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quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Advogada Ariana Anari Gil concedeu entrevista para a TV Diário-Afiliada Globo, sobre dificuldade de aplicação e efetividade de legislação municipal

Hoje foi ao ar entrevista que a advogada Ariana Anari Gil gravou para o Bom Dia Diário, programa exibido pela TV Diário - Afiliada Globo. Apresentado pelo jornalista William Tanida.

Na ocasião falou sobre a dificuldade de aplicação e efetividade da Lei 5280/2021 de Suzano, que torna infração administrativa atropelar animal e não prestar socorro.

O Direito Animal avança e se consolida com implantação de políticas públicas, também no âmbito municipal, só que precisa ser implantada com responsabilidade, a fim de possibilitar aplicação e efetividade, caso contrário torna-se Lei inócua com suposta inconstitucionalidade, e aí não adianta culpar o Judiciário.

A elaboração de Lei Municipal deve respeitar diretriz constitucional artigo 30.

Alerta ainda, que a população não pode confundir a necessidade de Boletim de Ocorrência, para verificar possível crime de maus-tratos pelo não socorro ao animal atropelado, com denúncia no âmbito municipal por infração administrativa, são situações distintas. Se formos analisar só pelo aspecto do crime de maus-tratos tipificado em Lei Federal 9605/98 artigo 32 não precisaríamos de Lei Municipal.

A matéria também contou com relato sobre atropelamento de animal feito pela Protetora Martha Presidente da ONG Garras.

Parabenizo a TV Diário pela excelente iniciativa de não só divulgar legislações da nossa região, como também fiscalizar sua eficiência !

https://globoplay.globo.com/v/11112514/




segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Advogada Ariana Anari Gil OAB/SP 221.152, assumiu na última semana a coordenação do Direito Político da Mulher na Comissão de Direito Eleitoral e Político da OAB/SP Subseção Suzano Presidida pelo Dr. José Roberto Moreira de Azevedo Junior

 A Advogada Ariana Anari Gil OAB/SP 221.152, assumiu na última semana a coordenação do Direito Político da Mulher na Comissão de Direito Eleitoral e Político da OAB/SP Subseção Suzano Presidida pelo Dr. José Roberto Moreira de Azevedo Junior, que é especialista em Direito Eleitoral, apoiada pelo Presidente da Subseção Dr. Fabrício Ciconi Tsutsui

Na Comissão a Advogada pretende atuar junto com o Presidente da Comissão e apoio do Presidente da Subseção no fortalecimento da participação da Mulher na Política, através do binômio encorajamento e acolhimento das lideranças femininas.

É preciso conscientizar sobre a Lei 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais, entre outras pautas de suma importância.

Afinal, muito há que se construir em prol do “verdadeiro” empoderamento feminino, da ampliação de sua participação nos espaços públicos e da efetiva igualação. As medidas legislativas em vigor, vêm sendo aplicadas, pelo estado Brasileiro, o que, representa conquistas importantes para a sociedade, porém ainda é preciso muitos avanços, não basta legislar à favor, e assegurar que a Mulher seja eleita é preciso mais, é preciso assegurar a efetiva participação da mulher, através do respeito ao seu direito de fala, ao seu direito em NÃO ser desrespeitada no seu mandato.

Mas lembrando a participação da mulher na política não se resume à cargos eletivos, mas também a participação da mulher potencializando a política, buscando garantir a igualdade, liberdade e representatividade, como as lideranças feminina de bairro.



sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Escritório de Advocacia em Suzano é indicado para Prêmio com reconhecimento internacional.

 

O escritório das Advogadas Suzanenses Ana Cristina Faria Gil OAB/SP 98.958, Jeaine Cristina Gil OAB/SP 174.549 e Ariana Anari Gil OAB/SP 221.152 foi indicado ao Prêmio reconhecido internacionalmente Quality Justiça 2022 no segmento escritório de Advocacia, que contribui efetivamente no desenvolvimento socioeconômico do país, com responsabilidade social e ambiental.

Fundado no ano de 1989 pela Dra. Ana Cristina Faria Gil desenvolveu-se e estruturou-se no município de Suzano, oferecendo experiência, comprometimento e segurança aos clientes, com atendimento personalizado e vanguardista em vários seguimentos do Direito.

Atendimento com prioridade em conservar os direitos do cliente num todo e não só no caso concreto. Com postura vanguardista na apresentação de soluções legais para os casos confiados ao escritório o trabalho é pautado na ética, compromisso e capacidade técnica, contribuindo com o desenvolvimento de uma sociedade mais justa.

Atualmente, o escritório adota posturas inovadoras aliada ao tradicional, com uma equipe de profissionais experientes, prontos para apresentar soluções nos diversos ramos do direito.

Escritório capacitado ao trabalho remoto e metaverso judiciário com excelência - Atendendo todo território Brasileiro

 A paixão pelo Direito passou de geração para geração e atualmente o escritório é comandado pela mãe e filhas.

Ademais vale lembrar que as Advogadas Ariana Anaria Gil e Ana Cristina Faria Gil concederam entrevista para a TV Diário-Afiliada Globo no ano de 2018 explicando como o escritório conseguiu reduzir em até 80% o uso do papel. Trabalhar preocupando-se com as questões sociais e ambientais é imprescindível, a fim de consolidarmos uma sociedade civilizada e ética.

