos e quarenta e seis) dias-multa. Processo n. 0017247-24.2012.8.26.0050, conhecido popularmente como caso Dalva.

Abaixo trecho do v.acórdão do processo supra, o qual, teve seu trânsito em julgado (pena-base por cada indivíduo com agravantes). Ou seja, o TJ/SP, reconheceu o animal como vítima sujeito de direito.

“Tendo em vista que foram praticados 37 (trinta e sete) delitos, as penas, somadas, alcançam 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção e pagamento de 646 (seiscentos e quarenta e seis) dias-multa.”

No mais, é pacífico no Direito Animal, que a violência e a grave ameaça, estão intrínseco nos maus-tratos, no abuso, na crueldade contra os animais, afirmação consubstanciada na resolução 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que serve como trabalho técnico-científico para decisões judiciais, e é clara ao definir e caracterizar atos de crueldade, abuso e maus-tratos, em seu artigo 2º incisos II, III e IV:

Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:

II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais; 

III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais; 

IV - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;[2]

Ou seja, sendo o médico-veterinário, profissional habilitado para constatar atos de abuso, maus-tratos e/ou crueldade, porque da constatação interfere a saúde do animal, desarrazoada, é a tese, que caberá o acordo da não persecução penal, ao delito tipificado no artigo 32 § 1º-A da Lei 9605/98, vez que, dos tipos penais descritos está intrínseco a violência e grave ameaça no ato, justificativa suficiente para não oferecimento do acordo da não persecução penal, aliás, tese essa para os delitos contra cão e gato, bem como, aos demais envolvendo os animais, que não compreende o Juizado Especial Criminal (casos bárbaros, que são julgados pela justiça comum), como ocorreu no caso Sansão.

No caso sansão, não foi aplicado o artigo 32 § 1º-A, vez que, a lei foi sancionada posteriormente ao fato, e a legislação penal não retroage para prejudicar o acusado, porém, o caso foi remetido do Juizado Especial Criminal, para a Justiça Comum (mesmo o que ocorreu com o caso Dalva), pela gravidade do fato, o julgador reconheceu que Sansão é um sujeito de direito e, por isso, tem total acesso à Justiça e aos direitos fundamentais, fato que vai de encontro a conscientização do Dia Internacional dos Direitos dos Animais, e que deve ser considerado, para a NÃO propositura do acordo da não persecução penal, aos fatos tipificados pela Lei Sanção.

"Entendo como justa a remessa dos autos à Justiça Comum, não por me desobrigar de julgar tamanha atrocidade, mas seguindo firmemente os mais modernos entendimentos, tenho plena convicção que a Justiça Comum chegará à decisão mais adequada e digna, para um ser que merece nada menos que sua irrestrita dignidade" [3]

Na mesma linha de raciocínio, o Ilustre membro do Ministério Público optou por NÃO oferecer o acordo da não persecução penal, e denunciou o agressor, reconhecendo Sansão como sujeito de direito, infelizmente, após persecução penal, se condenado, a pena não será da Lei Sansão, que poderia levar o agressor à prisão, porque como afirmado acima, no Direito Penal a lei não retroage para prejudicar o réu.

Contudo no caso Sansão destacou o julgador, a Declaração de Cambridge de 2012 - um manifesto assinado por 26 neurocientistas que afirmaram não ser mais possível dizer que os animais não são seres com sentimentos.

"Tal declaração, somada ao princípio da dignidade animal, veio redimensionar o status jurídico dos animais não humanos, de coisas para sujeitos, impondo ao poder público e à coletividade comportamentos que respeitem esse novo status, seja agindo para proteger, seja abstendo-se de maltratar ou praticar contra eles atos de crueldade". [4]

Assim, no compilado jurídico, prático, teórico, técnico e legal que envolve o artigo 32 § 1º-A da lei 9.605/98, na consolidação do Direito Animal, que reconhece o animal sujeito de direito, não será plausível, o oferecimento do acordo da não persecução penal, independente de confissão, e da pena, uma vez que, a violência e a grave ameaça, está intrínseco no ato de maus-tratos, abuso e/ou crueldade aos animais, como conceitua os tipos penais a resolução 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, tese, que vai de encontro ao artigo sobre A Tutela Penal Dos Animais no Contexto da Nova Lei nº 14.064/2020, publicado no Boletim Criminal Comentado nº 114,10/2020 (semana nº 4), do Ministério Público do Estado de São Paulo, CAÓ – CRIM.

