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domingo, 22 de abril de 2018

A LEISHMANIOSE E O DIREITO ANIMAL


                      A Leishmaniose Visceral (LV) encontra-se entre as seis endemias consideradas prioritárias no mundo, sendo que, segundo dados do Ministério da Saúde 90% dos casos da leishmaniose visceral canina da América Latina, são  registrados no Brasil, talvez pela falta de políticas públicas visando a prevenção como o controle populacional de cães e gatos, através da castração.

                        Cabe esclarecer que, a afirmativa de que a eutanásia é meio eficaz para combater da Leishmaniose Visceral, é falácia, e enganadora vejamos:

                        A Organização Mundial de Saúde (OMS) não indica em momento algum a eutanásia de cães como meio eficaz de controle de Leishmaniose Visceral Canina, pelo fato, de que todos os vertebrados são considerados reservatórios da Leishmaniose Visceral, inclusive os Seres Humanos quando infectados, além da ciência já ter demonstrado, que existem outras alternativas de controle mais eficaz, pois, o verdadeiro animal a ser combatido é o inseto vetor, Lutzomyia longipalpis também conhecido como “flebótomo” ou “mosquito-palha”, afinal, os cães NÃO TRANSMITEM A DOENÇA AOS HUMANOS.

                        O Poder Público, não pode e não deve, obrigar a eutanásia como forma de combate à Leishmaniose Visceral Canina na localidade, até porque tal medida é inútil, visando combater a transmissão.

                       Que, ao Poder Público cabe a obrigação de adoção de medidas efetivas para combater o inseto vetor, verdadeiro transmissor da doença, atacando seu criadouro, e promovendo a conscientização da população quanto à gravidade da doença, as formas de transmissão e formas de prevenção, como implantação de armadilhas para capturar os mosquitos, conforme orienta a SUCEN (Superintendência de Controle de Endemias), distribuição do repelente deltametrina, que é o repelente recomendado pela Organização Mundial da Saúde para impedir o contato dos cães com o mosquito transmissor da leishmaniose visceral, ou distribuição dos repelentes em coleira, Scalibor e Seresto, que são capazes de prevenir a Leishmaniose visceral canina, bem como, disponibilizar a vacina Leish-Tec 96% eficaz e manter o controle populacional de cães e gatos, através da castração, evitando mortes desenfreadas e desnecessárias.


                        Afinal, não se trata de doença contagiosa, mas de doença vetorial, que só pode ser transmitida aos humanos e cães pela picada do inseto, podendo-se estabelecer uma comparação com a doença dengue, provocada também pela picada do “aedes aegypti”.

                        Que, além de ineficaz a prática da eutanásia como meio de controle de leishmaniose visceral, a situação poderá gerar efeito contrário ao que se espera. Isso porque, muitas vezes são eutanasiados equivocadamente animais que têm o parasita, porém, não desenvolveram a patologia, vez que, nem todos animais picados desenvolvem a doença. Mortos, eles deixam de se reproduzir e gerar indivíduos resistentes à leishmaniose, tornando os animais mais suscetíveis.

                        Como se vê, a eutanásia não é meio eficaz para controle da doença, estando a portaria Interministerial nº 1.426/2008, que determina que cães infectados por Leishmaniose visceral, sejam submetidos à eutanásia, considerada ilegal  pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até porque atualmente existe tratamento.

                        A Lei Estadual (SP) 12.916/2008, só permite a eutanásia em casos extremos, se diagnosticada doenças infectocontagiosas SEM TRATAMENTO, e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, juntamente com o Ministério da Saúde, assinaram o registro do medicamento Milteforan, reconhecendo ser o mesmo capaz de tratar a Leishmaniose Visceral, assim, ilegal a utilização da eutanásia para controle e/ou combate da Leishmaniose Visceral.

                        Lei Estadual 12.916/2008
Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas  incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
§ 1º - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2º - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no "caput" poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.

