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quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Direito Animal e Direitos Humanos: uma relação de coexistência, não de competição.

Por: Ariana Anari Gil - Advogada - OAB/SP 221.152

A proteção jurídica dos animais não representa uma ameaça aos direitos humanos, mas a ampliação do compromisso ético e jurídico com a vida, a dignidade e a vedação à crueldade.


“Quando se é capaz de lutar por animais, também se é capaz de lutar por crianças ou idosos. Não há bons ou maus combates, existe somente o sofrimento dos mais fracos, que não podem se defender.” Brigitte Bardot 


O debate sobre o reconhecimento dos direitos dos animais frequentemente é conduzido por uma falsa oposição: de um lado, os direitos dos seres humanos; de outro, os direitos dos animais, como se o reconhecimento jurídico de uma categoria necessariamente implicasse a diminuição ou a supressão da outra. Essa perspectiva, contudo, não encontra fundamento na lógica de coexistência dos direitos nem contribui para o amadurecimento do debate jurídico.

O Direito Animal não concorre com os direitos humanos. Ele possui fundamentos, objetos de proteção e instrumentos próprios, que coexistem com o ordenamento jurídico destinado à proteção da pessoa humana. Não se trata de escolher entre seres humanos e animais, mas de reconhecer que diferentes formas de vida podem demandar tutela jurídica específica, conforme suas características e necessidades.

A discussão, portanto, deve abandonar a lógica da rivalidade e se concentrar naquilo que realmente importa: a construção de uma ordem jurídica capaz de reconhecer responsabilidades humanas perante os demais seres vivos e de impedir práticas de crueldade injustificável.

Um dos elementos centrais para compreender a proteção jurídica dos animais é a senciência, entendida como a capacidade de experimentar sensações e estados subjetivos, incluindo dor, sofrimento e, em diferentes espécies, experiências positivas de bem-estar.

A relevância desse atributo está no reconhecimento de que o animal não é um objeto indiferente ao que lhe acontece. Ele pode sofrer, sentir dor e ter seu bem-estar comprometido por ações humanas. Por essa razão, a proteção animal não se limita à preservação de uma espécie, à manutenção do equilíbrio ambiental ou à defesa de um patrimônio. Ela também envolve a consideração do próprio animal enquanto ser senciente.

No ordenamento jurídico brasileiro, essa compreensão encontra importante expressão no artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que atribui ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora e veda práticas que submetam os animais à crueldade.

A vedação constitucional à crueldade demonstra que a proteção jurídica dos animais não é uma concessão meramente sentimental, tampouco uma pauta desprovida de densidade normativa. Trata-se de um comando constitucional que impõe limites à atuação humana.

É importante, entretanto, estabelecer uma precisão: a senciência constitui um fundamento ético e científico relevante para a proteção animal, mas o reconhecimento jurídico dos direitos dos animais decorre também da interpretação do ordenamento, de suas normas constitucionais e infraconstitucionais e da evolução da compreensão jurídica sobre os animais.

A afirmação de que os animais não são seres humanos é biologicamente correta, mas não conduz à conclusão de que suas vidas sejam juridicamente irrelevantes ou de que possam ser submetidos a qualquer forma de tratamento.

A diferença entre as espécies não precisa ser transformada em uma hierarquia absoluta de valor. O Direito não precisa atribuir a todos os seres as mesmas prerrogativas para reconhecer que determinados interesses merecem proteção.

Os direitos humanos estão relacionados à condição humana e à proteção da dignidade da pessoa, de suas liberdades e de seus direitos fundamentais. O Direito Animal, por sua vez, volta-se à proteção jurídica dos animais, considerando suas características, sua senciência e a necessidade de impedir a crueldade.

São campos distintos, com particularidades próprias, mas não necessariamente antagônicos.

Reconhecer a proteção de um animal não significa retirar direitos de uma criança, de uma pessoa idosa, de uma pessoa com deficiência ou de qualquer outro integrante da sociedade. Da mesma forma, proteger a dignidade humana não exige negar a capacidade dos animais de sofrer nem afastar o dever de protegê-los contra a crueldade.