“...Por fim, não há como se admitir, em relação à nova figura qualificada, o cabimento do acordo de não persecução penal –ANPP, em razão da natureza do delito e da sua manifesta contrariedade ao espírito da Lei nº 14.064/2020, que buscou justamente impedir a aplicação de medidas despenalizadoras, tornando mais severa a persecução penal e a reprimenda. Com efeito, nos termos do art. 28-A do CPP, o ANPP direciona-se para infrações penais cometidas sem violência e exige, dentre outros requisitos, que, no caso específico, a medida se revele necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. O instrumento alinha-se ao escopo de valorização dos instrumentos de autocomposição, nos termos estabelecidos na Resolução CNMP nº 118/2014, entendendo-se que o modelo de justiça penal negociada pode contribuir para a projeção social da cultura de pacificação, da redução da litigiosidade e do estímulo às soluções consensuais, liberando a estrutura da persecução penal para os casos de maior gravidade e relevância social.” (grifo nosso). [5]

Como se vê, é preciso educação global, da importância do respeito, da valorização e da preservação de todas as espécies animais, como forma universal de humanização, de uma sociedade civilizada que compreende que VIDAS IMPORTAM, seja ela do ser humano ou do ser não-humano, em que os animais deverão ser tutelados pelo Direito Penal, não em função do ser humano, mas em função de si próprio, em função de ser sujeito de direito, ser não-humano que possui o direito de viver, enquanto ser vivo senciente, com toda certeza merece dignidade o ser humano, mas também merece dignidade o ser não-humano.

E termino com a frase de Tom Regan "Tratar os animais com respeito não é gentileza. É um ato de justiça"


[1]http://www.mpce.mp.br/2020/12/01/mpce-oferece-denunciaelei-sansaoeaplicada-pela-primeira-vez-em-fortaleza/

[2]http://www2.cfmv.gov.br/manual/arquivos/resolucao/1236.pdf

[3]https://migalhas.uol.com.br/quentes/334429/agressor-do-caó-sansao-sera-julgado-em-vara-criminal-por-gravidade-de-maus-tratos

[4]https://www4.tjmg.jus.br/jurídico/sf/proc_resultado.jsp?tipoPesquisa=1&txtProcesso=0210200007693&comrCodigo=210&nomePessoa=&tipoPessoa=X&naturezaProcesso=0&situacaoParte=X&codigoOAB=&tipoOAB=N&ufOAB=MG&numero=1&select=1&tipoConsulta=1&natureza=0&ativoBaixado=X&listaProcessos=20000769

[5]http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Boletim_Semanal/Boletim%20CAOCRIM%20114.pdf





sábado, 18 de abril de 2020

Advogada Ariana Anari Gil participa do programa Primeiro Impacto exibido pelo SBT, sobre a repercussão do pai que filmou a filha maltratando o animal.

A advogada Ariana Anari Gil OAB/SP 221.152, participou no último dia 17 de Abril do Programa Primeiro Impacto exibido pelo SBT, por videoconferência, sobre a repercussão do aplicativo TIK TOK, em que o pai filmou uma criança aparentemente de tenra idade maltratando um cachorro. 

A situação merece análise por dois pontos, os maus-tratos sofrido pelo animal, que é o ato intencional ou por negligência, imperícia ou imprudência que cause dor ou sofrimento desnecessário ao animal tipificado no artigo 32 da Lei 9.605/98. Outro ponto, é a averiguação de expor menor à situação vexatória ou constrangedora vedada pelo Estatuto da Criança e Adolescente em seu artigo 232.

O vídeo demonstra a barbárie, dois seres vivos vulneráveis (criança e animal) sob a guarda de adulto irresponsável. 