                        Que, na hipótese do animal ser diagnosticado positivo para leishmaniose visceral canina pelo Poder Público, ao tutor do animal caberá a contraprova, realizando novo exame no animal no Instituto Adolfo Lutz, cabendo a escolha ao tutor do animal, optar pela coleta do material pelo CCZ ou por médico-veterinário de sua confiança, podendo o responsável técnico do CCZ o acompanhamento, encaminhando o material coletado para o Instituto Adolfo Lutz, que realizará os exames;

                        Embora os animais, a princípio sejam tratados no Código Civil como bem de uso comum do povo e na Lei dos Crimes Ambientais como recursos naturais, nossa Justiça Brasileira, consubstanciada nas Legislação Constitucional e Infraconstitucional, que os protegem, como o artigo 23 c.c 225 ambos da CF/88 e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, já reconhecem os animais como sujeitos de direitos subjetivos.


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


                        Ocorre que, os animais, por si só, não são capazes de fazer valer seus direitos, cabendo a aplicação e efetividade à Coletividade e ao Poder Público, como ocorre com o direito dos juridicamente incapazes e/ou vulneráveis.

                        Portanto, para resguardar o Direito Animal, nos casos positivos de Leishmaniose Visceral Canina, poderá, o tutor do animal infectado, buscar a demanda judicial adequada, visando aplicação e efetividade do direito subjetivo, requerendo entre outros:  

01)  Que seja permitida, contraprova;
02)   Seja proibido, ao Poder Público, a eutanásia do animal infectado, sem que antes se esgote as tentativas de tratamento;
03)  Seja permitido ao animal tratamento junto a médico-veterinário escolhido pelo seu tutor, podendo o Poder Público acompanhar o tratamento e auxiliar o tutor, caso necessário, no combate da doença;
04)  Que, caso não providencie o tutor do Animal o imediato tratamento por médico-veterinário, que seja o Poder Público responsável a leva-lo para tratamento no Centro de Controle de Zoonoses;
05)  Seja obrigado o Poder Público, a implantação na localidade com índice positivo de Leishmaniose Visceral Canina, armadilhas para capturar os mosquitos Lutzoyia longipalpis, também conhecido como “flebótomo” ou “mosquito palha”, conforme orienta a SUCEN, como forma de prevenção à proliferação desenfreada da doença aos seres humanos e seres não humanos

                        Que, as orientações acima, estão consubstanciadas nas fartas legislações, em vigor, bem como, no recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Processo 1000109-48.2017.8.26.0439.

Ementa:
“Ato administrativo Vigilância Centro de Controle de Zoonoses do Município Animal portador de Leishmaniose Canina Determinação para que fosse submetido à eutanásia Inadmissibilidade Caso em que o cão está sendo tratado com novo medicamento, utilizado em humanos, e sob acompanhamento de médico veterinário Ausência de comprovação de que é um risco para os demais animais e para os humanos Direito subjetivo dos animais que devem ser resguardados, não fazendo sentido o holocausto canino, ao invés de se adotar política pública de saúde adequada para combater a doença Recurso provido.”


                        Que, após as informações, se mesmo assim, o tutor decidir junto ao médico-veterinário a situação extrema, respeitando os termos da Lei Estadual (SP) 12.916/2008, submeter o animal infectado à eutanásia, verifique o meio que a eutanásia será realizada, indica-se o produto T-61, que é capaz de realizar a eutanásia de maneira indolor, sem sofrimento e excitação, exija assistir a eutanásia e comprovante do método utilizado, afinal, nossa legislação veda qualquer atitude que submeta os animais a sofrimento desnecessário, crueldade e/ou maus-tratos.

                       Importante também, que nos termos do artigo 8º inciso IX do Código de Ética do Médico-Veterinário, está obrigado na elaboração de prontuário e relatório médico para casos individuais e de rebanho, respectivamente, sendo responsabilidade do particular ou do Poder Público, portanto, exija tal documento.

                        Ademais, aos tutores que não tenham condições de contratar Advogado para assegurar o Direito Animal, procurem a Defensoria Pública ou, na falta, a OAB de sua localidade, a fim de analisar a possibilidade de nomeação de Advogado para propor a demanda necessária, através do Convênio OAB e Defensoria Pública, necessitando levar seus documentos pessoais, todos documentos e exames do animal, cópia do prontuário médico do animal, caderneta de vacinação e demais informações primordiais ao caso, bem como, comprovante de renda.