Ou seja, a missão do escritório é trabalhar a Advocacia Privada sem esquecer o múnus público conferido à profissão, que faz com seja desenvolvido trabalhos sociais e ambientais visando a aplicação e efetividade dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos e dos Animais.

Parafraseando a frase de Goffredo da Silva Teller Júnior “”Todo Jurista é um sonhador. Frequentemente, ele sonha com o impossível, mas cumpre reconhecer que é graças a esse sonho que o impossível, às vezes, se torna realidade !




quinta-feira, 22 de setembro de 2022

A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES POR ATAQUE DE CÃO NA ÁREA COMUM.

Por: Ariana Anari Gil

Advogada

OAB/SP 221.152   


            Com a expansão habitacional e o desenvolvimento territorial, unidos em busca de segurança, os brasileiros cada dia mais tem optado por morar em condomínio ou associações de moradores.

            Destarte o Brasil atualmente consagra a família multiespécie, família formada por seres humanos e seres não-humanos como membros de família, uma “nova” realidade que está sendo acolhida pelo Direito, principalmente pelo Direito de Propriedade e de Família.

            Ocorre que, diversos condomínios e associações de moradores não se prepararam para esse novo conceito familiar, o que está ocasionando verdadeira “guerra”, entre condôminos e associados, e, por vezes com o próprio condomínio ou associação;

            Fato é que, após vários casos fáticos de “guerra” envolvendo a convivência entre seres não-humanos e seres humanos chegar ao conhecimento do Judiciário no ano de 2019 o STJ decidiu que é proibido proibir de forma absoluta e genérica a presença e permanência de animais de estimação nos condomínios, porém, é preciso regras de convivência para assegurar o direito de todos, principalmente ao tripé, sossego, segurança e higiene.

            Afinal, a Constituição Federal assegura o direito de propriedade livre a todos, na qual o proprietário ou possuidor pode usufruir de seu imóvel como melhor lhe convém, inclusive sendo a casa local inviolável do indivíduo, direito constitucional disciplinado pelo Código Civil, a fim, de buscar a convivência pacífica entre todos, através do respeito mútuo.

            Nessa perspectiva, traçar regras a fim de regulamentar a permanência e trânsito de animais de estimação em condomínios e associações é imprescindível, pois a omissão daquele que administra poderá acarretar negligência do próprio condomínio ou associação em caso de dano, inclusive podendo ser responsabilizado de forma solidária com o tutor de animal de estimação que não tenha exercido a guarda responsável de animal de estimação

            Afinal não podemos ignorar que, ao proprietário e/ou possuidor é assegurado o direito de permanência do animal de estimação na sua unidade, porém o uso da propriedade não pode ser realizada de forma nociva, a fim de assegurar o tripé sossego, saúde e segurança, aos seres humanos e aos seres não-humanos, afinal, infelizmente seres humanos e seres não-humanos estão sofrendo por situações que poderiam ser evitadas com a guarda responsável de animal de estimação e fiscalização eficiente de quem possui a obrigação, vejamos

            Atualmente não é incomum nos depararmos com manchetes de jornais e TV, de que animais e/ou seres humanos foram atacados por animais dentro dos condomínios ou associações, causando lesão e nos casos mais graves óbito.

            Primeiramente importante destacar que o animal que ataca NÃO TEM CULPA, o animal geralmente ataca por algum motivo, a culpa é do tutor do animal, que permite a circulação do mesmo nas áreas comum sem guia e sem coleira.

            Tema de extremo debate, vez que alguns tutores entendem que se o seu animal for dócil, porte pequeno, não apresentar agressividade poderá trafegar na área comum sem guia, o que está totalmente equivocado, o uso da coleira e guia é segurança para o próprio animal, e deve ser obrigatório o uso na área comum, em todo condomínio e associação.

            Mas, verdade seja dita, animal com guia e coleira, conduzido por pessoa maior e capaz, dificilmente irá atacar, seja outro animal, seja o ser humano.

            Ocorre que, condomínios e associações de moradores não tem tratado o tema com as minúcias necessárias, uns não regulamentaram regras para permanência e trânsito de animais na área comum, e outros apesar de ter regulamentado não estão fiscalizando, o que pode causar responsabilidade solidária com o tutor do animal em caso de dano à terceiro, vejamos:

            O artigo 936 do Código Civil é claro ao afirmar que:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

            Ou seja, responde de forma objetiva o tutor do animal, que não exercer a guarda responsável de seu bichinho;

            Pois bem, tratando-se de condomínio ou associação poderá responder de forma solidária com o tutor do animal, caso fático ocorreu em um condomínio no município de São Paulo;

            Uma cachorrinha chamada Titi da raça Yorkshire perdeu sua vida por ataque de cão na área comum do condomínio e seu “irmão” Thor sem raça definida sofreu vários ferimentos;

            Fato é que, Titi e Thor passeavam com seu tutor na área comum do condomínio quando foram surpreendidos com o ataque de um cão de porte médio que adentrou rapidamente a área comum do condomínio, pois estava sem guia;

            Segundo relato dos autos, o animal já havia histórico de agressividade com outros animais e pessoas, porém seu tutor apesar de ter sido multado, não mudou o hábito de passear com o animal sem guia.