O fato requer reprimenda implacável do judiciário e acompanhamento, vez que, pela teoria de link, há possibilidade de estarmos diante de um caso característico do ciclo da violência familiar, em que começa no animal e posteriormente atinge o ser humano. 

#diganãoaosmaustratos #cuidadocomacriançaeadolescenteeanimal

quarta-feira, 4 de março de 2020

A Advogada Ariana Anari Gil lança obra Jurídica O Machismo Discursivo na Política.

A obra O MACHISMO DISCURSIVO NA POLÍTICA, demonstra noção básica e exemplos de situações fáticas do machismo discursivo na política, que tem assolado o cenário político, a fim, de calar a mulher que se destaca, seja em cargos de poder ou mulheres que agem potencializando e causando reflexo no mandato político de seres humanos machistas. O machismo está enraizado em nossa sociedade, e não é conduta exclusiva do homem, mas também, sem generalizar, da mulher e do homossexual, e é preciso obter essa consciência, para que possamos nas eleições de 2020 votar conscientemente contra políticos adeptos ao machismo discursivo. Precisamos assegurar a fala democrática na política, em respeito ao estado democrático de direito. Podemos debater ideias e ideologias políticas divergentes, com argumentos e pensamentos, porém, não podemos admitir o “falso debate” da civilização das intolerâncias, que humilha, ofende e desonra a mulher, na sua vida, pessoal, profissional e moral. Não trata-se de uma obra feminista, pelo ao contrário há algumas críticas ao movimento feminista, que não representa a visão da Autora.



segunda-feira, 2 de março de 2020

Coronavírus nos PETs

Informações sobre o Coronavírus nos Pets segundo informações do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo abaixo, leiam com atenção.

Importante destacar que o virologista da USP descartou risco de cão contaminar ou transmitir coronavírus para humanos. O caso do cão em Hong Kong foi isolado, e possivelmente o cão pode ter sido um hospedeiro acidental, vez que, ficou exposto ao ambiente com o vírus, e o teste foi feito através da saliva. O coronavírus canino já existe no Brasil, e é controlado através da vacinação viral. A vacinação viral nos pets é OBRIGAÇÃO, como forma da posse responsável e bem-estar animal, sua ausência caracteriza crime de maus-tratos tipificado no artigo 32 da Lei 9.605/98.

Vejam a reportagem:





 

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

SÍNTESE JURÍDICA DA PRÁTICA CONHECIDA COMO “RACHADINHA”


SÍNTESE JURÍDICA DA PRÁTICA CONHECIDA COMO “RACHADINHA”

Por Ariana Anari Gil

"É o escárnio à decência, às regras de conduta, à Lei, ao próprio ordenamento jurídico e à coletividade.” Pedro Manoel Abreu Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


                   O termo “rachadinha”, tem tomado os meios de comunicação e mídias sociais de nosso país, como “nova” forma de combate à corrupção, situação que merece análise e reflexão dos cidadãos, vez que, algo tão grave, pasmem, está sendo tratado por “alguns” cidadãos e políticos investigados pela prática, como algo banal, sem importância, corriqueira. 

                        A prática conhecida vulgarmente como “rachadinha”, é ação praticada geralmente por parlamentares federais, estaduais e municipais, que acordam ou exigem mediante permanência de emprego, repasse de parte dos salários de funcionários que nomeiam para seus gabinetes, caracterizando vantagem indevida em razão da função, porém, os julgados nos mostram várias teses em torno da modalidade criminosa que representa, vejamos:

                         Primeiramente é preciso entender o conceito da prática conhecida como “rachadinha” segundo Pedro Arruda, cientista político e professor da PUC – SP, a “rachadinha” é:

“a rachadinha é caracterizada pela transferência de salários de assessores para o parlamentar ou secretário a partir de um acordo pré-estabelecido ou como exigência para a função, a rachadinha pode ou não envolver a contratação de funcionários fantasmas. O esquema envolve repasses de quantias menores quando comparadas a grandes casos de corrupção – por movimentar valores na faixa dos milhares e não milhões, isso se reflete no perfil político que comete a prática. É uma prática típica de parlamentares de baixo clero e políticos provincianos, como vereadores nas câmaras municipais e funcionários de baixo escalão”[1]

