Atualmente vivemos em uma sociedade que cada dia mais convive com animais de estimação como membro de família, tanto que, segundo dados recentes, atualmente os lares Brasileiros têm mais cães e gatos do que crianças, são cerca de 92 milhões de cães e gatos e 40 milhões de crianças de até 14 anos.
As principais atualidades e jurisprudências no campo do Direito Animal, Consumidor Pet e Direito Médico-Veterinário
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quarta-feira, 27 de maio de 2026
A Causa Animal como meio de promessa na campanha política e seu reflexo nas urnas
Animais em Condomínio - Condomínio e Administradora são condenados por envenenamento de animal de estimação na área comum
TJ/SP condenou à título de Dano Moral e Dano Material condomínio e administradora por envenenamento de animal de estimação na área comum, veja Jurisprudência:
CÍVEL - DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. ENVENENAMENTO DE ANIMAL EM ÁREA COMUM (PLAYGROUND). FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente pretensão indenizatória por danos materiais e morais. A controvérsia envolve a intoxicação grave da cachorra Meg, da raça Golden Retriever, ocorrida após o animal ingerir raticida (veneno de rato) acondicionado de maneira irregular em playground de condomínio residencial. Os apelantes buscam o afastamento da responsabilidade solidária, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de nexo causal e inaplicabilidade da legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões controversas consistem em verificar: a) a legitimidade passiva da administradora e da desentupidora franqueadora; b) a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações internas condominiais em virtude de acidentes de consumo; c) a existência de nexo de causalidade entre a desratização negligente e o dano ao animal; d) a adequação do quantum (valor) indenizatório fixado a título de danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As preliminares de ilegitimidade passiva foram corretamente rejeitadas com base na teoria da asserção (as condições da ação são aferidas conforme a narrativa inicial). O condomínio detém o dever legal de vigilância e conservação das partes comuns, nos termos do Artigo 1.348, inciso V, do Código Civil. A administradora possui participação ativa na gestão e escolha de fornecedores, enquanto a empresa desentupidora franqueadora responde solidariamente por atos de suas unidades franqueadas perante o consumidor, em atenção à teoria da aparência. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor mantida. A apelada enquadra-se como consumidora por equiparação (bystander - pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, nem parte no contrato de consumo, sofre dano causado por defeito do produto ou do serviço, fazendo jus à proteção consumerista) em razão da falha na segurança do serviço prestado pela gestão condominial e pelas empresas terceirizadas, conforme prevê o Artigo 17 do CDC. A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de serviços é objetiva e solidária. 5. O ato ilícito restou comprovado pela exposição de substância tóxica letal fora da caixa de segurança e sem sinalização de advertência em local de trânsito intenso de crianças e animais. O nexo causal está demonstrado pelo prontuário médico-veterinário e pelos sintomas imediatos de intoxicação exógena (causada por agentes externos) apresentados pelo animal logo após circular pela área comum. 6. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos recibos de despesas veterinárias. O dano moral está configurado pelo sofrimento psíquico da família e pelo risco real de óbito do animal, ser senciente dotado de vínculo afetivo. O valor de R$ 15.000,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta (veneno em área infantil) e atende à finalidade punitivo-pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1006780-11.2024.8.26.0191; Relator (a): Grakiton Satiro Aragão; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
Município de Piraju é Condenado na Implementação de políticas públicas de controle populacional, atendimento veterinário e acolhimento
TJ/SP reconheceu a obrigatoriedade do Município de Piraju na Implementação de políticas públicas de controle populacional, atendimento veterinário e acolhimento, veja Jurisprudência:
Direito Ambiental – Ação Civil Pública – Proteção animal – Implementação de políticas públicas de controle populacional, atendimento veterinário e acolhimento – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Viabilidade de julgamento antecipado da lide diante de suficiente conjunto probatório – Omissão administrativa configurada – Dever constitucional de proteção à fauna inserido no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – Legítima intervenção judicial em caso de deficiência ou ausência de políticas públicas – Inexistência de violação ao princípio de separação de poderes – Reserva do possível – Não cabimento – Medidas impostas as quais admitem execução indireta e implementação progressiva – Recurso improvido – Remessa necessária parcialmente provida
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1500913-36.2025.8.26.0452; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026)
NR-1 e NR-17 Ministério do Trabalho traça alguns esclarecimentos
No dia 26 de Maio entrou em vigor a NR-1, o que tem gerado dúvidas nos empresários, sobre sua implantação.
Nessa perspectiva o Ministério do Trabalho criou um documento de perguntas e respostas, que fornece orientações e esclarecimentos sobre a gestão de riscos psicossociais e ergonômicos no âmbito da NR-1 e NR-17, incluindo procedimentos, documentação e responsabilidades das empresas.