            Ademais na circular do condomínio em questão foi regulamentado que “o dono deve levar o animal no colo ou em um cesto. Mas se o tamanho do bicho inviabilizar esse tipo de transporte, é imprescindível o uso de coleira segura”, porém o condomínio se manteve inerte ao permitir que o cão adentrasse o condomínio desacompanhado de seu tutor, solto e sem guia;

            Inconformados os tutores (2) de Titi e Thor propuseram demanda pleiteando reparação à Título de Dano Moral e Material face ao tutor do animal que atacou e ao condomínio.

            A ação foi julgada procedente reconhecendo a falha do tutor do animal na guarda responsável, pois se o animal estivesse com guia e até mesmo com focinheira não teria atacado, e o condomínio restou comprovado que foi negligente ao não exercer sua obrigação de fiscalização da sua própria norma e impedir o acesso de animais sem guia na área comum do condomínio.

            Em primeira instância tutor e condomínio foram condenados ao pagamento no valor de R$ R$3.591,78, a ser acrescido de correção monetária a contar da data da propositura da ação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, bem como indenização por danos morais no valor de R$19.800,00 para cada autor, a ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data desta sentença.

           Foi apresentado recurso, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de ambos, porém diminuiu o valor da condenação à título de dano moral para R$ 12.000,00 para cada autor, mantendo a sentença no mais;

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Ataque de cão em Condomínio - Procedência - Cerceamento ao direito de defesa, afastado - Incontroverso o ataque de cão que levou à morte a cadela de propriedade dos apelados - Ocorrência em área comum do Condomínio - Negligência do corréu Ricardo - Nexo de causalidade direto com o fato da coisa - Inteligência do art. 936 do Código Civil - Responsabilidade solidária do Condomínio - Dano material comprovado - Dano moral caracterizado - Fixação indenizatória reduzida de R$ 19.800,00 para R$ 12.000,00 a cada autor - Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recursos parcialmente providos.  (TJSP;  Apelação Cível 1097475-32.2020.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022).

Fonte: www.tjsp.jus.br

            Como se vê, o Direito de propriedade assegura o Direito do condômino/associado de permanência dentro da sua unidade autônoma do animal de estimação, porém, é sua obrigação que essa permanência não acarrete dano aos demais animais e condôminos/associados.

           Assim, não pode e não deve os condomínios/associações, proibir a permanência de animais de estimação de forma absoluta e genérica, mas é seu direito/dever elaborar normas, para a convivência pacífica entre seres humanos e não-humanos, a fim de resguardar o sossego, saúde e segurança de todos, em consonância a legislação constitucional e infraconstitucional vigente, cabendo ao condomínio e a associação a fiscalização ostensiva de suas próprias regras. Afinal só regulamentar não adianta, é preciso mecanismos eficientes, a fim de assegurar o tripé supra à todos, falhando o condomínio ou associação irá responder solidariamente com o tutor do animal.

         Contudo importante frisar que a regulamentação do trânsito dos animais na área comum dos condomínios e associações deve conter o termo GUIA E COLEIRA.

           Ademais, a ação proposta na esfera cível não impede acionar na esfera criminal e sanitária, se o caso.


     Dra. Ariana Anari Gil é autora do livro Manual Jurídico - Animais em Condomínio

https://www.amazon.com.br/dp/B0B3SG637Z/ref=sr_1_2?m=A2S15SF5QO6JFU



sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Erro médico-veterinário e o dever do consumidor em comprovar a culpa do profissional

O Portal Jurídico Migalhas publicou artigo de autoria da Advogada Ariana Anari Gil sobre o Direito Médico-Veterinário face ao erro médico-veterinário e a repartição do ônus da prova, em homenagem aos 05 anos de vigor do "novo" Código de Ética do Médico Veterinário instituído pela resolução 1.138/2016 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em vigor desde 09/09/2017.

O Código supra, refletiu na necessária mudança da forma de se exercer a Medicina Veterinária, principalmente no que diz respeito ao Direito Animal, ao Direito do Consumidor, e claro ao Direito Médico-Veterinário, afinal não podemos esquecer que toda profissão é regulamentada por lei e confere aos capacitados Direitos e Deveres, sendo conferido aos profissionais liberais a autonomia.

O código consubstancia questões Judiciais e no Órgão de Classe, mas não de forma isolada em conjunto com demais legislações de regência como o Código de Defesa do Consumidor, que tem sido fundamental quando a celeuma versa sobre suposto erro médico-veterinário e a repartição do ônus da prova, que é peculiar no tema, pois tratando-se de erro médico-veterinário mesmo sendo relação consumerista, caberá ao consumidor a prova da culpa do profissional.

Leia o artigo na íntegra:




quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Jurisprudências TJ/SP erro médico-veterinário


Falar sobre provas não é algo simples, muitas vezes tanto o consumidor como o próprio profissional da medicina veterinária, entendem como uma “bobagem”, insistem pela simplicidade, que não existe.