                        Na questão extrajudicial quando o Poder Público comparecer no seu imóvel para coleta de sangue de animal supostamente infectado, não tente impedir, pois a ação é importante para preservação do meio ambiente e saúde única, afinal é necessário obter conhecimento da dimensão do “problema”, porém, exija comprovante contendo identificação clara e objetiva do Tutor do Animal e do Animal, identificação clara e objetiva do funcionário (número de matrícula ou número do CRMV), busque informação qual é o médico-veterinário do CCZ com responsabilidade técnica nos termos da resolução do Conselho Regional de Medicina Veterinária e converse pessoalmente com ele, indagando a segurança e armazenamento no transporte dos tubos, exija:

Informações fundamentais para a realização do exame: 

•Nome do animal
•Espécie 
•Raça do animal
•Idade do animal
•Sexo do animal
•Suspeita clínica 
•Medicação, se utilizado
•Exames solicitados
•Nome e CRMV do Médico Veterinário  
•E-mail e telefone do Médico Veterinário

Identificações que, pelo Direito de Transparência deve exigir o Tutor:
Identificação do Tutor e Local:
1-    Nome Completo
2-    Endereço Completo
3-    Telefone
4-    Endereço eletrônico
5-    RG
6-    CPF
7-    Data da coleta
8-    Número de Moradores (declinando separadamente menores e maiores)
9-    Número de animais na residência
10- Exigir identificação imediata, clara e objetiva no tubo de sangue

Identificação do Animal (requisitos mínimos, que possam caracterizar ou descaracterizar a imprudência, negligência ou imperícia do poder público na coleta)

1-    Nome
2-    Espécie
3-    Cor
4-    Pelagem
5-    Porte
6-    Idade real ou presumida
7-    Características especiais
8-    Sexo
9-    Estado de saúde na data da coleta
10-  Qual o tempo de jejum do animal, no momento da coleta
11-  Se está tomando alguma medicação
12-  Se possui alguma patologia
13-  Se passou por procedimento cirúrgico, se sim, qual a data
14-  Desde quando apresenta sintomas para leishmaniose visceral canina
15-  Quantos mls de sangue foram coletados do animal
16-  Qual a temperatura de refrigeração de guarda do material coletado
17-  Qual o tipo de frasco a ser utilizado e tipo de anticoagulante, se necessário

Identificação do Profissional e/ou Funcionário e data estimada do resultado

1-    Nome Completo
2-    Profissão
3-    Número de Matrícula e/ou CRMV
4-    Endereço Completo e Endereço Virtual
5-    Registro no CRMV como responsável técnico
6-    Data da Coleta
7-    Provável data para realização de exames
8-    Provável data para divulgação do resultado.

                        Como se vê, O Direito Animal apresenta avanço inegável face ao ordenamento jurídico brasileiro, estando ligado diretamente a Proteção, Defesa, Bem-Estar Animal, Saúde Única, temos leis protetivas, a Justiça Brasileira está reconhecendo o Direito Animal, falta agora a efetividade em busca do Direito Animal, por seus representantes, seja a Coletividade, seja o Poder Público.


#leishmaniose #veterinaria #direitoanimal #politicaspublica
Texto: Ariana Anari Gil
Imagem: Ariana Anari Gil


sábado, 31 de março de 2018

Relação entre os Maus-tratos aos Animais e a Violência Doméstica - Teoria do Elo - Estatística

A 55ª Subseção OAB/SP - Suzano, através da Comissão de Proteção e Defesa Animal da OAB Suzano Presidida pela Advogada Ariana Anari Gil, teve a honra de realizar o 1º Seminário de Direito Animal – Tema Central Combate aos Maus-tratos.

O Diferencial do evento, foi a divulgação da estatística sobre a violência doméstica e maus-tratos aos animais, idealizada no ano de 2017 pela Advogada Ariana Anari Gil, que elaborou questionário com 12 perguntas pontuais e objetivas para que mulheres vítimas de violência doméstica respondessem, com o apoio da Delegada da Delegacia de Defesa da Mulher da cidade de Suzano Dra. Silmara Marcelino.

