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terça-feira, 30 de junho de 2026

Julho Dourado - Lei 15.322/2026

 Julho Dourado instituído pela Lei 15.322/2026 visa a promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses.


Destacando que:


✅ É OBRIGAÇÃO DO TUTOR promover assistência Médica-Veterinária, preventiva e de cuidado ao Animal sob sua guarda.

O dever vai desde vacinação viral, para prevenção a doenças, incluindo  zoonóticas, vermifugação, entre outros.

A guarda responsável com reflexo na saúde compreende manter o animal sob guarda e vigilância de pessoa capaz, na rua sempre de guia e coleira, e nos meios de transporte nunca solto ou com a cabeça para fora do veículo por exemplo, bem como, não permitir a “cruza doméstica”. 

E NUNCA EM HIPÓTESE ALGUMA ABANDONAR O ANIMAL. O abandono é crime de maus-tratos tipificado no artigo 32 da Lei 9605/98. Além de ato cruel e degradante como proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais !

✅ Aos animais em situação de rua caberá à Administração Pública:

fiscalização rigorosa contra o abandono e demais situações que possam caracterizar maus-tratos.

mutirões de castração para controle populacional;

vacinação, prevenção, controle e erradicação de Zoonoses;

disponibilização para adoção responsável de animais resgatados, criação de registro único do tutor (RUT), Registro Geral do Animal (RGA);

atendimento médico-veterinário aos animais, priorizando as vítimas de maus-tratos e em condição de vulnerabilidade !

✅ Ao médico(a)-veterinário(a), caberá  melhorar as condições de bem-estar, saúde animal, humana, ambiental, e denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao meio-ambiente.

O Animal possui o DIREITO DE VIVER durante seu ciclo natural de vida, com dignidade !


https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2026/01/presidente-sanciona-campanha-julho-dourado-para-promover-saude-de-animais-domesticos-e-prevenir-zoonoses


https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15322.htm




quarta-feira, 24 de junho de 2026

Jurisprudência - Clínica Veterinária é condenada por internação inadequada de Animal

A internação de Animal só deve ocorrer se a estrutura do estabelecimento da Medicina Veterinária estiver condizente com a resolução 1.275/2019 do CFMV, veja jurisprudência do TJ/SP:

AÇÃO INDENIZATÓRIA – CLÍNICA VETERINÁRIA – ÓBITO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 14 DO CDC – INTERNAÇÃO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.275/2019 – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SUCUMBÊNCIA – SÚMULA 326 DO STJ. Ação indenizatória decorrente do óbito de cadela após intercorrências em procedimento de castração. Relação de consumo configurada, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da clínica veterinária fornecedora de serviços. Sentença sem vício de fundamentação: decisum que analisou o laudo pericial e dele extraiu as conclusões pertinentes à solução da lide, sem que o juízo esteja adstrito às conclusões do expert, nos termos do art. 371 do CPC. Defeito na prestação do serviço caracterizado pela decisão de manter o animal em internação domiciliar, em residência particular de sócia da clínica, em flagrante violação à Resolução nº 1.275/2019 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que exige internação em estabelecimento estruturado e sob supervisão contínua de médico veterinário. Conduta que suprimiu do animal a possibilidade de atendimento adequado em situação de emergência. Danos materiais comprovados, abrangendo o valor de aquisição do animal, as despesas com necropsia – providência necessária à apuração da causa do óbito – e os custos com cremação. Danos morais configurados: morte de animal de estimação integrante do núcleo familiar multiespécie que gera sofrimento psicológico que prescinde de prova exauriente, agravado pela entrega do corpo do animal acondicionado em saco de lixo, em afronta ao sentimento de luto do tutor e às normas de biossegurança. Indenização fixada em R$ 7.500,00, em patamar compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais afastada: condenação em montante inferior ao pleiteado a título de danos morais que não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1002803-53.2024.8.26.0565; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026)


OAB SP realiza Sessão de Desagravo em Suzano e reafirma defesa das prerrogativas da advocacia

 

OAB SP realiza Sessão de Desagravo em Suzano e reafirma defesa das prerrogativas da advocacia




segunda-feira, 22 de junho de 2026

No Estado de São Paulo Fogos de Artifício com Estampido são Proibidos Lei 17.389/2021 - DENUNCIE

Fogos de Artifício com estampido estão proibidos no Estado de São Paulo, através da Lei Estadual 17.389/2021, que proíbe a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de São Paulo. A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

Lembrando que, havia o debate sobre a possível inconstitucionalidade das expressões comercialização, armazenamento e transporte, porém, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1419760, declarou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 17.389/2021.