Pois bem, as últimas decisões do TJ/SP sobre erro médico-veterinário deixam claro a importância da prova, principalmente a realização de perícia seja ela direta ou indireta, vez que só prova consubstanciada na literatura da medicina veterinária, é capaz de comprovar de forma cabal, se o profissional realmente falhou na prestação de serviço, veja abaixo as últimas jurisprudências:













terça-feira, 23 de agosto de 2022

O Direito Desportivo, O Direito Animal e o Direito Médico-Veterinário

Com a volta dos Rodeios, Vaquejadas e similares pelo Brasil afora ao revés das decisões judiciais que quase diariamente tem proibido tais festas com exploração animal, cresce o debate acerca do Direito Desportivo, do Direito Animal e do Direito Médico-Veterinário. 

Afinal não é incomum a indagação se a proibição de tais "esportes", não afronta o desporto e a autonomia do Médico-Veterinário, que atesta a prática assegurar o bem-estar dos animais ? 

E a resposta é simples, primeiramente é preciso compreender o que é esporte na essência e segundo entendermos que a autonomia do profissional da medicina veterinária não é absoluta, vejamos:

Esporte em regra é definido como atividade física que visa equilibrar a saúde e/ou melhorar a aptidão física/mental do indivíduo, assegurado Constitucionalmente.

Contudo, as modalidades esportivas declinadas na literatura sobre o tema, consagram a realização do esporte/desporto com a utilização de OBJETO, bola, prancha, rede, e afins e NÃO VIDAS.

A Confederação dos Rodeios, Vaquejadas e similares, reconhecerem a prática como esportiva, é inconteste afronta ao DIREITO DO ANIMAL EM VIVER SEM SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO, que nasceu da visão especista, arraigada e equivocada da nossa sociedade de que o homem "poderia" explorar o animal, para sua diversão.

Ocorre que, todo evento supra necessita ter um médico-veterinário responsável nos termos da Lei 10.519/2002 (dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências.) que inclusive DEVERÁ impedir maus-tratos e injúrias de qualquer ordem aos animais expostos.

Art. 3o  Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:

II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

Art. 4o  Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas. (grifo nosso).

Logo, diversos cidadãos indagam, por quê alguns profissionais atestam o "bem-estar" dos animais envolvidos, ao revés de diversos laudos técnicos comprovando que provas praticadas em Rodeios, Vaquejadas e similares, causam maus-tratos e crueldade aos animais? E a resposta está no Código de Ética do Profissional, resolução 1138/2016 do Conselho Federal da Medicina Veterinária.

""JURAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO Juro que, no exercício da Medicina Veterinária, cumprirei os dispositivos legais e normativos, respeitando o Código de Ética profissional buscando harmonia entre ciência e arte, aplicando meus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única e bem-estar dos animais, promovendo o desenvolvimento sustentável""

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 

Art. 1º Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade 

Art. 2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao meio-ambiente 

Art. 3º Empenhar-se para melhorar as condições de bem-estar, saúde animal, humana, ambiental, e os padrões de serviços médicos veterinários. 

Art. 4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários preservando o bem-estar animal evitando sofrimento e dor.

Ou seja, é DEVER deontológico do profissional da Medicina Veterinária, denunciar qualquer prática de maus-tratos aos animais, como atuar buscando melhorias de bem-estar animal, logo, nessa perspectiva, em tese, afronta a ética profissional o médico-veterinário que permite a realização de provas de rodeio, vaquejada e similares que causem ferimento, maus-tratos, crueldade animal.

Pois, simples leitura das legislações supra, conclui-se que, havendo risco da prova causar ferimento ao animal exposto, e veja a legislação fala em ferimento, de modo genérico, independe se o ferimento é grave ou não, o médico-veterinário terá o DEVER de comunicar as autoridades responsáveis, não o fazendo estará agindo ao arrepio da ética profissional.

A meu ver, diante os estudos técnicos e científicos que decorrem os rodeios, vaquejadas e afins, ousaria dizer, que é praticamente IMPOSSÍVEL, o médico-veterinário sob o manto da sua autonomia profissional atestar que a prática não causará NENHUM ferimento ao animal, e se o profissional afirmar, e após verificar ferimento no animal exposto, em tese, o profissional incorrerá no crime de maus-tratos aos animais.

Diante do aludido, claro e evidente que a autonomia profissional do médico-veterinário não é absoluta, estando o mesmo obrigado a legislação de regência pertinente ao tema.

Havendo prova de que animais expostos sofreram ferimentos, o laudo do médico-veterinário atestando o “bem-estar” daquele animal, deverá ser contestado.

Frisa-se a Lei 10.519/2002 só permite o rodeio sem causar ferimento no animal exposto, logo falta fiscalização ostensiva, nos animais após exposição, vez que se tivéssemos, fiscalização minimamente satisfatória, dificilmente teríamos que conviver com a exploração animal.

Ademais, em tese a prática oferece risco não só aos animais expostos, como também ao próprio ser humano, tanto que a Lei 10.519/2002, exige a contratação de seguro de vida, e acidentes pessoais, aos peões adeptos, situação que por si só, afronta a função do desporto, que é promover melhorias à aptidão física e mental do indivíduo.

No mais, não se pode ignorar que a Constituição Federativa Brasileira VEDA a crueldade animal em seu artigo 225 inciso VII, como norma autônoma de proteção animal, além da Lei 9.605/98 tipificar em seu artigo 32 como crime ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Ou seja, o ato que causar ferimento ao animal, e mais uma vez repito, independe de grave ou não, é CRIME. 