                        Para Vera Chemim constitucionalista e mestre em direito público administrativo, pela FGV, a “rachadinha” é” 

“rachadinha” “é uma divisão de proventos, de alguma vantagem financeira, por deliberação de um agente público"

                         Marilda Silveira, professora de direito administrativo da Escola de Direito do Brasil, a "rachadinha":

“pode ocorrer de maneiras diversas. "Uma forma bastante comum é se aproveitar de alguém que está desesperado para conseguir um emprego e fazer com que o funcionário divida o dinheiro de sua remuneração", diz. "O combinado pode ser, por exemplo, enviar uma fatia do dinheiro para a irmã do político", afirma Silveira.[2]

                        Contudo embora haja um conceito pré-definido, considerando a prática da “rachadinha” como recebimento de vantagem ilícita devido à função pública ocupada, que pode ocorrer de diversas formas, inclusive acordada ou sob “ameaça” da perda de emprego, nossos juristas e julgados, não tem apresentado teses e fundamentação uníssona sobre o tema que tem invadido o cotidiano dos brasileiros, vejamos:

                        Alguns juristas e julgado tipificam a prática da “rachadinha” como crime de peculato (julgado abaixo), que segundo o dicionário Houaiss consiste “na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda”                       

                        E assim entendeu o Juiz de Direito Dr. Gustavo Nardi da Comarca de Monte Mor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao sentenciar o processo 1000523-19.2018.8.26.0372, que na situação fática apurou o repasse de valores recebidos por funcionários à vereadora:

“Ante o retro exposto e todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR os acusados.........como incursa, por nove vezes, no artigo 313, em continuidade delitiva prevista no artigo 71,caput, e no artigo 158, §1º, todos do Código Penal e ................., como incurso, por nove vezes, no artigo 313, em continuidade delitiva, prevista no artigo 71,caput, e no artigo 158 §1º, ambos c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal, cada um à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 28 (vinte e oito)dias multa, no patamar mínimo, em regime inicial semiaberto, além da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, bem como para CONDENAR,................... qualificada nos autos, como incursa, por nove vezes, no artigo 313 c/c artigo 29 caput, em continuidade delitiva prevista no artigo 71 caput, todos do Código Penal à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, no patamar mínimo, em regime inicial aberto. DATA 17/12/2019 [3]

                        Que, há o entendimento que a prática da “rachadinha”, caracteriza o crime de estelionato, inclusive associado à organização criminosa como entendeu a Juíza de Direito Dra. Ana Paula Achoa Mezher, ao sentenciar o Processo de n. 0009511-15.2016.8.26.0405, município de Osasco do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 “CONDENO o acusado..., qualificado nos autos, como incurso nos artigos 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º12.850/13; art. 171, caput, por 40 (quarenta) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 45 (quarenta e cinco) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva),ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 44 (quarenta e quatro) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 45 (quarenta e cinco) vezes,c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 32 (trinta e duas)vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 38 (trinta e oito) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 32 (trinta e duas) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput,  por 30 (trinta) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput,por 45 (quarenta e cinco) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art.171, caput, por 43 (quarenta e três) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 18 (dezoito) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código  Penal; art. 171, caput, por 12 (doze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 7 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e, pagamento de 34 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo...”

                         Que para alguns juristas e julgado, a prática da “rachadinha” nos órgãos públicos, é tipificada como crime de concussão (exemplo de julgado abaixo) que é obtenção de vantagem indevida em razão da função tipificado no artigo 316 do Código Penal, como entendeu o v.acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo Processo n. 1002546-56.2018.8.26.0462 do Município de Poá.