A coexistência dessas tutelas é perfeitamente compatível com um sistema jurídico que procura responder a diferentes formas de vulnerabilidade.

Isso não significa que jamais possam surgir conflitos concretos entre interesses humanos e interesses animais. Eles existem e precisam ser resolvidos mediante análise jurídica, proporcionalidade quando cabível e observância das normas aplicáveis. O que não se justifica é transformar a existência desses conflitos em uma oposição permanente entre duas categorias de proteção.

A ideia de que a proteção animal representaria uma ameaça aos seres humanos alimenta uma polarização desnecessária. Sob essa perspectiva, defender os animais seria, supostamente, deixar de defender as pessoas; reconhecer o sofrimento animal seria atribuir-lhe superioridade sobre o sofrimento humano.

Esse raciocínio estabelece uma competição que não decorre automaticamente do reconhecimento jurídico de direitos.

O fato de uma vida não ser humana não significa que seja desprovida de relevância moral ou jurídica. Ao mesmo tempo, reconhecer a importância da vida animal não exige equiparar integralmente animais e seres humanos, como se possuíssem as mesmas necessidades, capacidades ou posições jurídicas.

A questão não é afirmar que todas as vidas são idênticas, mas compreender que as diferenças entre elas não autorizam, por si sós, a indiferença diante do sofrimento.

A proteção jurídica deve ser pensada a partir das particularidades de cada sujeito ou interesse protegido. A criança demanda uma tutela própria; a pessoa idosa, igualmente; os animais, por sua vez, também necessitam de mecanismos jurídicos adequados às suas características.

Não há contradição nessa diversidade de proteções. Há especialização, complementaridade e reconhecimento de responsabilidades.

Por isso, a insistência em uma disputa abstrata sobre qual vida seria superior pouco contribui para a efetividade dos direitos. O debate juridicamente relevante é outro: quais condutas são permitidas, quais são vedadas, quais interesses merecem tutela e como assegurar a aplicação efetiva das normas existentes.

A expressão popular “cada um no seu quadrado”, quando utilizada com a devida cautela, pode traduzir uma ideia importante para o Direito: cada campo de proteção possui seus fundamentos e suas particularidades, sem que isso impeça o diálogo entre eles.

Não se trata de isolar os direitos humanos e o Direito Animal em compartimentos incomunicáveis. Pelo contrário, ambos podem dialogar, especialmente quando se discutem o dever de cuidado, a responsabilidade humana, a proteção contra a violência e os limites éticos do exercício do poder sobre outros seres vivos.

O sentido da expressão está em afastar a falsa necessidade de uma disputa por protagonismo. A tutela dos animais não precisa ocupar o lugar dos direitos humanos, assim como a tutela dos seres humanos não precisa se afirmar pela negação da proteção animal.

O ordenamento jurídico pode proteger interesses diferentes por meio de normas específicas, sem exigir que uma proteção seja anulada para que a outra exista.

Essa compreensão também permite afastar uma visão simplista segundo a qual a defesa dos animais seria incompatível com a preocupação social. É possível defender políticas públicas voltadas à saúde, à educação, à segurança, à assistência social e, simultaneamente, exigir o cumprimento das normas de proteção animal.

O desafio está na formulação de soluções juridicamente adequadas e socialmente responsáveis, e não na criação de uma competição moral entre vidas.

O Direito Animal não deve ser compreendido como adversário dos direitos humanos. A proteção jurídica dos animais e a proteção jurídica das pessoas possuem âmbitos próprios, mas podem coexistir em um mesmo sistema constitucional, orientado pela responsabilidade, pela prevenção de danos e pela efetividade dos direitos.

A senciência confere especial relevância à consideração do sofrimento animal, enquanto o artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal estabelece expressamente a vedação a práticas cruéis contra os animais. Esse fundamento constitucional não depende da transformação dos animais em seres humanos, nem exige que se apague a distinção entre as espécies.

O reconhecimento de que os animais não são humanos não encerra a discussão jurídica. Ao contrário, é justamente a partir dessa diferença que se devem construir mecanismos de proteção adequados à sua condição, sem recorrer a comparações desnecessárias ou a disputas abstratas de superioridade.