O descumprimento da proibição acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente ao valor de:

R$ 5.763,00, se a infração for cometida por pessoa natural; (equivalente a 150 (cento e cinquenta) (38,42 X 150) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP))

R$ 15.368,00, se a infração for cometida por pessoa jurídica; (equivalente a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFESP (400*38,42);

Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, podendo chegar ao valor de R$ 11.526,00 caso a infração seja cometida por pessoa física e R$ 30.736,00, caso a infração seja praticada por pessoa jurídica.

Entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

Sendo que, a fiscalização foi regulamentada através do Decreto 66.564/2022, devendo ser exercida pela Secretaria da Segurança Pública, que inclui a GCM.

Presenciou a soltura de fogos de artifício com estampido EM TODO ESTADO DE SÃO PAULO, filma, tira foto, busca imagens nas câmeras de segurança, e leve ao conhecimento da autoridade de segurança pública.

Moral da questão, não há permissivo legal para que fogos de artifício com estampido sejam utilizados no Estado de São Paulo, durante os Jogos da Copa ou qualquer outra festividade.

#direitoanimal #direitoanimalista #fogosdeartificio #fogosdeartificiocomestampido #estadodesãopaulo #estadodesp #fiscalização #lei #suzano #altotiete #altotietê #segurançapublica #saúdepublica #saudeunica

sexta-feira, 19 de junho de 2026

OAB realiza desagravo público em favor da Advogada Ariana Anari Gil ofendida pelo ex-vereador Lisandro Luís Frederico

Na noite de ontem 18 de Junho de 2026 a Casa dos Advogados de Suzano foi palco para o Desagravo Público em favor da Advogada Ariana Anari Gil ofendida pelo ex-vereador Lisandro Luís Frederico através do meios digitais, nas suas prerrogativas profissionais.

O Senhor Lisandro Luís Frederico, embora notificado para comparecimento, NÃO COMPARECEU, conforme destacado pelo Dr. Marcos Soares Presidente do Conselho Regional de Prerrogativas, destacando ainda, que o ex-vereador entra para o Cadastro Nacional de Violadores de Prerrogativas, e caso queira, NÃO PODERÁ INGRESSAR NOS QUADROS DA OAB.

Na ocasião a Advogada Ariana Anari Gil, ponderou as intransigências do Senhor Lisandro Luís Frederico, Vereador do Município, à época que a Advogada esteve Presidente da Comissão de Defesa e Proteção Animal da Subseção Suzano, na tentativa de instrumentalizar a comissão a seu favor, inconformado com a negativa, agendou reunião com o então Presidente da Subseção Dr. Wellington da Silva Santos, que estava presente no desagravo, para solicitar a saída da Advogada da Comissão, entre outras situações desrespeitosas.

A Advogada ainda destacou a necessidade que havia de se investigar o mandato eletivo, em tese, utilizado para promover a ONG, o qual era Presidente, através de atos tidos como ímprobos, conhecido popularmente como "rachadinha", que segue sendo Réu em instrução criminal (1500849-59.2019.8.26.0606), salientou o necessário respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, mas que a transparência e a moralidade deve prevalecer na política Brasileira, logo, independente de ser absolvido ou condenado, se o processo se fez necessário, afirmando o Ministério Público indícios de autoria e materialidade, em tese, falhou no mínimo na transparência.

Enfim, ato solene digno da valorização da Advocacia, contou com a presença do pai da Advogada Senhor Ary Sergio Gil, as Advogadas mãe e irmã da Advogada, respectivamente, Dra. Ana Cristina Faria Gil e Dra. Jeaine Cristina Gil, o Ex-Presidente da Subseção Suzano Dr. José Raimundo de Araújo Diniz que acompanhou a luta da Advogada pelo Direito Animal, Dra. MicheLy Fernanda Rezende que com bravura realizou o voto do desagravo.