Obrigações das empresas sobre riscos psicossociais
- Todas as empresas devem realizar ações de prevenção incluindo avaliação preliminar de riscos ergonômicos e psicossociais, conforme NR-17, com responsabilidade da própria organização.
- Documentos obrigatórios incluem inventário de riscos, plano de ação e critérios utilizados no GRO; a documentação de questionários não é suficiente isoladamente para comprovar gestão dos riscos psicossociais.
Avaliação e metodologias de riscos psicossociais
- Não há obrigatoriedade de uso de questionários; a avaliação pode ser feita por métodos qualitativos, participativos e outros instrumentos técnicos adequados.
- A NR-1 não indica ferramenta oficial do MTE; a organização deve escolher metodologias compatíveis com sua realidade, podendo usar materiais orientativos como referência.
Inclusão de riscos em diferentes formas de trabalho
- A avaliação de riscos psicossociais deve considerar trabalho remoto, híbrido e teletrabalho, adotando estratégias específicas como auto avaliações e entrevistas fundamentadas tecnicamente.
- Nos canteiros de obras, riscos psicossociais da contratada devem ser incorporados ao PGR da contratante, sem necessidade de reprodução integral do PGR da contratada.
Processo de identificação, avaliação e revisão
- A identificação de riscos deve abranger todas as condições de trabalho, incluindo atividades remotas, e a periodicidade mínima de revisão é de 2 anos ou conforme situações específicas.
- A revisão do processo deve seguir critérios gerais da NR-1, sem periodicidade autônoma exclusiva para riscos psicossociais, integrando-se à revisão geral do risco ocupacional.
Fiscalização e evidências
- A fiscalização avalia a coerência técnica do processo, documentação, condições reais de trabalho e participação dos trabalhadores, sem exigir ferramenta específica.
- Empresas devem demonstrar a implementação efetiva de ações, com evidências como inventário, plano de ação, registros de acompanhamento e participação dos trabalhadores.
Consequências e atuação fiscal
- A omissão na avaliação de riscos ergonômicos e psicossociais pode resultar em autuações e medidas administrativas, por descumprimento das obrigações normativas.
- Durante os 90 dias após a entrada em vigor, a fiscalização prioriza orientações, podendo aplicar autuações após esse período, se persistir o descumprimento.
Clique aqui e leia o documento na íntegra
segunda-feira, 25 de maio de 2026
NR-1 na Medicina Veterinária
Amanhã 26 de Maio entra em vigor a NR-1 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho), que atualiza o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) nas empresas, incluindo estabelecimentos da Saúde, como consultórios, clínicas e hospitais veterinário, e pet shop.
A principal mudança consiste na análise e medidas que assegurem a Saúde Mental do Trabalhador independente do regime de contratação.O PGR (com nome, data e plano de ação) da Saúde Mental consiste em evitar:
Sobrecarga (trabalho exaustivo, inclusive dos trabalhadores PJ).
Metas Abusivas (Exigências que ultrapassam a capacidade física ou técnica)
Assédio Moral (humilhação, xingamento, gritaria)
Burnout (excesso de trabalho que causa esgotamento mental)
✅O Estabelecimento da Medicina Veterinária DEVE assegurar saúde física e mental de seus trabalhadores.
✅Sem o PGR adequado, que analisa riscos físico e mental, o estabelecimento poderá ser responsabilizado pelo trabalhador que adoecer, independente do regime de contratação.
✅O ambiente de trabalho deve ser psicologicamente saudável.
sexta-feira, 22 de maio de 2026
Prontuário Veterinário, para quem entregar?
Recentemente o Conselho Federal de Medicina, emitiu o Parecer 12/2026, sobre a entrega do Prontuário, no qual afirmou que o mesmo, só pode ser entregue para o paciente, pessoa expressamente autorizada pelo paciente ou por determinação judicial, sem exceção, para entrega direta aos Institutos Médicos-Legais, Autoridade Policial ou Ministério Público.
Fato que causou curiosidade nos Veterinários (as), sobre a entrega do prontuário, em dois aspectos, na denúncia do crime de maus-tratos e caso seja necessário para dirimir alguma situação que envolva a custódia do animal regulamentada pela Lei 15.392/2026.
A regulamentação da Medicina Veterinária sobre o Prontuário é similar a Medicina Humana, reconhece o sigilo do documento e regulamenta que a entrega seja feita ao responsável pelo animal constante da ficha de cadastro do estabelecimento ou por pessoa expressamente autorizada por ele, o ato de denunciar crime de maus-tratos não pode ser confundido com a entrega do prontuário.