Como se vê, não há na legislação em vigor, seja desportiva, animal ou direito médico-veterinário, justificativa para que animais sejam explorados, colocados em risco de sofrer ferimento, pelo ao contrário a legislação pátria PROTEGE o Direito de Viver dos animais, como afirmou a ministra Carmén Lúcia do Supremo Tribunal Federal "a aplicação dos princípios da prevenção e precaução devem se sobrepor à presunção legal de não lesividade dos apetrechos".

Para aqueles que queiram mais detalhes sobre a exploração animal que envolve os Rodeios, Vaquejas e similares indico a obra DIREITO ANIMAL: A TUTELA ÉTICO-JURÍDICA DOS SERES SENCIENTES da editora thoth




TJ/SP Determina que Concessionária da Rodovia Fernão Dias "PAGUE" gastos realizados com socorro de ANIMAL ATROPELADO

O caso fático ocorreu nos autos 1000633-52.2020.8.26.0338 julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ementa:

Responsabilidade civil – Acidente na estrada – Animal na pista – Autor que pretende ver-se ressarcido dos valores gastos com o resgate do animal que foi atropelado por outro veículo – Fatos que vieram suficientemente demonstrados nos autos – Rodovia responsável pela retirada do animal que se beneficiou do ato do autor – Socorro que deveria ser prestado – Juros devidos do reembolso – Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000633-52.2020.8.26.0338; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022).

Fonte: www.tjsp.jus.br

Motorista trafegava na Rodovia Fernão Dias sentido Atibaia a São Paulo, ocasião em que presenciou atropelamento de um cão, logo, o motorista com a ajuda de um morador local socorreu o bichinho ao atendimento médico-veterinário, que diagnosticou luxação e necessidade de cirurgia na coluna vertebral, com risco de perda dos movimentos.

O animal precisou ser socorrido por dois hospitais, com alto custo de tratamento, situação que fez com que o motorista entrasse em contato com a concessionária da rodovia Fernão Dias e pleiteasse o pagamento das despesas, a fim de propiciar o tratamento, porém a concessionária negou. 

Um dos hospitais ingressou com ação de cobrança, face ao motorista que socorreu o animal.

Assim, sem a concessionária assumir sua responsabilidade com o animal atropelado em via pública, o motorista indignado ajuizou demanda de ressarcimento, comprovou o socorro, os gastos, a ação de cobrança que sofreu, e por óbvio a omissão da concessionária em preservar VIDA do animal, e foi vitorioso em primeira e segunda instância.

O TJ/SP no acórdão foi enfático na responsabilidade da concessionária com os animais vítimas de atropelamento em via pública, afinal quem socorre realiza serviço que competiria à concessionária, no que diz respeito a evitar maus-tratos e crueldade aos animais, além de evitar outros possíveis acidentes.

Legislações que consubstanciaram a decisão:

* ""... o ordenamento jurídico vigente criminaliza os maus-tratos aos animais, por meio da Lei nº 9.605/1998, ficando evidente que a concessionária tem o dever de prestar socorro aos animais que nas pistas sob sua concessão forem atropelados.""

* ""...A responsabilidade do dono do animal (art. 936 do CC) não afasta a responsabilidade da concessionária...""

*""...A tutela dos direitos dos animais, como bem lembrou a sentença, é cada vez mais recorrente no mundo e envolve a necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1º, VII).""

* ""...Tanto que foi sancionado projeto de lei que prevê a obrigatoriedade, no município de São Paulo, de prestação de socorro aos animais atropelados (Lei nº 17.619, de 20 de agosto de 2021). Segundo a nova legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis, é considerada infração administrativa o motorista ou passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta, na ocasião de um acidente, deixar de prestar socorro imediato ao animal atropelado""

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sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Maus-Tratos aos Animais e o Direito Médico-Veterinário (em Vídeo)

Conceito de Maus-Tratos aos Animais e o Direito Médico-Veterinário

Por: Ariana Anari Gil

Atualmente em meio aos movimentos políticos e culturais face ao Direito Animal, torna-se necessário o debate massivo face aos maus-tratos aos animais.

Embora parece ser assunto corriqueiro no dia a dia do cidadão, falta conhecimento específico às minúcias do tema, com ênfase a dois viés, o conceito de maus-tratos aos animais existente da resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária e o DEVER deontológico do profissional da medicina veterinária em denunciar as autoridades competentes, a ocorrência de maus-tratos, vejamos:

Os maus-tratos aos animais é CRIME previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98 (lei dos crimes ambientais).

 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:        (Vide ADPF 640)

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.       (Vide ADPF 640)

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.        (Vide ADPF 640)

Não menos importante pontuarmos que a Constituição Federal Brasileira proíbe em seu artigo 225 a crueldade animal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.         (Regulamento)

Os dois dispositivos supra, consagra o Direito Animal, o direito dos animais em viver sem sofrimento desnecessário, os reconhecendo como sujeitos de direitos subjetivos, sujeitos dignos de proteção jurisdicional.

Logo, com o fortalecimento do Direito Animal, e a necessidade urgente de trata-los como vidas que merecerem ser vividas, surge o Direito Médico-Veterinário, ramo em ascensão que traça os Direitos e Deveres do profissional da Medicina Veterinária, seja do (a) Médico(a)-Veterinário(a), seja do Zootecnista.