Não é preciso escolher entre proteger seres humanos e proteger animais. É preciso compreender o alcance de cada proteção, respeitar seus fundamentos e enfrentar os conflitos concretos com seriedade jurídica.

Em última análise, uma sociedade juridicamente madura não precisa diminuir uma forma de proteção para justificar outra. A defesa dos direitos humanos não perde força quando se reconhece a necessidade de proteger os animais, assim como o Direito Animal não se fortalece por meio da desvalorização da vida humana.

A questão não é decidir quem merece vencer uma suposta guerra entre espécies, mas reconhecer que a diferença não constitui, por si só, autorização para a crueldade. Os direitos não precisam competir para que a proteção jurídica se amplie: podem coexistir, cada qual em seu âmbito, contribuindo para uma sociedade mais responsável, justa e consciente de seus deveres perante a vida.




quinta-feira, 8 de outubro de 2026

A Constituição Federal a garantia dos direitos dos animais e a democracia

Por: Ariana Anari Gil, Advogada inscrita na OAB/SP 221.152.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um importante marco jurídico na tutela dos animais ao conferir proteção constitucional à fauna e expressamente vedar práticas que submetam os animais à crueldade.

Dispõe o artigo 225, caput, da Constituição Federal:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Em seu § 1º, inciso VII, o dispositivo constitucional determina que incumbe ao Poder Público:

“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

A norma constitucional possui especial relevância porque não se limita a proteger a fauna em razão de sua função ecológica ou de sua importância para o equilíbrio ambiental. Ao estabelecer expressamente a proibição de práticas que submetam os animais à crueldade, a Constituição confere proteção jurídica aos próprios animais contra o sofrimento injustificado.

A vedação constitucional à crueldade constitui, portanto, verdadeiro comando normativo de proteção, que vincula o Poder Público e a coletividade e impede que os animais sejam submetidos a tratamentos incompatíveis com sua integridade e bem-estar.

A tutela constitucional dos animais deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade, da proteção ambiental, da prevenção e da responsabilidade, reconhecendo-se a necessidade de uma relação juridicamente responsável entre seres humanos e animais.

Nesse contexto, a proteção conferida pela Constituição não pode ser compreendida como mera faculdade administrativa ou como simples recomendação de natureza ética. Trata-se de dever jurídico constitucionalmente imposto, cuja efetividade exige atuação preventiva, fiscalizatória e repressiva por parte do Estado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui especial importância nesse processo de consolidação da tutela constitucional dos animais. Em diferentes julgamentos, a Corte reconheceu que a proteção constitucional contra a crueldade constitui limite à atuação humana e às manifestações culturais, recreativas ou econômicas quando estas impliquem submissão dos animais a sofrimento incompatível com o artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal.

É particularmente relevante o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 4.983/CE, relativo à chamada “vaquejada”, ocasião em que a Corte reconheceu a existência de conflito entre determinada prática cultural e a proteção constitucional dos animais, prevalecendo a vedação à crueldade.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 96/2017 acrescentou o § 7º ao artigo 225, estabelecendo disciplina específica para práticas desportivas que utilizem animais, desde que reconhecidas como manifestação cultural e registradas como patrimônio cultural brasileiro, observadas as condições constitucionais e legais de proteção aos animais.

O debate constitucional demonstra que a proteção animal ocupa posição relevante no ordenamento jurídico brasileiro e que o princípio da vedação à crueldade constitui parâmetro obrigatório para a interpretação e aplicação das normas relacionadas à fauna.

No plano infraconstitucional, a proteção é reforçada pela Lei nº 9.605/1998, especialmente pelo artigo 32, que criminaliza atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais, além de estabelecer sanções para determinadas condutas praticadas contra animais.

A Constituição Federal, portanto, estabelece uma verdadeira ordem constitucional de proteção dos animais, que deve orientar a elaboração e a aplicação das políticas públicas, a atividade fiscalizatória, a atuação administrativa e a prestação jurisdicional.