Assim, o Veterinário também não pode entregar o Prontuário diretamente aos Institutos Médicos-Legais, Autoridade Policial, Ministério Público, ONG, Protetor ou Político-Partidário da causa animal, exceção, por determinação judicial.
Na família multiespécie, se o casal estiver cadastrado ambos como responsável pelo animal, o prontuário poderá ser entregue à ambos, não constando no cadastro, o prontuário SÓ DEVE SER ENTREGUE AO CÔNJUGE CADASTRADO COMO TUTOR (A), ou pessoa expressamente por ele autorizada, exceção, determinação judicial.
Falo sobre a importância de saber para quem entregar o prontuário veterinário no meu Livro Prontuário Médico-Veterinário - Manual Ético e Jurídico, disponível na Amazon.
Afinal saber para quem entregar o prontuário, é tão importante quanto saber preenche-lo corretamente. O prontuário veterinário é meio de prova, mas revestido de sigilo.
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quinta-feira, 21 de maio de 2026
Falso Veterinário é Condenado a mais de 14 anos de prisão em Minas Gerais
quarta-feira, 20 de maio de 2026
Veterinário deve evitar o Termo Genérico "Blanket Consent"
Portal Migalhar publica artigo de autoria da Advogada Ariana Anari Gil, sobre o prontuário médico-veterinário e o direito à informação do consumidor
Destacando que o profissional deve evitar o Termo Genérico "Blanket Consent"
A resolução 1.653/25 do CFMV na perspectiva do Prontuário Veterinário
Um dos maiores portais jurídicos publicou artigo de autoria da Advogada Ariana Anari Gil sobre a resolução 1.653/2025 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que altera o prazo para entrega do Prontuário.
Assim como regulamenta a forma de solicitar e quem pode solicitar.
Teoria do Elo foi tema do Projeto Diálogos Ambientais do Conselho Nacional do Ministério Público - Palestrante Ariana Anari Gil
A Advogada Ariana Anari Gil, se sentiu honrada em Palestrar em Dezembro do ano de 2023 para o projeto Diálogos Ambientais de iniciativa da Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público, presidida pelo conselheiro Rinaldo Reis, com o propósito de oferecer aos membros e servidores do Ministério Público e ao público interessado exposições com temas atuais e relevantes na temática ambiental, por meio do compartilhamento de experiências exitosas do Ministério Público, dos Poderes Executivo e Judiciário e dos segmentos da sociedade civil.
A temática apresentada "a proteção ambiental como forma de combate à violência de gênero e equilíbrio na saúde pública.
Clique aqui e assista a Palestra na íntegra
DIREITO ANIMAL FACE A ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA AOS PETS E O CRIME DE MAUS-TRATOS
O terceiro volume da coletânea jurídica sobre direito animal publicada pela editora Thoth Direito Animal: Desafios Contemporâneos aos Direitos Fundamentais Zoocêntricos - Volume 3, conta com a coautoria da Advogada Ariana Anari Gil, com o tema DIREITO ANIMAL FACE A ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA AOS PETS E O CRIME DE MAUS-TRATOS
A obra encerra uma trilogia acadêmica focada no avanço doutrinário e prático da proteção dos animais como sujeitos de direitos.
- Título: Direito Animal: Desafios Contemporâneos aos Direitos Fundamentais Zoocêntricos - Volume 3
- Fechamento da Trilogia: O livro consolida os estudos iniciados nos volumes 1 e 2. Ele reúne artigos de professores, pesquisadores e operadores jurídicos.
- Abordagem Científica: O foco central está na análise de problemas práticos complexos e nas perspectivas futuras para os direitos pós-humanistas e zoocêntricos.
- Temas Interdisciplinares: Debate a senciência animal e as estruturas processuais necessárias para que animais e coletividades multiespécies tenham suas demandas defendidas perante o Poder Judiciário.
Teoria do Elo, Lei do Vicaricídio e aplicação do artigo 147-B do Código Penal na Família Multiespécie
Direito é o conjunto de normas jurídicas que regula as condutas humanas por meio de direitos e obrigações, através da elaboração da Lei, logo, deve seguir os anseios sociais, a fim de garantir que a sociedade viva em equilíbrio.
Quando a Lei é falha, principalmente no contexto da criminalidade, abre espaço para que o crime se perpetue, para que o ciclo da violência se mantenha.
Assim, o elo ignorado na Lei do Vicaricídio e na aplicação do artigo 147-B do Código Penal, na perspectiva da família multiespécie, acaba por "permitir" a perpetuação de crimes bárbaros, cruéis, que estão acontecendo diariamente na nossa sociedade.