Presente também, o orador Dr. Eduardo Ferrari Geraldes, Conselheiro Secional OAB/SP, Dra. Silvana Brisola Roque Pravato vice-presidente para o Plantão de Prerrogativas e Diligências da OAB/SP, Dr. Marcos Soares Presidente do Conselho Regional de Prerrogativas, Diretoria da OAB Subseção Suzano referendada na pessoa da Dra. Antonia Vidal Prado Gasparotti e os Advogados também desagravados Dr. Natan Gonçalves Escanhoelo, Dr. Valter Alcantara de Sousa e Dra. Luana Caroline Paiva Cruz Leite.

Destaque especial a presença dos colaboradores da Subseção, na pessoa do Gustavo.

A Advogada Ariana Anari Gil terminou sua fala, afirmando seu compromisso e sua lealdade com o Direito Animal Brasileiro.






quarta-feira, 17 de junho de 2026

Jovem deve cumprir medida socioeducativa por maus-tratos contra cavalo

 

Jovem deve cumprir medida socioeducativa por maus-tratos contra cavalo

Adolescente com deficiência intelectual deve cumprir em semiliberdade


Leia notícia na íntegra no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Advogada Ariana Anari Gil é indicada para a outorga da Comenda Excelência e Qualidade Brasil - Edição 2026

 Advogada Ariana Anari Gil é indicada para a outorga da Comenda Excelência e Qualidade Brasil - Edição 2026, na categoria Destaque Profissional do Ano.

O reconhecimento celebra sua trajetória de mérito e sua relevante contribuição para a sociedade brasileira.

A Comenda Excelência e Qualidade Brasil é uma premiação e homenagem promovida pela Associação Brasileira de Liderança. O evento tem como objetivo reconhecer profissionais, empresas e personalidades que se destacam pelo desempenho, responsabilidade social e credibilidade em suas áreas de atuação.




terça-feira, 16 de junho de 2026

OAB promoverá sessão solene de Desagravo da advogada Dra. Ariana Anari Gil ofendida em suas prerrogativas profissionais pelo Sr. Lisandro Luís Frederico

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por seu Conselho Regional de Prerrogativas da 10ª Região, comunica que no dia 18 de junho do corrente ano, às 18h30, em sessão solene na Casa da Advocacia de Suzano (Rua Baruel, 592), promoverá o desagravo da advogada Dra. Ariana Anari Gil, ofendida em suas prerrogativas profissionais pelo Sr. Lisandro Luís Frederico, à época vereador da Câmara Municipal de Suzano/SP.


Ocasião em que a Ordem dos Advogados do Brasil defenderá a honra profissional da Advogada, atacada pelo então vereador de forma pública, notória, agressiva, hostil e antidemocrática.

Consequência do desagravo é que o Senhor Lisandro Luís Frederico irá compor o Registro Nacional de Violadores de Prerrogativas – RNVP (Provimento n. 219/2023), lançado na Conferência Nacional da Advocacia realizada em Novembro de 2023 em Belo Horizonte, a qual a Advogada teve a honra de participar.

Nos termos do provimento o ex-vereador, poderá sofrer impedimento de realizar o exame da OAB pelo período de 05 (cinco) anos e pelo mesmo período será "persona non grata" na Instituição.

Lembrando que, a ofensa ocorreu quando a Advogada indagou o mandato do então vereador e as atividades da ONG, a qual era o Presidente, que aliás, foi denunciado pelo Ministério Público, recebida a denúncia pelo Judiciário e está como Réu na Instrução Criminal (até a data de hoje sem decisão do Judiciário que poderá absolve-lo ou condená-lo). Autos do Processo 1500849-59.2019.8.26.0606 (TJ/SP).

Quando uma Advogada questiona um mandato com tese jurídica exerce a profissão pelo múnus público conferido à Advocacia, na função social e um encargo público de defesa dos direitos das pessoas, dos animais e da sociedade.

Como consolidou Rui Barbosa na icônica "Oração aos Moços" (1921) o dever de nós Advogadas e Advogados é representar os sem voz, como os Animais, lembrando a célebre frase "a advocacia não é profissão de covardes" cunhada pelo jurista brasileiro Heráclito Fontoura Sobral Pinto.

Sigamos firmes no propósito de uma Advocacia digna e socialmente representativa, por aqueles sem voz, pela consolidação do Direito Animal Brasileiro em todas as suas formas



quarta-feira, 10 de junho de 2026

Jurisprudência - Tutora Pet é condenada por ofensas contra Veterinária em rede social

 TJ/SP condenou tutora pet por ofensas que extrapolaram a crítica contra médica-veterinária em rede social com expressões utilizadas diretamente depreciativas da pessoa e da capacidade profissional da autora, como “arrogante”, “fria e desumana”, “sem preparo”, “não sabe fazer diagnósticos” e “profissional incompetente”.

A sentença de primeiro grau na retratação e indenização à título de danos morais, mantida pelo Tribunal.

Abaixo Jurisprudência;

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS A MÉDICA VETERINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que determinou remoção de publicações ofensivas, abstenção de novas manifestações, retratação pública e pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão. 2. Discute-se a existência de interesse de agir, a nulidade da instrução, a configuração do dano moral e a adequação da indenização. III. Razões de Decidir. 3. Interesse de agir preservado diante dos pedidos de abstenção, retratação e indenização. 4. Ausência de nulidade na oitiva de testemunha, inexistente prova de interesse direto no resultado da causa. 5. Manifestações que ultrapassaram a crítica legítima, atingindo a honra pessoal e profissional da autora. 6. Prova documental e oral suficiente à caracterização do ato ilícito, do dano moral e da necessidade de retratação. 7. Indenização fixada com razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo. 8. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1018769-76.2023.8.26.0602; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026)


Clique aqui e leia o acórdão na íntegra


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Lei Municipal que institui Programa SAMUVET – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária é Constitucional

 TJ/SP declara Constitucional Lei 5.361/2025 do município de Itapeva que "institui o Programa SAMUVET – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária", abaixo jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Inconstitucionalidade da Lei n. 5.361/2025, de iniciativa parlamentar, do Município de Itapeva, que "institui o Programa SAMUVET – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária" – Alegação de ofensa à separação de poderes, à reserva de administração, ao art. 113 do ADCT, ao art. 47, II e XIV e XIX, alínea a, da Constituição Estadual e ao art. 2º da Lei Orgânica do Município – O Município pode legislar em caráter supletivo sobre proteção ao meio ambiente e à fauna doméstica, nos termos art. 24, VI, da CF/88 e art. 30, I e II da CF/1988 – Precedente deste Órgão Especial - Vício formal de iniciativa – Cabe, privativamente, ao Poder Executivo a iniciativa legislativa de projetos que interfiram na gestão administrativa, fixando-lhe obrigações - Lei, de iniciativa parlamentar, que não cria obrigações e responsabilidades ao Chefe do Poder Executivo, contendo previsões genéricas, destituídas de caráter impositivo, sem retirar do Poder Executivo o poder de escolha e decisão, em observância, ainda, ao princípio da separação dos Poderes e à reserva de administração - Precedentes deste Órgão Especial - A falta de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da norma, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro – Precedentes do STF e deste Órgão Especial – Ação julgada improcedente, revogada a liminar concedida anteriormente. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2024309-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - Orgão Julgador Não identificado; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

Livro Teoria do Elo - Resenha sobre o Livro A Teoria do Link/Elo no Brasil e a falta de Políticas Públicas

A resenha de um livro é parte fundamental, pois a resenha cria uma espécie de extensão da obra, uma perspectiva de quem leu e o que achou.

Assim o site proximolivro.net, elaborou resenha sobre o Livro A Teoria do Link/Elo no Brasil e a falta de Políticas Públicas, que vale a leitura.

Fonte

Clique aqui para adquirir a obra

No calor das discussões contemporâneas sobre políticas públicas no Brasil, A TEORIA DO LINK/ELO NO BRASIL E A FALTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS surge como um farol que ilumina os recantos obscuros da gestão pública e do ativismo social. Escrito por Ariana Anari Gil, a obra não é apenas uma leitura, mas um grito agudo que reverbera entre as paredes das instituições e das comunidades que clamam por mudanças.

Ariana não se contenta em listar problemas; ela penetra na essência da questão, explorando a interconexão entre diferentes atores sociais e a rede de ligações que, quando negligenciadas, culminam em uma falta alarmante de políticas públicas eficazes. É como se ela desenhasse um mapa vívido, onde cada elo, cada link, se transforma em um reflexo das desigualdades e das necessidades que se acumulam nas intersecções da sociedade brasileira. Este não é um mero estudo acadêmico; é um chamado à ação, uma provocação para que você, leitor, não permaneça indiferente.

A obra se aprofunda nas complexidades e nuances que moldam a teoria do link e do elo, expondo como a fragmentação das iniciativas sociais se traduz em oportunidades perdidas e em um verdadeiro labirinto de burocracia e exclusão. O que poderia ser uma proposta inovadora para transformar realidades se esvai diante da falta de articulação e do desprezo pelas vozes que clamam por mudança. ⚡️

Os comentários dos leitores revelam um mosaico de reações: muitos se sentem inspirados e provocados, enquanto outros expressam uma crítica à profundidade técnica do texto. Haverá um ponto de tensão entre os que buscam uma leitura mais acessível e aqueles que apreciam uma imersão na luz da análise técnica e crítica. A obra empurra os limites do que é possível dentro do discurso sobre políticas públicas, trazendo à tona um debate ardente sobre a responsabilidade coletiva na construção de uma sociedade mais justa. No entanto, isso também gera um certo desconforto àqueles que preferem não se confrontar com as verdades alarmantes que Ariana apresenta.

Mas o que realmente se destaca é a urgência de discutir a interconexão entre a teoria e a prática - a falta de políticas que ressoam com as realidades nas comunidades é um eco que reverbera nas ruas, nas favelas e em todos os espaços marginalizados. O impacto de A TEORIA DO LINK/ELO NO BRASIL vai muito além das páginas, instigando uma reflexão profunda sobre o que significa viver em um estado de desconexão social e política.

Ao final, a leitura desse livro não é opcional, mas necessária. Ele se transforma em um passaporte para um entendimento mais amplo das estruturas que definem nossas vidas cotidianas. Perder-se neste estudo é perder a chance de compreender e engajar-se ativamente no que pode ser o futuro das políticas públicas no Brasil. 🍃 Se você busca não apenas entender, mas também impactar, a mensagem de Ariana Gil é indiscutivelmente a porta de entrada para uma nova era de consciência e responsabilidade social.

📖 A TEORIA DO LINK/ELO NO BRASIL E A FALTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS

✍ by Ariana Anari Gil

🧾 286 páginas

2022

#teoria #linkelo #brasil #falta #politicas #publicas #ariana #anari #ArianaAnariGil



segunda-feira, 8 de junho de 2026

Lei tipifica o exercício ilegal da Medicina, Medicina Veterinária, Dentista ou Farmacêutico

Hoje entra em vigor a Lei 15.425/2026, que altera o artigo 282 do Código Penal e tipifica de forma expressa o exercício irregular da Medicina, Medicina-Veterinária, Dentista e Farmacêutico.

A penalidade é de 06 meses a 02 anos de detenção, para quem exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico-veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.

Devendo ainda o agente responder:

Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.

Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
#exercicioilegaldaprofissão #medicina #medicinaveterinária #dentista #farmaceuticos

terça-feira, 2 de junho de 2026

CÃO COMUNITÁRIO FACE AO ABANDONO INSTITUCIONALIZADO

 O CÃO COMUNITÁRIO FACE AO ABANDONO INSTITUCIONALIZADO

 Por: Ariana Anari Gil – Advogada OAB/SP 221.152

 Infelizmente o Brasil concentra mais de 30 milhões de animais em situação de abandono, fato que torna necessário a implementação de políticas públicas, a fim de garantir o bem-estar animal, combater a crueldade e garantir a saúde de todos.

Logo, o cão comunitário foi pensado como uma estratégia, para garantir tratamento ético e humanizado para animais que tenham vínculo de afeto com determinado local e/ou comunidade, uma espécie de proteção para que o animal tenha direito de viver em determinada localidade.

Porém, o cão comunitário, em linhas gerais, não é considerado uma política pública eficaz de proteção animal, vejamos:

No Estado de São Paulo o cão comunitário é regulamentado através da Lei 12.916/2008, que possui o objetivo de proteger o animal, exigindo no mínimo:

1-      Que, o Animal seja castrado;

2-      Que o Animal esteja Registrado (microchipagem ou RGA);

3-      Que, um Cuidador Principal assine Termo de Responsabilidade;

Não está castrado, não está registrado e/ou não possui termo de responsabilidade de um cuidador principal, não é cão comunitário, nos termos da lei.

Só que, em muitos locais o Poder Público, tem classificado como cão comunitário, o animal em situação de abandono, em situação de rua, tanto que não possuem registro e nem termo de responsabilidade assinado pelo cuidador principal, enquanto a castração e a assistência médico-veterinária depende da compaixão da comunidade, o que em verdade, caracteriza abandono institucionalizado, no qual transfere para a sociedade uma obrigação que é, por essência, responsabilidade do Estado.

Casos recentes, envolvendo a morte brutal de cães comunitários pelo país, escancararam a vulnerabilidade do cão comunitário, que embora tenha algum cuidado, algum carinho, não possui a vigilância e proteção necessária para evitar o crime de maus-tratos, bem como, escancarou que, a falta de controle populacional, controle de zoonoses e capacidade operacional transformam a ideia de comunidade em puro improviso e sofrimento aos animais.

Pois, o que era para ser exceção, atualmente é regra nos locais sem políticas públicas eficazes na proteção animal.

Políticas públicas realmente eficazes no âmbito do município, exigem ações estruturantes e transparência, tais como:

 

  1. Campanha permanente de controle populacional de animais, de forma descentralizada, especialmente em áreas vulneráveis. (castração gratuita).´
  2. Campanha de adoção responsável de animais. (animais castrados, vacinados e registrados).
  3. Campanha descentralizada de vacinação antirrábica, especialmente em áreas vulneráveis.
  4. Registro em massa dos animais domésticos através da Microchipagem e/ou RGA para inibir o abandono.
  5. Estruturação de abrigos públicos para além do controle de zoonoses.
  6. Campanha massiva sobre guarda responsável e que o abandono caracteriza o crime de maus-tratos.
  7. Fiscalização sobre a Guarda Responsável.
  8. Transparência das ações voltadas ao bem-estar animal, tais como, saber com antecedência locais que será realizado mutirão de castração, quais foram os beneficiados, ter uma lista pública, respeitando a LGPD, mas rastreável de como as ações acontecem.

 Ou seja, não dá para sob o manto de que determinado município demonstra crescimento do número de animais abandonados, criar subterfúgio pelo cão comunitário, é DESSERVIÇO, é VERGONHOSO, é “permitir” que animais fiquem suscetíveis à brutal agressão, como o caso do Caramelo (SP), Abacate (PR), Negão (RS) e claro todo o debate e comoção causada pelo caso Orelha.

 Claro e evidente que, o cão comunitário não pode e não deve ser confundido com o animal em situação de rua, não pode ser usado como desculpa para encobrir a omissão do poder público que não implementa políticas públicas necessárias e eficazes para a proteção animal, mas tenta transferir a responsabilidade que é do ESTADO para a comunidade.




Hotel para pets é interditado e 46 animais são resgatados no Paraná

Hotel para pets é interditado e 46 animais são resgatados no Paraná.

A situação foi noticiada pelo portal G1, no último dia 30/05/2026.

Na ocasião o município Campina Grande do Sul, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), deflagrou através da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, 46 animais em situação de maus-tratos no local identificado como Shalon Pet Hotel, no local também foi encontrado cachorros mortos, infestação de carrapatos, abrigos sem entrada de luz e outras irregularidades.

Clique aqui e leia a matéria na íntegra

segunda-feira, 1 de junho de 2026

Maus-Tratos aos Animais - Judiciário impõe diversas medidas cautelares contra vereadora de Londrina investigada por maus-tratos contra animais

A pedido do Ministério Público do Paraná, a 5ª Vara Criminal de Londrina, no Norte Central do estado, determinou a imposição de medidas cautelares contra a vereadora investigada e denunciada por diversos ilícitos ambientais cometidos enquanto esteve à frente da Associação Defensora dos Animais de Londrina (ADA Londrina), entidade privada sem fins lucrativos que, a partir de ação proposta pelo MPPR, passa por intervenção judicial. A liminar, expedida na última terça-feira, 26 de maio, responde a pedido feito em denúncia pela 20ª Promotoria de Justiça de Londrina – a ação penal já foi recebida pelo Judiciário.

Entre as determinações da liminar, está a proibição de se aproximar da sede da ADA e de manter qualquer tipo de contato com as testemunhas do processo judicial, além do impedimento de manter a guarda de animais, devendo a vereadora entregar imediatamente todos os cães e gatos atualmente sob seus cuidados à equipe de bem-estar animal de Londrina.

Fonte: site do MPPR matéria exibida em 29/05/2026

Clique e leia matéria na íntegra