Ou seja, o Direito médico-veterinário, consubstancia-se na legislação de regência que traça as diretrizes para o exercício profissional, estabelecendo ao médico-veterinário direitos e deveres, garantindo o exercício da atividade profissional com independência e autonomia, no melhor de sua capacidade profissional e o máximo de zelo, resguardado a garantia de autenticidade e integridade das informações prestadas.

Nessa perspectiva, não é incomum nos depararmos com profissionais, que por vezes negam sua responsabilidade no combate aos maus-tratos aos animais, numa visão simplista de que ao profissional da medicina veterinária a relação existente é entre paciente/animal, profissional e tutor do animal, cabendo o sigilo profissional, o que não é uma verdade absoluta, tratando-se de maus-tratos aos animais, pois os maus-tratos/crueldade/abuso aos animais é tema de interesse da medicina veterinária, com ênfase na medicina veterinária do coletivo (profissional da medicina veterinária como agente de saúde e transformador social), tanto que a resolução 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária em seu artigo 4º é expressa no DEVER do profissional em evitar atos de maus-tratos, abuso e crueldade animal no exercício profissional, bem como, deve registrar no prontuário médico constatação ou suspeita de maus-tratos, crueldade, abuso animal, remetendo ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, a fim de que o mesmo encaminhe as autoridades competentes.

Destaca-se que, o profissional da medicina veterinária é o profissional habilitado para reconhecer lesões não acidentais nos animais, consubstanciado no conceito de maus-tratos/crueldade e abuso animal declinado na resolução supra, em seu artigo 2º incisos II, III e IV:

Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:

II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;

III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;

IV - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;

 

Contudo, importante destacar que a mesma resolução 1.236/2018 do CFMV em seu artigo 5º, descreve situações consideradas maus-tratos:

Art. 5º - Consideram-se maus tratos:

I - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;

II - permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;

III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;

IV - abandonar animais;

a) deixar o tutor ou responsável de buscar assistência medico-veterinária ou zootécnica quando necessária;

V - deixar de orientar o tutor ou responsável a buscar assistência médico veterinária ou zootécnica quando necessária;

VI - não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;

VII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;

VIII - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;

IX - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;

X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;

XI - manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio;

XII - impedir a movimentação ou o descanso de animais;

XIII - manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;

XIV - submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;

XV - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;

XVI - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;

XVII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;

XVIII - adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;

XIX - mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;

XX - executar medidas de depopulacão por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;

XXI - induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;

XXII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;

XXIII - utilizar agentes ou equipamentos que inflinjam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;

XXIV - submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;

XXV - fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desenampenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas.

XXVI - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;

XXVII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;

XXVIII - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;

XXIX - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.

Como se vê, o profissional da medicina veterinária possui papel fundamental no combate ao maus-tratos, crueldade e abuso animal, como DEVER profissional.

quarta-feira, 17 de agosto de 2022

A Falta de Transparência nos atos da Administração Pública que contemplam as Políticas Públicas para os Animais e seu Impacto na Lei 14.228/2021

Vale a Leitura e Reflexão do artigo publicado na plataforma Jusbrasil, sobre a falta de transparência nos atos da Administração Pública que contemplam as Políticas Públicas para os animais e seu impacto na Lei 14.228/2021, que dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres e dá outras providências.


https://arianagil.jusbrasil.com.br/artigos/1355225395/a-falta-de-transparencia-nos-atos-da-administracao-publica-que-contemplam-as-politicas-publicas-para-os-animais-e-seu-impacto-na-lei-14228-2021

segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Animais em Condomínio - Manual Jurídico


Por: Ariana Anari Gil

A 2ª Edição da obra Manual Jurídico - Animais em Condomínio, foi lançada em formato físico no ano de 2022 e está consubstanciada da decisão do STJ, além de um capítulo sobre os Animais em Condomínio e a Pandemia COVID-19.

Obra direcionada aos militantes do Direito, Administradores de Condomínios e Associações de Moradores, Condôminos e Associados, e Cidadãos tutores ou não de animais de estimação, que visam conviver em sociedade com respeito, diálogo, bom senso e amor ao próximo pensando na coletividade, vez que, animais em condomínio reflete também o direito de vizinhança.  

Que, embora seja grande a quantidade de animais de estimação como membro familiar, não podemos ignorar que atualmente a permanência de animais de estimação nos condomínios tem causado muito debate, e ainda gera muita discussão entre os condôminos, logo, quando falta o diálogo, bom senso, tolerância e razoabilidade a parte que se sente lesada, tem procurado o Judiciário para resolver a lide

Nessa perspectiva, após análise criteriosa de precedentes, e, legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, apresentei o tema dividido em vários ramos do direito, quais sejam: Do Direito dos Animais, Do Condomínio, Da Responsabilidade Solidária do Condomínio, Do Direito de Propriedade, Do Direito de Vizinhança, A Importância da Prova nos Casos de Animais em Condomínio, Das Obrigações dos Tutores e Guardiões dos Animais de Estimação no Condomínio, Das Regras Abusivas dos Condomínios, Do Cão Comunitário nos Condomínios, Da Responsabilidade Criminal, A Importância dos Precedentes a Luz do Código de Processo Civil, Dos Precedentes de Nossos Tribunais, Conclusão e Bibliografia.