Nessa perspectiva a Advogada Ariana Anari Gil, escreveu um artigo para o site Jus Animalis, partindo de duas situações reais de crimes bárbaros que aconteceram nos Municípios de Arujá e Suzano, o que merece análise e reflexão, pois não são casos isolados.
A Advogada Ariana Anari Gil é pesquisadora da Teoria do Elo no Brasil, foi idealizadora da estatística no município de Suzano sobre a relação da Violência Doméstica e o crime de Maus-Tratos contra os Animais, realizada na DDM, e é autora do Livro A Teoria do Link/Elo no Brasil e a falta de Políticas Públicas
Clique aqui e leia o artigo na íntegra
Políticas Públicas para os Animais no Município foi tema do programa Diário TV 1ª Edição com participação da Advogada Ariana Anari Gil
O programa Diário TV 1ª Edição programa exibido pela TV Diário-Afiliada Globo e apresentado pelo repórter Robson Moreira, tratou de um tema extremamente importante e necessário políticas públicas para os Animais no âmbito municipal.
Na ocasião a Advogada Ariana Anari Gil falou sobre a Legislação do crime de Maus-Tratos, as provas necessárias que engloba o Laudo Médico-Veterinário, a importância da implantação de políticas públicas permanente e como denunciar.
Alertando que a assistência veterinária aos animais assegura o Direito de Saúde e política de Segurança Pública, sendo que o Laudo Médico-Veterinário deve ser elaborado consubstanciado na Literatura da Medicina Veterinária e na resolução 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Clique aqui e assista na íntegra
terça-feira, 19 de maio de 2026
É válida Demissão de Servidor Público que praticou Maus-Tratos contra Animal - Jurisprudência TJ/S
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONDUTA NA VIDA PRIVADA. CRUELDADE CONTRA ANIMAL. REGULARIDADE DO PAD. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação anulatória voltada à declaração de nulidade do ato administrativo que culminou em sua demissão. Sustenta a existência de cerceamento de defesa, incompetência da autoridade instauradora, ausência de motivação, prescrição e desproporcionalidade da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se o processo administrativo disciplinar padece de nulidades por vícios de competência, motivação ou prescrição; (iii) determinar se a penalidade de demissão aplicada ao servidor é proporcional, considerada a conduta praticada na vida privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não caracterizado o cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória quando entender suficientes os elementos documentais constantes dos autos, especialmente diante da ausência de indicação específica da utilidade da prova testemunhal. 4. Suficiente a fundamentação da sentença, na medida em que expostas as razões de convencimento de forma clara e coerente. 5. Não caracterizada a prescrição, eis que não transcorrido o prazo quinquenal entre os marcos relevantes do procedimento administrativo e do ajuizamento da ação. 6. Afasta-se a nulidade por excesso de prazo na condução do PAD, pois o prazo estabelecido no artigo 277, da Lei nº 10.261/1968, não é peremptório e inexistiu prejuízo à defesa. 7. O PAD foi instaurado por Secretário de Estado, autoridade legalmente habilitada e não há irregularidade na condução do procedimento por autoridade subordinada. 8. A aplicação da penalidade de demissão, mesmo por conduta praticada na vida privada, é legítima quando o comportamento do servidor revela incompatibilidade com a moralidade administrativa e abala a credibilidade da função pública. 9. O PAD observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e a decisão administrativa foi motivada, com aplicação proporcional e razoável da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente e a parte não demonstra a imprescindibilidade da prova oral. 2. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é peremptório e sua inobservância não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A demissão de servidor público é válida quando a conduta praticada na vida privada viola o dever de moralidade administrativa, ainda que sem nexo direto com o exercício do cargo. 4. A penalidade de demissão é legítima quando proporcional à gravidade da infração e observados o contraditório e a ampla defesa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 744.819/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.03.2019; STF, AgReg no RE nº 327.143/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 25.06.2002; TJSP, Apelação Cível nº 1006715-44.2024.8.26.0602, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 19.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000747-71.2024.8.26.0072, Rel. Des. Eduardo Prataviera, j. 16.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1063436-82.2022.8.26.0053, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 04.03.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1081651-72.2023.8.26.0053, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 20.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1006902-66.2019.8.26.0266, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1007222-39.2023.8.26.0408, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 26.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1012021-14.2019.8.26.0361, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 24.11.2020.
