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terça-feira, 23 de agosto de 2022

TJ/SP Determina que Concessionária da Rodovia Fernão Dias "PAGUE" gastos realizados com socorro de ANIMAL ATROPELADO

O caso fático ocorreu nos autos 1000633-52.2020.8.26.0338 julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ementa:

Responsabilidade civil – Acidente na estrada – Animal na pista – Autor que pretende ver-se ressarcido dos valores gastos com o resgate do animal que foi atropelado por outro veículo – Fatos que vieram suficientemente demonstrados nos autos – Rodovia responsável pela retirada do animal que se beneficiou do ato do autor – Socorro que deveria ser prestado – Juros devidos do reembolso – Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000633-52.2020.8.26.0338; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022).

Fonte: www.tjsp.jus.br

Motorista trafegava na Rodovia Fernão Dias sentido Atibaia a São Paulo, ocasião em que presenciou atropelamento de um cão, logo, o motorista com a ajuda de um morador local socorreu o bichinho ao atendimento médico-veterinário, que diagnosticou luxação e necessidade de cirurgia na coluna vertebral, com risco de perda dos movimentos.

O animal precisou ser socorrido por dois hospitais, com alto custo de tratamento, situação que fez com que o motorista entrasse em contato com a concessionária da rodovia Fernão Dias e pleiteasse o pagamento das despesas, a fim de propiciar o tratamento, porém a concessionária negou. 

Um dos hospitais ingressou com ação de cobrança, face ao motorista que socorreu o animal.

Assim, sem a concessionária assumir sua responsabilidade com o animal atropelado em via pública, o motorista indignado ajuizou demanda de ressarcimento, comprovou o socorro, os gastos, a ação de cobrança que sofreu, e por óbvio a omissão da concessionária em preservar VIDA do animal, e foi vitorioso em primeira e segunda instância.

O TJ/SP no acórdão foi enfático na responsabilidade da concessionária com os animais vítimas de atropelamento em via pública, afinal quem socorre realiza serviço que competiria à concessionária, no que diz respeito a evitar maus-tratos e crueldade aos animais, além de evitar outros possíveis acidentes.

Legislações que consubstanciaram a decisão:

* ""... o ordenamento jurídico vigente criminaliza os maus-tratos aos animais, por meio da Lei nº 9.605/1998, ficando evidente que a concessionária tem o dever de prestar socorro aos animais que nas pistas sob sua concessão forem atropelados.""

* ""...A responsabilidade do dono do animal (art. 936 do CC) não afasta a responsabilidade da concessionária...""

*""...A tutela dos direitos dos animais, como bem lembrou a sentença, é cada vez mais recorrente no mundo e envolve a necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1º, VII).""

* ""...Tanto que foi sancionado projeto de lei que prevê a obrigatoriedade, no município de São Paulo, de prestação de socorro aos animais atropelados (Lei nº 17.619, de 20 de agosto de 2021). Segundo a nova legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis, é considerada infração administrativa o motorista ou passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta, na ocasião de um acidente, deixar de prestar socorro imediato ao animal atropelado""

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