Destarte, o questionário foi disponibilizado na Delegacia de Defesa da Mulher de Suzano para as vítimas de violência doméstica pelo período de 03 (três) meses e surpreendeu, inclusive pelas observações apresentadas como ele desconta sua raiva no animal, bem como, a condição de que em alguns casos, embora a vítima não possuísse animal doméstico, o seu agressor agride animal de terceiro.

 A relação da violência doméstica com maus-tratos aos animais é tema pouco divulgado, mas de extrema relevância, visa, combater os maus-tratos como meio de resguardar e vida e integridade física do ser não humano, bem como, prevenção e combate à violência doméstica.

 O Trabalho e pesquisa foi inspirado primeiramente na relação da violência contra a pessoa e maus-tratos ao animais, através dos dados apresentado no livro Maus-Tratos aos Animais e Violência Contra Pessoas do Autor policial militar Marcelo Robis, com demonstrativo de que 32% das pessoas indiciadas por maus-tratos aos animais possuíam registros por lesão corporal, furto, homicídio e ameaça, porém, a abrangência do tema violência contra a pessoa seria mais difícil realizar um projeto específico para nossa cidade, e então surgiu a ideia de desenvolver um trabalho mais específico da relação de maus-tratos aos animais e a violência doméstica.

A relação do Direito Animal com a Violência Doméstica foi tema de estudo da pesquisadora Maria José Sales Padilha sobre a "Crueldade com animais versus violência doméstica contra mulheres:uma conexão real", em que 50% das 453 mulheres entrevistadas, vítimas de violência doméstica declararam que seus agressores já haviam sido violentos com animais.

A Associação Amigos Defensores dos Animais e do Meio Ambiente (AADAMA), no ano de 2011 revelou também através de pesquisa que 71 % das mulheres vítimas de violência doméstica entrevistadas, afirmaram que seus animais de estimação em determinado momento foram vítimas de atos cruéis de seus agressores, ocorrendo até o evento morte em alguns casos.

O Ministério Público do Estado de São Paulo lançou o alerta que demonstra os sinais que possibilitam as chances de uma relação violenta, entre elas crueldade com os animais.

Veja-se, a relação do ser humano com os animais, por vezes, é regida pela noção de domínio e exploração. Acostumados a ideia de legitimidade da exploração dos animais, o homem agiu e tem agido, muitas vezes, com barbárie, torpeza e irresponsabilidade exatamente como ocorria no passado e reflexos atuais com as mulheres, relação que nasce entre outros pontos da visão arraigada e "machista" de que o homem tem o poder de escolher o que proteger e o que explorar ou dominar.

Outro ponto comum é que tanto o animal como a mulher vítima de violência, são considerados em questão de vulnerabilidade em relação ao agressor.

Nessa perspectiva debater o combate à violência doméstica é salutar debater o combate aos maus-tratos aos animais, os animais hoje podem ser considerados verdadeiros "anjos da guarda" das mulheres na questão de evidenciar uma possível conduta cruel do agressor, afinal, a maioria dos lares brasileiros possuem hoje um animal de estimação.

Assim sendo, conclui-se que, lutar pelo combate aos maus-tratos dos animais e buscar punir os responsáveis é lutar contra a violência doméstica, é tratar o problema na raiz, afinal, a punição dos maus-tratos aos animais pode-se evitar uma futura violência contra a mulher.

No mais, o Seminário contou com cerca de 50 pessoas, bem como, convidados, homenageados e integrantes da Comissão. Dr. Wellington da Silva Santos Presidente da 55ª Subseção da OAB/SP - Suzano, Dr. Carlos Watanabe Secretário Municipal do meio ambiente, Solange Wou Diretora da Secretaria do Meio Ambiente, Marcelo Pizarro secretaria municipal do meio ambiente, Vereador Lisandro Frederico eleito pela Causa Animal, Delegada Titular da Delegacia e Defesa da Mulher Dra. Silmara Marcelina a homenageada, Natalia Frateschi homenageada como mulher engajada no combate a violência doméstica e maus-tratos aos animais, Dr. Nelson Tanuma representante do Jurídico da Câmara Municipal de Suzano, Dra. Ana Cristina Faria Gil membro consultora, Dra. Jeaine Cristina Gil membro, Dra. Maria Margarida Mesquita membro, Dra. Katiana B. dos Santos membro, Dr. Dalton Camargo Sudatti membro.