(TJSP; Apelação Cível 1004422-02.2024.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026)
segunda-feira, 18 de maio de 2026
Creche para Animal de Estimação é Condenada pelo óbito do Animal sob sua Guarda e Vigilância - Jurisprudência TJ/SP
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRECHE CANINA. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO SOB GUARDA DO ESTABELECIMENTO. Sentença de procedência. Apelo do réu. Choque hipovolêmico decorrente de laceração hepática por trauma abdominal contuso, comprovado por necropsia e perícia veterinária. Ausência de monitoramento adequado e de responsável técnico médico-veterinário. Manobra de reanimação cardiorrespiratória realizada por leigo, com potencial agravamento do quadro. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Dano moral bem configurado. Perda prematura e evitável de animal de companhia, integrante do núcleo afetivo familiar. Violação à integridade psicofísica da autora. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que não comporta redução. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1020098-77.2023.8.26.0003; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
sexta-feira, 15 de maio de 2026
Guarda de Animal Doméstico - Jurisprudência TJ/SP
Tribunal de Justiça de São Paulo nega Guarda Compartilhada/Alternada de Animal de Estimação e Dano Moral ao Ex-Companheiro, veja jurisprudência:
GUARDA E DANOS MORAIS - Animal de estimação (cão) - Demanda ajuizada pelo ex-companheiro em face da ex-convivente - Comprovação de que o cão descrito na inicial foi adquirido durante a convivência - Animal que pertence a ambos - Sentença que julgou improcedente pedido de guarda alternada, atribuindo a guarda do cão à ré - Adequação à situação fática - Apelo do autor - Guarda alternada - Inadmissibilidade - Inexistência de consenso entre os litigantes - Ré que se mudou com Chewie para a Argentina - Impossibilidade física, inclusive - Danos morais - Ausência de circunstâncias extraordinárias - Circunstâncias desagradáveis, porém, que não estão aptos a gerar os alegados danos morais - Improcedência mantida - Sentença mantida - Recurso desprovido, com observação.
(TJSP; Apelação Cível 1011386-64.2024.8.26.0100; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Responsabilidade Civil do Veterinário
A Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP lançou em Dezembro de 2024 pela Editora Tirant a obra Perspectivas Integradas Direito da Saúde em 360°.
A Presidente à época Dra. Patrícia Vanzolini destacou a importância do conteúdo reunido, que leva à reflexão, debate e informação, por uma sociedade mais justa.
Livro que se desenvolve em várias temáticas, como A Responsabilidade Civil e seus Reflexos frente à falta do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, Reajuste do Plano de Saúde em ênfase em Sinistralidade e Faixa Etária, entre outros primordiais.
Sendo de autoria da Advogada Ariana Anari Gil o capítulo sobre A Responsabilidade Civil do Médico Veterinário, destacando seus pressupostos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Autonomia Profissional, os Meios de Provas e Jurisprudências de nossos Tribunais que demonstram a aplicação do conceito na prática.
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quinta-feira, 14 de maio de 2026
Teoria do Elo -
A Advogada Ariana Anari Gil, escreveu artigo para o sita Jus Animalis sobre a Teoria do Elo ignorada na Lei do Vicaricídio e na aplicação do artigo 147-B do Código Penal, na perspectiva da Família Multiespécie.
Temática que envolve crimes bárbaros do cotidiano da sociedade Brasileira, como o recente caso que aconteceu em Frutal (MG), em que um homem amarrou as patas de um cachorro pitbull, jogou o Animal no lago, invadiu a casa, agrediu a Mulher com socos, amarrando e deixando no fundo do imóvel, em seguida agrediu o filho da mulher de 04 anos, com golpes de ripa, colocou em um saco e o abandonou em rua próxima a residência.
O Animal e a Criança, não resistiram aos maus-tratos. O Crime chocou Frutal (MG)
o caso foi noticiado pelo portal G1, clique aqui e confira na íntegra
Clique aqui e leia o artigo na íntegra
Você sabia que o aposentado por Invalidez pode ter Direito à Seguro de Vida no Contrato de Financiamento Habitacional ou Financiamento de Veicular?
A pessoa aposentada por invalidez, inclusive Médicos-Veterinários podem ter direito à seguro de vida, mesmo que não tenha contratado seguro de forma individualizada.
O Seguro pode ter sido contratado em grupo, pela empresa, associações, sindicatos;
Ou ainda, ter sido contratado "indiretamente", nos contratos de financiamento habitacional, veicular ou outro.
O importante é agir rápido, pois a comunicação do sinistro (aposentadoria) para a seguradora, possui prazo curto.
Assim, imediatamente a concessão da aposentadoria por invalidez, procure orientação jurídica.
O seguro de invalidez permanente (por acidente ou doença) garante indenização financeira caso uma lesão ou enfermidade impeça definitivamente o segurado de trabalhar, ajudando a manter o padrão de vida e arcar com tratamentos.





