Por: Ariana Anari Gil, Advogada inscrita na OAB/SP 221.152.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um importante marco jurídico na tutela dos animais ao conferir proteção constitucional à fauna e expressamente vedar práticas que submetam os animais à crueldade.
Dispõe o artigo 225, caput, da Constituição Federal:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Em seu § 1º, inciso VII, o dispositivo constitucional determina que incumbe ao Poder Público:
“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
A norma constitucional possui especial relevância porque não se limita a proteger a fauna em razão de sua função ecológica ou de sua importância para o equilíbrio ambiental. Ao estabelecer expressamente a proibição de práticas que submetam os animais à crueldade, a Constituição confere proteção jurídica aos próprios animais contra o sofrimento injustificado.
A vedação constitucional à crueldade constitui, portanto, verdadeiro comando normativo de proteção, que vincula o Poder Público e a coletividade e impede que os animais sejam submetidos a tratamentos incompatíveis com sua integridade e bem-estar.
A tutela constitucional dos animais deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade, da proteção ambiental, da prevenção e da responsabilidade, reconhecendo-se a necessidade de uma relação juridicamente responsável entre seres humanos e animais.
Nesse contexto, a proteção conferida pela Constituição não pode ser compreendida como mera faculdade administrativa ou como simples recomendação de natureza ética. Trata-se de dever jurídico constitucionalmente imposto, cuja efetividade exige atuação preventiva, fiscalizatória e repressiva por parte do Estado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui especial importância nesse processo de consolidação da tutela constitucional dos animais. Em diferentes julgamentos, a Corte reconheceu que a proteção constitucional contra a crueldade constitui limite à atuação humana e às manifestações culturais, recreativas ou econômicas quando estas impliquem submissão dos animais a sofrimento incompatível com o artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal.
É particularmente relevante o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 4.983/CE, relativo à chamada “vaquejada”, ocasião em que a Corte reconheceu a existência de conflito entre determinada prática cultural e a proteção constitucional dos animais, prevalecendo a vedação à crueldade.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 96/2017 acrescentou o § 7º ao artigo 225, estabelecendo disciplina específica para práticas desportivas que utilizem animais, desde que reconhecidas como manifestação cultural e registradas como patrimônio cultural brasileiro, observadas as condições constitucionais e legais de proteção aos animais.
O debate constitucional demonstra que a proteção animal ocupa posição relevante no ordenamento jurídico brasileiro e que o princípio da vedação à crueldade constitui parâmetro obrigatório para a interpretação e aplicação das normas relacionadas à fauna.
No plano infraconstitucional, a proteção é reforçada pela Lei nº 9.605/1998, especialmente pelo artigo 32, que criminaliza atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais, além de estabelecer sanções para determinadas condutas praticadas contra animais.
A Constituição Federal, portanto, estabelece uma verdadeira ordem constitucional de proteção dos animais, que deve orientar a elaboração e a aplicação das políticas públicas, a atividade fiscalizatória, a atuação administrativa e a prestação jurisdicional.
Não se pode admitir, diante desse sistema normativo, que a vida e a integridade dos animais sejam tratadas como juridicamente irrelevantes. A ocorrência de maus-tratos, abandono, abuso, violência ou sofrimento injustificado representa afronta ao dever constitucional de proteção e exige resposta adequada do Estado.
A efetividade do artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal pressupõe uma atuação estatal capaz de prevenir situações de crueldade, responsabilizar os infratores e assegurar mecanismos efetivos de proteção aos animais.
Nesse sentido, assegurar os direitos dos animais significa dar concretude à Constituição Federal. A proteção animal não constitui apenas manifestação de sensibilidade, compaixão ou escolha individual; constitui dever jurídico decorrente diretamente da Constituição.
A evolução do Direito Animal brasileiro evidencia, assim, uma mudança de paradigma: os animais passaram a ocupar posição de maior relevância no sistema jurídico, especialmente diante do reconhecimento constitucional da necessidade de proteção contra a crueldade.
Consequentemente, toda interpretação jurídica que envolva animais deve observar o comando constitucional de proteção da fauna e a expressa vedação às práticas cruéis, de modo a assegurar não apenas a preservação ambiental, mas também o respeito à integridade, ao bem-estar e à própria condição dos animais enquanto seres sujeitos à proteção jurídica.
Ademais, é preciso compreender que uma democracia plena não depende apenas da existência de uma Constituição.
Ela depende de uma sociedade capaz de compreender, defender e preservar os direitos que a Constituição reconhece.
Fato é, a Constituição Federal de 1988 deu um passo histórico ao estabelecer, em seu artigo 225, § 1º, VII, a vedação às práticas que submetam os animais à crueldade.
Mas o reconhecimento jurídico não aconteceu de um dia para o outro.
Foram necessários anos de transformação social, científica, cultural e jurídica para que a proteção dos animais ganhasse a dimensão que hoje reconhecemos.
E há uma razão fundamental para isso:
a Constituição abriu a porta para que o Direito avançasse.
E é justamente por isso que devemos ter cuidado quando se fala em alterar a Constituição.
Mudar a Constituição não significa apenas mudar palavras. Pode significar mudar os limites de proteção que uma sociedade decidiu estabelecer.
Se a vedação constitucional à crueldade fosse enfraquecida ou retirada, poderia haver um perigoso retrocesso na interpretação e na efetividade da proteção jurídica dos animais, inclusive fragilizando o fundamento constitucional que sustenta políticas públicas e normas de proteção e responsabilização.
A história demonstra que direitos conquistados podem ser ameaçados quando a sociedade deixa de defendê-los.
E isso não diz respeito apenas aos animais.
Uma sociedade verdadeiramente democrática precisa proteger aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade — mulheres, crianças e meninas, pessoas com deficiência, idosos e também os animais, cada qual dentro de sua realidade e proteção jurídica própria.
Porque a violência contra os vulneráveis frequentemente começa quando a sociedade aceita que determinado sofrimento não importa.
Hoje, o desafio não é apenas perguntar:
“A Constituição protege os animais?”
A pergunta mais profunda é:
“Nós, como sociedade, estamos dispostos a defender essa proteção?”
Porque uma Constituição pode reconhecer direitos.
Mas é a sociedade que precisa impedir que eles sejam transformados em letra morta.
🐾 Proteger os animais não é diminuir a importância da vida humana. É ampliar os limites da responsabilidade, da justiça e da compaixão dentro de uma sociedade democrática.
Proteger os animais é cumprir a Constituição. Combater a crueldade é dar efetividade ao artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal.
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