Não se pode admitir, diante desse sistema normativo, que a vida e a integridade dos animais sejam tratadas como juridicamente irrelevantes. A ocorrência de maus-tratos, abandono, abuso, violência ou sofrimento injustificado representa afronta ao dever constitucional de proteção e exige resposta adequada do Estado.

A efetividade do artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal pressupõe uma atuação estatal capaz de prevenir situações de crueldade, responsabilizar os infratores e assegurar mecanismos efetivos de proteção aos animais.

Nesse sentido, assegurar os direitos dos animais significa dar concretude à Constituição Federal. A proteção animal não constitui apenas manifestação de sensibilidade, compaixão ou escolha individual; constitui dever jurídico decorrente diretamente da Constituição.

A evolução do Direito Animal brasileiro evidencia, assim, uma mudança de paradigma: os animais passaram a ocupar posição de maior relevância no sistema jurídico, especialmente diante do reconhecimento constitucional da necessidade de proteção contra a crueldade.

Consequentemente, toda interpretação jurídica que envolva animais deve observar o comando constitucional de proteção da fauna e a expressa vedação às práticas cruéis, de modo a assegurar não apenas a preservação ambiental, mas também o respeito à integridade, ao bem-estar e à própria condição dos animais enquanto seres sujeitos à proteção jurídica.

Ademais, é preciso compreender que uma democracia plena não depende apenas da existência de uma Constituição.

Ela depende de uma sociedade capaz de compreender, defender e preservar os direitos que a Constituição reconhece.

Fato é, a Constituição Federal de 1988 deu um passo histórico ao estabelecer, em seu artigo 225, § 1º, VII, a vedação às práticas que submetam os animais à crueldade.

Mas o reconhecimento jurídico não aconteceu de um dia para o outro.

Foram necessários anos de transformação social, científica, cultural e jurídica para que a proteção dos animais ganhasse a dimensão que hoje reconhecemos.

E há uma razão fundamental para isso:

a Constituição abriu a porta para que o Direito avançasse.

Ela estabeleceu um limite ao poder humano:
o animal não pode ser submetido à crueldade.

E é justamente por isso que devemos ter cuidado quando se fala em alterar a Constituição.

Mudar a Constituição não significa apenas mudar palavras. Pode significar mudar os limites de proteção que uma sociedade decidiu estabelecer.

Se a vedação constitucional à crueldade fosse enfraquecida ou retirada, poderia haver um perigoso retrocesso na interpretação e na efetividade da proteção jurídica dos animais, inclusive fragilizando o fundamento constitucional que sustenta políticas públicas e normas de proteção e responsabilização.

A história demonstra que direitos conquistados podem ser ameaçados quando a sociedade deixa de defendê-los.

E isso não diz respeito apenas aos animais.

Uma sociedade verdadeiramente democrática precisa proteger aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade — mulheres, crianças e meninas, pessoas com deficiência, idosos e também os animais, cada qual dentro de sua realidade e proteção jurídica própria.

Porque a violência contra os vulneráveis frequentemente começa quando a sociedade aceita que determinado sofrimento não importa.

Hoje, o desafio não é apenas perguntar:

“A Constituição protege os animais?”

A pergunta mais profunda é:

“Nós, como sociedade, estamos dispostos a defender essa proteção?”

Porque uma Constituição pode reconhecer direitos.

Mas é a sociedade que precisa impedir que eles sejam transformados em letra morta.

🐾 Proteger os animais não é diminuir a importância da vida humana. É ampliar os limites da responsabilidade, da justiça e da compaixão dentro de uma sociedade democrática.

A democracia não termina onde começa o sofrimento de quem não pode falar.
É justamente ali que ela precisa mostrar a sua força.

Proteger os animais é cumprir a Constituição. Combater a crueldade é dar efetividade ao artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal.

#direitoanimal #direitoconstitucional #constituiçao #lei #ordem #direitoanimaista #vedaçãodacrueldadeanimal #combateacrueldadeanimal #cadeiaparamaustratosaosanimais 






segunda-feira, 28 de setembro de 2026

Médico-Veterinário foi condenado a indenizar Tutora de um cão que morreu anos depois de ser castrado (animal criptorquídico)

O TJ/MG manteve a condenação de um médico-veterinário por negligência durante a castração de um cão em 2016. O animal era criptorquídico, mas o profissional retirou apenas o testículo aparente, sem realizar exames para localizar o outro. Anos depois, o testículo retido originou um tumor abdominal, levando à morte do animal.

