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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

Lei 17.640/2023 do estado de São Paulo merece análise minuciosa ! Cria obrigatoriedade aos Médicos(as)-Veterinários(as) à comunicação de suposto maus-tratos aos animais durante atendimento

Entrou em vigor no estado de São Paulo a Lei 17.640/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, que constatarem indícios de maus tratos aos animais atendidos, de comunicar imediatamente o fato à Polícia Civil do Estado de São Paulo, com ênfase à DEPA (Delegacia Eletrônica de Proteção Animal), sendo que o descumprimento do disposto no “caput” sujeitará o infrator às sanções legais previstas.

Ocorre que, a legislação supra, está causando dúvida aos profissionais do setor, principalmente porquê a página oficial do Governo do Estado de São Paulo, afirma que o infrator estará sujeito às sanções legais previstas na Lei 14.064/2020, conhecida como a Lei Sansão que aumentou a pena de maus-tratos para cães e gatos e inseriu no artigo 32 da Lei 9.605/98 o §1°-A.

A meu ver, a afirmação da forma colocada está totalmente equivocada:
Primeiro, a Lei NÃO é expressa quais sanções previstas em lei, seriam aplicadas.
Segundo, não há no ordenamento jurídico, com ênfase no Processo Penal e Direito Penal, justificativa para caracterizar o profissional como Sujeito Ativo por maus-tratos aos animais, de forma tão simplista.
Terceiro, a Lei 14.064/2020 conhecida como Lei Sansão trata-se de maus-tratos tão somente de cão e gato, e a Lei 17.640 diz ANIMAIS ATENDIDOS, ou seja toda fauna brasileira e não somente cão e gato.
Quarto, a Lei não disciplina o Órgão Fiscalizador, só falta o executivo que está omisso com suas obrigações constitucionais face aos animais, principalmente em situação de abandono, criar cortina de fumaça em cima dos profissionais da medicina veterinária, como se fossem os vilões, e resolver fiscalizar ao invés de criar políticas públicas eficientes.
Quinto, a Lei não disciplina como seria o processo administrativo e seus prazos, afinal infração administrativa também deve cumprir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Sexto, a meu ver é ato privativo do Órgão de Classe a fiscalização, orientação, supervisão e disciplinar as atividades relativas à profissão do médico-veterinário em todo território Nacional. Médico-Veterinário também possui Direitos.
Sétimo, as resoluções 1138/2016 c.c 1.236/2018, ambas do CFMV cria o dever deontológico aos profissionais do setor em comunicar casos suspeitos de maus-tratos aos animais, e inclusive disciplina como deve ser feito, ou seja, em tese a Lei Estadual fere Lei Federal e resoluções do Órgão de Classe.
Logo, a Lei precisa de amplo debate e segurança jurídica para todos envolvidos, inclusive tutores de animais de estimação.
A Comunicação pelo profissional é de extrema relevância e pode inclusive desmantelar seres humanos em condição de maus-tratos, porém tudo deve ser feito com RESPONSABILIDADE.
Diante o imbróglio, encaminhei pedido de informação consubstanciada na Lei de acesso para o Governo do Estado de São Paulo e aguardo retorno.
No momento, infelizmente não vislumbro como aplicar a Lei em questão. Caso contrário, nós Juristas teremos muito trabalho !
Após resposta, se o caso, levaremos à fiscalização do MP, a fim de analisar possível inconstitucionalidade da Lei. Ou no mínimo regulamentação !
Segurança Jurídica é algo irrenunciável, por mais importante e relevante que seja o tema !! E acreditem a insegurança jurídica na lei supra é tanto para o profissional como para o representante legal do animal !!

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