Resultado abaixo da estatística realizada na cidade de Suzano da relação de maus-tratos aos animais com a violência doméstica.
39% de todas entrevistadas vítimas de violência doméstica relataram que seu agressor também agride o animal de estimação próprio ou de terceiro;
47% das mulheres vítimas de violência doméstica que possuem animal relataram que seu agressor também agride o animais
20% das mulheres vítimas de violência doméstica que não possuem animal relataram que seu agressor também agride animal de terceiro.

OBS: A Estatística está registrada pela HoodID número Nº 1796409, os dados podem ser citados e reproduzidos, desde que citada a autoria Ariana Anari Gil apoio Dra. Silmara Marcelino.

Ao final foi aprovado por unanimidade pelos presentes a proposição política de sugestão de Projeto Lei que irá visar na cidade de Suzano instituir a semana de consciência da relação de violência doméstica com os maus-tratos aos animais, tendo o dia inicial 08 de Março que comemora-se o Dia Internacional da Mulher e dia final 14 de Março que comemora-se o Dia Nacional dos Animais.

Confira matérias do evento abaixo:

https://www.diariodesuzano.com.br/cidades/pesquisa-47-dos-autores-de-agressao-a-mulher-maltratam-animais/41622

 https://www.diariodesuzano.com.br/editorial/maus-tratos-e-agressoes/41644/

http://www.oabsp.org.br/noticias/2018/03/oab-de-suzano-realiza-seminario-de-direito-animal-e-apresenta-estatistica-sobre-maus-tratos.12263

Texto: Ariana Anari Gil

Imagem: Ariana Anari Gil

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

A Comissão de Proteção e Defesa Animal da OAB Suzano realizará o 1º Seminário de Direito Animal em 14/03/2018

               A Comissão de Proteção e Defesa Animal da OAB/Suzano realizará o 1º Seminário de Direito Animal – Tema Central Combate aos Maus-tratos, a realizar-se dia 14 de Março de 2018 das 14:00 às 17:30 horas na Casa do Advogado de Suzano, sito Rua Baruel n. 715 Vila Costa, Suzano-SP, data que comemora-se o Dia Nacional dos Animais. 

           Inscrições através do Telefone (11) 4748-7473 Ou e-mail: suzano@oabsp.org.br  (com certificado de participação).

                Na ocasião será divulgada a estatística realizada na cidade de Suzano da relação de maus-tratos aos animais com a violência doméstica.



              O Diferencial do evento, será a divulgação da estatística realizada pela Advogada Ariana Anari Gil, na Delegacia de Defesa da Mulher da cidade de Suzano, sobre a relação da violência doméstica e maus-tratos aos animais, a estatística foi elaborada com questionário de 12 perguntas pontuais e objetivas para que as mulheres vítimas de violência doméstica respondessem.

               A relação de violência doméstica com maus-tratos aos animais é tema pouco divulgado mas de extrema relevância, visa, combater os maus-tratos como meio de resguardar e vida e integridade física do ser não humano, bem como, prevenção e combate à violência doméstica.

                Nesta perspectiva foi desenvolvida uma pesquisa na cidade de Suzano para descobrir a estatística de casos como este, sendo que,  a estatísticas será apresentada, com o objetivo de que sejam implantadas políticas rigorosas de prevenção e combate aos maus-tratos aos animais na cidade.

                Ressalta-se que no Brasil, já existem estatísticas da relação de maus-tratos aos animais com violência doméstica, das quais 50%  das mulheres entrevistadas que foram agredidas também relataram ameaças e agressões contra os animais, inclusive, existe conhecimento de mulheres que foram diagnosticadas com Doença Sexualmente Transmissível (DST) porque o marido tinha relações com o animal da família e passou o vírus para a esposa, situação grave, que resultou na demora do tratamento adequado, por não se "descobrir" a Causa da DST com agilidade, prova, de que animal respeitado e sem maus-tratos reflete na saúde pública do ser humano.

               Contudo é preciso conhecer e combater todos os tipos de maus-tratos aos animais, de forma ampla e rigorosa.