O Desembargador frisou que, embora a perícia não tenha ligado a conduta diretamente ao óbito, o nexo causal entre a omissão do veterinário e o surgimento do tumor abdominal foi comprovado.

A Justiça reconheceu o nexo entre a falha profissional e o surgimento do tumor. O TJ/MG também aumentou as indenizações, de R$ 1,2 mil para R$ 3.623 por danos materiais e de R$ 2 mil para R$ 10 mil por danos morais.

Leia matéria na íntegra:

https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/veterinario-tera-que-indenizar-tutora-de-cao-que-morreu-por-falha-em-castracao.htm#

Após autuação do CRMV/SP Hospital Veterinário Municipal Pró-Pet 24horas Mogi das Cruzes recebe certificado

Conforme noticiado pelos portais G1 e Diário de Mogi das Cruzes, em 8 de setembro de 2026, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) realizou fiscalização no Hospital Veterinário Municipal Pró-Pet 24 Horas, localizado em Mogi das Cruzes.

Na ocasião, o estabelecimento foi autuado em razão de duas inconformidades:

1. Cadastro irregular: o estabelecimento era divulgado como hospital veterinário, porém encontrava-se registrado junto ao Conselho como clínica veterinária.

2. Descumprimento do atendimento 24 horas: de acordo com a Resolução CFMV nº 1.275/2019, os estabelecimentos classificados como hospitais veterinários devem prestar atendimento ao público em período integral, 24 horas por dia. Segundo apontado na fiscalização, o local mantinha as portas fechadas durante a madrugada, limitando-se ao atendimento e acompanhamento dos animais que já se encontravam internados, sem receber novas demandas de urgência ou emergência.

A autuação não resultou na aplicação imediata de multa. A Fundação de Amparo ao Ensino e Pesquisa (FAEP), responsável pela administração da unidade, recebeu prazo de 30 dias para sanar as inconformidades cadastrais e operacionais identificadas.

Cabe esclarecer que, segundo o CRMV-SP, a FAEP realizou, em 15 de setembro, o registro como administradora do hospital.

Após a fiscalização, a Prefeitura de Mogi das Cruzes afirmou que o Pró-Pet mantém atendimento de urgência e emergência durante o período noturno, inclusive nas madrugadas, aos finais de semana e nos feriados. Segundo a Administração Municipal, os animais que necessitam de avaliação nesses períodos não são recusados.

Após o cumprimento das exigências, o CRMV-SP confirmou a regularização do estabelecimento.

Importante destacar, contudo, que a regularização das inconformidades identificadas na fiscalização não impede a realização de novas denúncias ou fiscalizações caso o estabelecimento deixe de observar as exigências relativas ao atendimento integral e ininterrupto ao público, durante 24 horas por dia, em conformidade com a regulamentação aplicável do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).

Dessa forma, a regularização cadastral e administrativa do estabelecimento não afasta a necessidade de manutenção contínua do atendimento de urgência e emergência, especialmente durante os períodos noturnos, finais de semana e feriados, conforme as normas que regulamentam o funcionamento dos hospitais veterinários.

Lei matéria na íntegra:

https://g1.globo.com/sp/mogi-das-cruzes-suzano/noticia/2026/09/25/crmv-sp-confirma-regularizacao-do-pro-pet-como-hospital-em-mogi-das-cruzes.ghtml






sexta-feira, 25 de setembro de 2026

Jurisprudência - Hospital Veterinário é Condenado por falta de Informação e Cuidado.