“...Isto porque, ainda que o repasse, em um total de R$12.000,00 (doze mil reais), tenha se estendido por doze meses, ocorrendo, portanto, parceladamente, com o pagamento de R$1.000,00 (mil reais) em espécie, por mês, de Jorge a Domingos, o crime de concussão é de natureza formal, consumando-se com a exigência da vantagem indevida, sendo o recebimento desta mero exaurimento da conduta... Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, afastando o crime continuado, alterar a pena imposta ao apelante.................para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão de 1/10(um décimo) do salário mínimo, passando a estar incurso no art. 316,caput, c/c art. 92, inciso I, alínea “a”, ambos do Código Penal, mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau”[4]

                       Que, para alguns juristas e julgado, a prática da “rachadinha”, em tese representa improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao erário público, em que a exigência de repasse de parte de salário de assessores, configura ato improbo, em conformidade com a Lei 8.429/1992, que é a Lei de Improbidade Administrativa.

                        Abaixo Jurisprudências, que considerando a prática da “rachadinha” como improbidade administrativa:

Ação civil de promoção de responsabilidade por improbidade administrativa. Processo conduzido em ambiente de ampla liberdade probatória conferida ao réu. Indeferimento de nova oportunidade para oitiva de testemunha bem justificado nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Inexistência de cerceamento de defesa. Vereador. Apropriação de parcela dos vencimentos de servidora comissionada. "Rachadinha". Prática ilícita (grifo nosso) que não se justifica na alegação de empréstimo pessoal não formalizado, exigível em contexto de relações funcionais informadas pela moralidade e pela probidade administrativas. Inexistência de excepcionais relações pessoais que autorizassem contrato verbal. Prisão em flagrante e condenação criminal transitada em julgado. Ilícito bem reconhecido. Penas fixadas com moderação. Observação: acréscimo patrimonial ilícito ora circunscrito à parcela de três remunerações mensais da servidora. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1005195-54.2016.8.26.0400; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019).

APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Improbidade Administrativa – Exigência indevida de parcela dos salários de funcionárias comissionadas em troca de manutenção no cargo ocupado (grifo nosso) – Sentença de procedência – Decisão que merece ser mantida – Inexistência de cerceamento de defesa – Oportunidade de se manifestar posteriormente à juntada dos documentos apontados – Inexistência de vício apto a macular a decisão – No mérito, as provas dos autos se mostram bastantes a justificar a sanção aplicada pelo juízo a quo – Depoimentos das testemunhas que apresentam coerência interna e se complementam – Além de estarem em consonância com as provas documentais, que, embora isoladamente insuficientes, corroboram as alegações trazidas pelas testemunhas – Extratos das contas bancárias das autoras que demonstram saques de quantias compatíveis com a forma de repasse dos valores alegada pelas servidoras – Provas indiciárias que se mostraram, no caso em tela, bastantes para a caracterização da conduta ímproba - Precedentes desta Corte - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0006532-80.2014.8.26.0363; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017).

                        Que, outros juristas tipificam em suas teses a prática da “rachadinha” como o delito de corrupção passiva, que é quando o servidor solicita, para si ou para terceiros, uma vantagem indevida, consubstanciado no artigo 317 do Código Penal:

 CORRUPÇÃO PASSIVA
 Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

                        Que, não menos importante observarmos as decisões de outros Tribunais de Justiça, referente à prática da “rachadinha” em Minas Gerais vereadores foram condenados. Na situação fática, apurou-se que valores foram destinados à mulher de um dos vereadores:

“Os valores descontados eram destinados à mulher de Ailton, Marilene Cristina, que prestava serviço voluntário. Ela também foi condenada a um ano de detenção e cinco meses de em regime aberto. Por ser primária e ter confessado, sua pena foi transformada em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo a uma instituição assistencial.”[5]

            Que, em Santa Catarina o vereador que exigiu parte do salário de seus assessores foi condenado por improbidade:

“A pena aplicada por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Público do TJSC foi de multa de 20 vezes os valores recebidos em vista da divisão do salário do assessor, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo prazo. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0002305-73.2012.8.24.0007).”[6]