Ademais, aos tutores dos animais de estimação caberá a obrigação da guarda responsável, no que diz respeito, a nutrição do animal, condições adequadas de saúde, condição adequada de comportamento e condição adequada do ambiente, afinal, a sua falta pode ser o motivo do incomodo que o animal possa estar causando, e, ao condomínio cabe a reflexão de que é proibido proibir de forma ampla, absoluta e genérica, porém, é seu direito ditar normas que garantem a convivência pacífica e harmônica entre todos, dentro da razoabilidade e legalidade.

Destarte, o Direito de Propriedade no que diz respeito aos animais em condomínio/associação, não é absoluto, vez que sofre uma série de restrições de natureza constitucional e legal como, o direito de todos (tutores de animais de estimação e demais condômino) advindo pelo tripé, segurança, sossego e saúde, lembrando que, a separação do animal com seu tutor causa sofrimento imensurável a ambos, animal e ser humano, necessitando de tolerância e sensibilidade de todos envolvidos.

Importante ainda destacar que, atualmente alguns seres humanos possuem o sentimento equivocado pela repulsa ao amor do ser humano com o ser não humano, não pelo incomodo propriamente dito que o animal possa causar, mas sim, intolerância ao presenciar o animal de estimação, recebendo,  amor, carinho e atenção, como membro familiar.

Por outro viés, importante destacar que, todos os seres humanos precisam ser tolerantes, se revestir de bom senso e colocar-se no lugar do outro, a fim de evitar reclamações que gerem desnecessariamente animosidade, e buscar o meio-termo aceitável, lembrando por premissa, que não só os animais são causadores de barulho ou outro incomodo, pois, os cachorros latem, os gatos miam, os pássaros cantam, as crianças brincam e por vezes entusiasmadas reflete em excesso de barulho e algazarra, os adultos conversam e discutem em tom alto, escutam som alto, cantam, tocam instrumentos musicais, se utilizam de eletrodomésticos com alto barulho, como aspirador de pó, liquidificador, batedeira, realizam obras em suas unidades que causam barulhos e outros incômodos, enfim, todos seres vivos proporcionam barulho que representam interferências diária na vida do outro, porém, é preciso todo cuidado e sensibilidade, a fim, de se verificar se a conduta é excessiva, se está acontecendo por tempo prolongado, a quantidade de vezes e horário.

Vamos amar uns aos outros e respeitar a forma que cada um opta por constituir sua família, afinal, não parece de bom senso dos seres humanos a desenfreada propositura de demandas deste jaez, movimentando o Poder Judiciário em razão de fatos e direitos que poderiam e deveriam ser solucionados com diálogo e entendimento, entre as partes envolvidas.


Importante destacar que, animais NÃO DEVEM TRANSITAR NO CONDOMÍNIASSOCIAÇÃO SOLTO, animal de estimação DEVE transitar sempre com guia, coleira, acompanhados do tutor maior e capaz, a fim de evitar celeumas desnecessária e acidentes como atropelamento, mordedura, entre outros. A GUIA E COLEIRA É PROTEÇÃO AO PRÓPRIO ANIMAL


https://www.amazon.com.br/dp/B0B3SG637Z/ref=sr_1_2?m=A2S15SF5QO6JFU




Tribunal de Justiça de São Paulo determina retirada de Mensagem Ofensiva contra Clínica Veterinária em Facebook - Direito Médico-Veterinário


Na situação fática, tutor de animal de estimação insatisfeito com atendimento de clínica veterinária, ofendeu na rede social facebook o estabelecimento comercial com os seguintes dizeres: ""...Com efeito, referir-se ao veterinário que atendeu seu pet como moleque, dizer que se trata de lixo de clínica, de bando de filhos da puta, de merda de clínica e de mercenários nada tem a ver com o regular exercício da livre expressão do pensamento, erigindo-se em inequívoco ataque à honra da autora...""

Só que, o animal em questão foi levado aos cuidados da clínica veterinária quando já estava com câncer em metástase.

A clínica veterinária socorreu-se ao Judiciário que via Agravo de Instrumento 2149320-61.2021.8.26.0000, deferiu liminar "" Daí porque se ratifica o que foi objeto da decisão liminar desta relatoria, no sentido de o réu retirar as postagens aqui tratadas em 24 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, observando-se o limite agora definido de R$50.000,00,cumprindo ao Douto Juízo de primeiro grau efetivar tal intimação com urgência.""


Fonte: www.tjsp.jus.br


sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Hospital Veterinário é Condenado por Fuga de Animal de Estimação sob sua Guarda e Vigilância (Jurisprudência TJ/SP)

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau da Comarca do município de São José dos Campos, que condenou em Dano Moral Hospital Veterinário por Fuga de Animal de Estimação enquanto encontrava-se internado, veja Jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Fuga de animal, sem sucesso na localização - Indenização por danos morais fixada de forma criteriosa, não comportando majoração – Danos materiais e lucros cessantes não comprovados - Ação parcialmente procedente – Recurso desprovido, com observação.  (TJSP;  Apelação Cível 1008729-81.2021.8.26.0577; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022).


Direito Médico-Veterinário e Direito do Consumidor PET

Por: Ariana Anari Gil 

Atualmente os animais compõe os lares brasileiros como membro familiar, logo, seus tutores/guardiões/representante legal (consumidores) procuram cuidar e zelar do seu bichinho da melhor forma possível, escolhendo prestação de serviço pet que lhe ofereça segurança, confiabilidade e excelência no serviço profissional oferecido.

            Segundo informações do IBGE (Censo PET), divulgado pelo Instituto PET no ano de 2018, atualmente os lares Brasileiros possuem 139,3 milhões de animais de estimação: [1]

- cães 54,2 milhões

- aves 39,8 milhões

- gatos 23,9 milhões

- peixes 19,1 milhões

- répteis e pequenos mamíferos 2,3 milhões.

            Reforçando a estatística supra, no ano de 2019, dados da Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, constatou que em 46,1% dos domicílios tinham pelo menos um cachorro. Já os gatos eram parte de 19,3% dos lares brasileiros.[2]

            Logo, dúvidas surgem quando o membro familiar pet necessita da prestação de serviço técnico do (a) médico(a)-veterinário(a);

    Afinal, cuidar da saúde do animal nem sempre é tarefa fácil, tutores/guardiões/representante legal não possuem conhecimento específico e no desespero pelo bem-estar e saúde do bichinho ficam atordoados, atordoados como responsáveis, atordoados pela falta de informação e atordoados pela maneira de atendimento, sem saber o que exigir, como exigir e quais os direitos e deveres diante a relação de consumo instalada entre as partes envolvidas na prestação de serviço na medicina veterinária.

            Pois bem, este blog tem a finalidade prestar algumas informações primordiais, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor na Prestação de Serviço do(a) Médico(a)-Veterinário(a), tendo como pilar central a Saúde Única e o Bem-Estar animal, declinado no Código de Ética do Médico-Veterinário, esclarecendo a prestação de serviço do profissional, dentre as diretrizes específicas em nossa legislação brasileira e decisões de nossos Tribunais, que resguarda o Direito do Consumidor, do Animal e do Profissional do setor.

            Ademais, o ano de 2022 está sendo marcado pela consolidação do Direito Médico-Veterinário, também denominado Direito Veterinário ou ainda Direito MEDVET, a “nova” terminologia, tem ganhado destaque na sociedade brasileira, surgiu em decorrência da consolidação do Direito Animal, que demonstrou a necessidade de atuação mais protetiva a vida do animal no exercício da medicina veterinária, conforme determina legislação de regência, bem como, a necessidade de se exigir do profissional prestação de serviço no melhor de sua capacidade, com zelo e dedicação, e também proteger o profissional de acusações infundadas de suposto erro médico-veterinário, que infelizmente tem surgido inclusive nas redes sociais, e representado um “problema”

            Ou seja, o blog busca informar tutores/guardiões/representante legal pet e o (a) médico(a)-veterinário(a) que nem sempre o sentimento de insatisfação no atendimento médico-veterinário, significa por si só “erro” médico-veterinário ou falha na prestação de serviço, passível de responsabilização, e que acusações infundadas, a médio e longo prazo, em tese irão enfraquecer o próprio Direito do Consumidor e o Direito Animal.

            Nessa perspectiva, bom entendermos que é preciso responsabilidade com demandas propostas e denúncias deste jaez, principalmente no que diz respeito ao meio de prova adequado para cada situação, afinal não só os (as) Médicos(as)-Veterinários(as) são condenados quando prestam serviço deficiente, o Consumidor Pet também estão sendo condenados por litigância de má-fé, quando a ação não é proposta dentro da verdade dos fatos. Ou seja, além de perder a ação, ainda fica com o prejuízo da multa por litigância de má-fé.

            O Judiciário está implacável ao proteger o Direito Animal e Consumidor quando comprovada culpa, como também está implacável em proteger a autonomia do (a) médico(a)-veterinário(a), quando a demanda é proposta sem o meio de prova adequado.

            Por outro viés, os Órgãos de Classe Regionais, também estão implacáveis em abrir processo ético-profissional, por denúncias recebidas contra seus inscritos, porém muitas delas, com todo respeito a atuação do Conselho Regional, sem prova robusta.

            Problema é que, tanto o processo judicial, como o processo ético-profissional do (a) médico(a)-veterinário(a) tem causado sentimento de vulnerabilidade, descontentamento aos profissionais, quando propostos de forma temerária.

            Por essas e outras que é importante conhecer para compreender e principalmente escolher o profissional que lhe ofereça segurança e confiança, não adianta querer consultar com o profissional, considerado “mais barato”, não ministrar medicação prescrita, por exemplo, e após causar complicações no bichinho, querer culpar o profissional que sequer teve suas orientações respeitadas.

            Para que o Direito do Consumidor na Prestação de serviço do(a) médico(a)-veterinário(a) funcione bem, e a saúde do nosso bichinho seja resguardada é necessário múltiplo cuidado seja pelo serviço prestado pelo (a) médico(a)-veterinário(a), seja pela responsabilidade do tutor/guardião/representante legal pet em seguir as recomendações e prescrições médicas, exceto para animais internados.

                   Contudo importante orientar-se adequadamente, a fim de evitar demandas desnecessárias !!

O Texto pode ser reproduzido desde que citada a fonte