O dever informacional do profissional da Medicina Veterinária, NÃO PODE SER NEGLIGENCIADO, pois a falta, pode levar a condenação do profissional e seu estabelecimento, como decidiu o TJ/SP:

Jurisprudência:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame. Ação indenizatória ajuizada pelo apelado, tutor de um cão da raça Yorkshire Terrier, que faleceu após procedimento veterinário. O apelado alegou falta de informação sobre riscos e precariedade na estrutura pós-operatória. Requereu indenização por danos materiais e morais. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade civil dos réus pela morte do animal, considerando a ausência de termo de consentimento e falhas na prestação dos serviços veterinários. Razões de Decidir. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O hospital responde objetivamente por defeitos na prestação dos serviços. 4. A perícia constatou falha grave na prestação do serviço veterinário, violação do dever de cuidado e falta de informações claras sobre os riscos do procedimento. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação. 2. Necessidade de informações claras e prévias ao consumidor. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código Civil, arts. 389, 406, 942. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002084-52.2022.8.26.0400, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2024. TJSP, Apelação Cível 1005256-62.2021.8.26.0068, Rel. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1005173-90.2025.8.26.0008; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2026; Data de Registro: 17/09/2026)

Jurisprudência - TJ/SP condena Pet Shop por Ausência de Consentimento Esclarecido dos Tutores

 A resolução 1.321/2020 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, regulamenta os Termos de Consentimento Livre e Esclarecido, traçando a obrigatoriedade para os profissionais da Medicina Veterinária, a falta pode levar à condenação por falha na prestação de serviço, conforme jurisprudência do TJ/SP:

Apelação. Responsabilidade civil. Serviços veterinários. Laparotomia exploratória. Falha na etapa diagnóstica reconhecida pela perícia. Ausência de exames complementares necessários à confirmação da indicação cirúrgica. Regularidade técnica do procedimento que não afasta a deficiência antecedente. Falha documental e no dever de informação. Ausência de consentimento esclarecido dos tutores. Inexistência de nexo causal com a endoscopia posterior que não exclui as falhas autônomas do atendimento prestado pela ré. Alegada parada cardíaca não comprovada. Danos materiais correspondentes aos valores pagos à apelante. Danos morais configurados. Indenização mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1013811-35.2022.8.26.0003; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2026; Data de Registro: 22/09/2026)

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Hospital Veterinário Municipal de Mogi das Cruzes Pró-Pet 24 horas é autuado pelo CRMV/SP

Segundo informação do Portal g1 e do Diário de Mogi, no dia 08 de Setembro de 2026 o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, fiscalizou e autuou o Hospital Veterinário Municipal de Mogi das Cruzes Pró-Pet 24 horas.

A autuação ocorreu por dois aspectos:

✅Cadastro Irregular: O estabelecimento funcionava e era divulgado como hospital, mas estava registrado junto ao conselho apenas como clínica veterinária.

✅Descumprimento do Atendimento 24h: De acordo com a Resolução CFMV nº 1.275/2019, estabelecimentos classificados como hospitais veterinários são obrigados a prestar atendimento ao público em período integral (24 horas por dia). A fiscalização apontou que o local mantinha as portas fechadas durante a madrugada, restringindo-se a cuidar apenas dos animais que já estavam internados, sem receber novas demandas de urgência ou emergência.

A autuação não gerou multa imediata. A Fundação de Amparo ao Ensino e Pesquisa (Faep), responsável pela administração da unidade, recebeu um prazo de 30 dias para corrigir as inconformidades cadastrais e operacionais.

Vale destacar que, informamos aqui o descumprimento da resolução 1.275/2019 do CFMV.
https://chatjuridico.blogspot.com/2026/08/hospital-pro-pet-24-horas-mogi-das.html

Lembrando que a unidade foi motivo de diversas reclamações por não atender 24 horas, inclusive, a fiscalização aconteceu logo após repercutir o relato de uma tutora que encontrou o local de portões fechados na madrugada; o seu gato, que necessitava de atendimento emergencial, acabou morrendo no dia seguinte.

Parabéns ao CRMV/SP pela fiscalização e ao Portal G1 e Diário de Mogi pela matéria, a adequação do estabelecimento às normas do Conselho, visa assegurar o bem-estar animal e garantir a informação clara, objetiva e compreensiva do serviço ofertado. Toda Vida Importa.

Leia matérias na íntegra: