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quinta-feira, 22 de setembro de 2022

A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES POR ATAQUE DE CÃO NA ÁREA COMUM.

Por: Ariana Anari Gil

Advogada

OAB/SP 221.152   


            Com a expansão habitacional e o desenvolvimento territorial, unidos em busca de segurança, os brasileiros cada dia mais tem optado por morar em condomínio ou associações de moradores.

            Destarte o Brasil atualmente consagra a família multiespécie, família formada por seres humanos e seres não-humanos como membros de família, uma “nova” realidade que está sendo acolhida pelo Direito, principalmente pelo Direito de Propriedade e de Família.

            Ocorre que, diversos condomínios e associações de moradores não se prepararam para esse novo conceito familiar, o que está ocasionando verdadeira “guerra”, entre condôminos e associados, e, por vezes com o próprio condomínio ou associação;

            Fato é que, após vários casos fáticos de “guerra” envolvendo a convivência entre seres não-humanos e seres humanos chegar ao conhecimento do Judiciário no ano de 2019 o STJ decidiu que é proibido proibir de forma absoluta e genérica a presença e permanência de animais de estimação nos condomínios, porém, é preciso regras de convivência para assegurar o direito de todos, principalmente ao tripé, sossego, segurança e higiene.

            Afinal, a Constituição Federal assegura o direito de propriedade livre a todos, na qual o proprietário ou possuidor pode usufruir de seu imóvel como melhor lhe convém, inclusive sendo a casa local inviolável do indivíduo, direito constitucional disciplinado pelo Código Civil, a fim, de buscar a convivência pacífica entre todos, através do respeito mútuo.

            Nessa perspectiva, traçar regras a fim de regulamentar a permanência e trânsito de animais de estimação em condomínios e associações é imprescindível, pois a omissão daquele que administra poderá acarretar negligência do próprio condomínio ou associação em caso de dano, inclusive podendo ser responsabilizado de forma solidária com o tutor de animal de estimação que não tenha exercido a guarda responsável de animal de estimação

            Afinal não podemos ignorar que, ao proprietário e/ou possuidor é assegurado o direito de permanência do animal de estimação na sua unidade, porém o uso da propriedade não pode ser realizada de forma nociva, a fim de assegurar o tripé sossego, saúde e segurança, aos seres humanos e aos seres não-humanos, afinal, infelizmente seres humanos e seres não-humanos estão sofrendo por situações que poderiam ser evitadas com a guarda responsável de animal de estimação e fiscalização eficiente de quem possui a obrigação, vejamos

            Atualmente não é incomum nos depararmos com manchetes de jornais e TV, de que animais e/ou seres humanos foram atacados por animais dentro dos condomínios ou associações, causando lesão e nos casos mais graves óbito.

            Primeiramente importante destacar que o animal que ataca NÃO TEM CULPA, o animal geralmente ataca por algum motivo, a culpa é do tutor do animal, que permite a circulação do mesmo nas áreas comum sem guia e sem coleira.

            Tema de extremo debate, vez que alguns tutores entendem que se o seu animal for dócil, porte pequeno, não apresentar agressividade poderá trafegar na área comum sem guia, o que está totalmente equivocado, o uso da coleira e guia é segurança para o próprio animal, e deve ser obrigatório o uso na área comum, em todo condomínio e associação.

            Mas, verdade seja dita, animal com guia e coleira, conduzido por pessoa maior e capaz, dificilmente irá atacar, seja outro animal, seja o ser humano.

            Ocorre que, condomínios e associações de moradores não tem tratado o tema com as minúcias necessárias, uns não regulamentaram regras para permanência e trânsito de animais na área comum, e outros apesar de ter regulamentado não estão fiscalizando, o que pode causar responsabilidade solidária com o tutor do animal em caso de dano à terceiro, vejamos:

            O artigo 936 do Código Civil é claro ao afirmar que:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

            Ou seja, responde de forma objetiva o tutor do animal, que não exercer a guarda responsável de seu bichinho;

            Pois bem, tratando-se de condomínio ou associação poderá responder de forma solidária com o tutor do animal, caso fático ocorreu em um condomínio no município de São Paulo;

            Uma cachorrinha chamada Titi da raça Yorkshire perdeu sua vida por ataque de cão na área comum do condomínio e seu “irmão” Thor sem raça definida sofreu vários ferimentos;

            Fato é que, Titi e Thor passeavam com seu tutor na área comum do condomínio quando foram surpreendidos com o ataque de um cão de porte médio que adentrou rapidamente a área comum do condomínio, pois estava sem guia;

            Segundo relato dos autos, o animal já havia histórico de agressividade com outros animais e pessoas, porém seu tutor apesar de ter sido multado, não mudou o hábito de passear com o animal sem guia.

            Ademais na circular do condomínio em questão foi regulamentado que “o dono deve levar o animal no colo ou em um cesto. Mas se o tamanho do bicho inviabilizar esse tipo de transporte, é imprescindível o uso de coleira segura”, porém o condomínio se manteve inerte ao permitir que o cão adentrasse o condomínio desacompanhado de seu tutor, solto e sem guia;

            Inconformados os tutores (2) de Titi e Thor propuseram demanda pleiteando reparação à Título de Dano Moral e Material face ao tutor do animal que atacou e ao condomínio.

            A ação foi julgada procedente reconhecendo a falha do tutor do animal na guarda responsável, pois se o animal estivesse com guia e até mesmo com focinheira não teria atacado, e o condomínio restou comprovado que foi negligente ao não exercer sua obrigação de fiscalização da sua própria norma e impedir o acesso de animais sem guia na área comum do condomínio.

            Em primeira instância tutor e condomínio foram condenados ao pagamento no valor de R$ R$3.591,78, a ser acrescido de correção monetária a contar da data da propositura da ação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, bem como indenização por danos morais no valor de R$19.800,00 para cada autor, a ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data desta sentença.

           Foi apresentado recurso, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de ambos, porém diminuiu o valor da condenação à título de dano moral para R$ 12.000,00 para cada autor, mantendo a sentença no mais;

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Ataque de cão em Condomínio - Procedência - Cerceamento ao direito de defesa, afastado - Incontroverso o ataque de cão que levou à morte a cadela de propriedade dos apelados - Ocorrência em área comum do Condomínio - Negligência do corréu Ricardo - Nexo de causalidade direto com o fato da coisa - Inteligência do art. 936 do Código Civil - Responsabilidade solidária do Condomínio - Dano material comprovado - Dano moral caracterizado - Fixação indenizatória reduzida de R$ 19.800,00 para R$ 12.000,00 a cada autor - Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recursos parcialmente providos.  (TJSP;  Apelação Cível 1097475-32.2020.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022).

Fonte: www.tjsp.jus.br

            Como se vê, o Direito de propriedade assegura o Direito do condômino/associado de permanência dentro da sua unidade autônoma do animal de estimação, porém, é sua obrigação que essa permanência não acarrete dano aos demais animais e condôminos/associados.

           Assim, não pode e não deve os condomínios/associações, proibir a permanência de animais de estimação de forma absoluta e genérica, mas é seu direito/dever elaborar normas, para a convivência pacífica entre seres humanos e não-humanos, a fim de resguardar o sossego, saúde e segurança de todos, em consonância a legislação constitucional e infraconstitucional vigente, cabendo ao condomínio e a associação a fiscalização ostensiva de suas próprias regras. Afinal só regulamentar não adianta, é preciso mecanismos eficientes, a fim de assegurar o tripé supra à todos, falhando o condomínio ou associação irá responder solidariamente com o tutor do animal.

         Contudo importante frisar que a regulamentação do trânsito dos animais na área comum dos condomínios e associações deve conter o termo GUIA E COLEIRA.

           Ademais, a ação proposta na esfera cível não impede acionar na esfera criminal e sanitária, se o caso.


     Dra. Ariana Anari Gil é autora do livro Manual Jurídico - Animais em Condomínio

https://www.amazon.com.br/dp/B0B3SG637Z/ref=sr_1_2?m=A2S15SF5QO6JFU



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