            Que, além dos julgados, cidadãos e juristas precisam atentar-se aos casos que tem ganhado repercussão de mídia, de políticos envolvidos na prática conhecida vulgarmente como “rachadinha”, o mais recente é o do ex-vereador e animador de TV Marco Antonio Ricciardelli, o Marquito, o caso está sendo investigado desde o ano de 2016, e envolve 45 pessoas, sendo que no mês de Novembro do ano de 2019, o juiz do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo) Fabio Pando de Matos decretou a quebra de sigilo bancário do período de 12 de janeiro de 2013 a 31 de março de 2016.[7]

            Destarte o caso de destaque que obteve notoriedade e atenção da prática da “rachadinha”, foi consequência da chamada Operação Furna da Onça, conduzida pela Polícia Federal para investigar corrupção na Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro (Alerj), que envolveu o nome de Flavio Bolsonaro.[8]

            Como se vê, atualmente o consenso é que a prática conhecida como “rachadinha”, é ilegal e imoral, porém, os julgados e jurisprudências nos mostram, que a tipificação da conduta irá depender de como a situação fática aconteceu, sem desmerecer a gravidade da prática, vez que, na maioria dos julgados, os nobres julgadores são enfáticos em afirmar que tal conduta é odiosa vinda de um representante do povo, que no mínimo afronta os princípios da Administração Pública elencados no artigo 37 da Constituição Federal, como bem salientou o Desembargador-relator do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Dr. Pedro Manoel Abreu, que em seu voto ao julgar recurso da Ação Civil Pública n. 0002305-73.2012.8.24.0007  destacou que:

“... é certo que configura afronta aos princípios da Administração Pública da legalidade e da moralidade, enquadrando-se no art. 11º da mesma norma legal. "É o escárnio à decência, às regras de conduta, à Lei, ao próprio ordenamento jurídico e à coletividade", considerou”

            Assim, é importantíssimo lembrarmos que os representantes do povo, ocupam cargo que requer extrema responsabilidade e comprometimento, com a coletividade, e a prática da “rachadinha” é situação gravíssima para um representante do povo, que ao comete-la demonstra não estar à altura para desempenhar o cargo que foi eleito, é inadmissível, um representante do povo se valer de seu cargo para obter vantagens em seus “negócios” particulares. 
            No mais importante destacar que, a tese de que o salário pertence ao funcionário, é privado, e não público, e ele pode fazer o que quiser com a verba, não é acatada por nossos tribunais, vez que, a prática, no mínimo, afronta o princípio da moralidade administrativa, e, caracteriza ato improbo, ou seja, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, além de que, não acredite na falácia que a “rachadinha” só acontece quando o valor do repasse é depositado na própria conta do político, como visto nas decisões judiciais acima o repasse de valores acontece de várias formas.

            DENUNCIE A “RACHADINHA” 


 


[1] https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/09/13/O-que-%C3%A9-a-rachadinha.-E-como-ela-aparece-na-pol%C3%ADtica-hoje
[2] https://www.bbc.com/portuguese/brasil-50842595
[3]http://esaj.tjsp.jus.br/cjpg/pesquisar.do;jsessionid=0EC5D976E8B7CD37A41C34BE5FBC4E1F.cjpg1?conversationId=&dadosConsulta.pesquisaLivre=repasse+de+parte+do+sal%C3%A1rio+assessor&tipoNumero=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dadosConsulta.nuProcesso=&dadosConsulta.nuProcessoAntigo=&classeTreeSelection.values=&classeTreeSelection.text=&assuntoTreeSelection.values=&assuntoTreeSelection.text=&agenteSelectedEntitiesList=&contadoragente=0&contadorMaioragente=0&cdAgente=&nmAgente=&dadosConsulta.dtInicio=&dadosConsulta.dtFim=&varasTreeSelection.values=&varasTreeSelection.text=&dadosConsulta.ordenacao=DESC
[4]https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI004W5CT0000&processo.foro=990&processo.numero=10025465620188260462&gateway=true#
[6] https://mpsc.mp.br/noticias/vereador-que-exigia-parte-de-salario-de-assessor-e-condenado-por-improbidade
[7] https://noticias.r7.com/sao-paulo/justica-quebra-sigilo-de-marquito-e-mais-45-para-investigar-rachadinha-22012020