                 Destaca-se que o Dia Nacional dos Animais é comemorado anualmente em 14 de março no Brasil. Esta data tem o objetivo de conscientizar os cidadãos sobre o Direito dos Animais, que atualmente apresenta avanço face ao ordenamento jurídico brasileiro, mas precisamos ir além, lutar pela aplicação e efetividade com rigor da legislação constitucional e infraconstitucional que asseguram seu bem-estar, para tanto, importante conhecê-las.

              Refletir o posicionamento do ser humano perante o meio ambiente, nele inserido os animais, consubstanciado na preservação e proteção dos diferentes biomas são questões essenciais e urgentes, como meio de preservação e proteção dos animais, bem como, manter o homem vivo.

               De acordo com a legislação brasileira, maltratar animais é crime, mas afinal quais atitudes configuram os maus-tratos e como combatê-lo ?


                Agradecemos Antecipadamente, renovam-se os protestos de elevada consideração.

"Quando se é capaz de lutar por animais, também se é capaz de lutar por crianças ou idosos. Não há bons ou maus combates, existe somente o horror ao sofrimento aplicado aos mais fracos, que não podem se defender” Brigitte Bardot.




segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

O Direito do Consumidor na Prestação de Serviço do Médico-Veterinário

A Advogada Ariana Anari Gil publicou e-book, referente à aplicação do Direito do Consumidor na Prestação de Serviço do Médico-Veterinário, no ano de 2017, quando entrou em vigor o Código de Ética do Médico-Veterinário, promulgado através da resolução 1.138 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, o qual, reconheceu a relação de consumo na prestação de serviço do profissional. 

Estabelecendo para o médico-veterinário a obrigatoriedade de exercer a profissão em respeito à saúde única e bem-estar animal, o que desencadeou a Judicialização da Medicina Veterinária, a fim de debater um possível erro médico-veterinário e/ou falha na prestação de serviço, como a falta de informação clara, objetiva e compreensiva

Assim, no ano de 2023 a autora atualizou e lançou o e-book em Livro Físico, para que tutores dos animais, ora, consumidores saibam seus direitos, como a obrigação de prontuário do animal, atestado de óbito, internação somente com médico-veterinário por tempo integral, entre outros, e,  para que os Médicos-Veterinários saibam suas obrigações e deveres no exercício da profissão face ao Código de Ética e Código de Defesa do Consumidor.


O Direito Animal apresenta avanço inegável face ao ordenamento jurídico, estando ligado diretamente ao Bem-Estar Animal, Meio Ambiente, Saúde Pública e Direito do Consumidor;
Nos dias atuais os animais são tratados em sua grande maioria como membro familiar, nas diversas classes sociais, e o problema surge, quando o “dono de estimação” ou tutor, depende da prestação de serviço técnico como do médico-veterinário;
Cuidar da saúde do animal nem sempre é tarefa fácil, não temos o conhecimento específico e no desespero pelo bem-estar do nosso bichinho, ficamos atordoados como donos, atordoados pela falta de informação e atordoados  pela maneira de atendimento, sem saber o que exigir, como exigir e quais nossos direitos diante a relação de consumo;
Pois bem, esta obra tem a finalidade de prestar algumas informações primordiais, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviço do médico-veterinário, tendo como pilar central a Saúde Única, e o Bem-Estar animal, declinado no Código de Ética do Médico-Veterinário, esclarecendo a prestação de serviço do profissional, dentre as diretrizes específicas em nossa legislação brasileira;
O Código de Ética do Médico-Veterinário entrou em vigor no dia 09 de Setembro do ano de 2017, foi promulgado através da resolução 1.138/2016 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Como se vê, entender o Direito do Consumidor, face, ao prestador de serviço médico-veterinário, atualmente é necessário, o Código de Ética do Médico-Veterinário, trouxe mudanças imprescindíveis, jamais divulgadas anteriormente, como a saúde única e o bem-estar animal, hoje obrigações do médico-veterinário no exercício da profissão;
A ideia da livro é levar informação para que o consumidor conhecendo seus direitos possa na tomada de serviço do médico-veterinário exigir atendimento condizente ao respeito do bem-estar animal, enquanto tutor do animal.
Já o médico-veterinário tendo o conhecimento jurídico de suas obrigações e postura na prestação de serviço desenvolverá a atividade de forma correta e ética, a evitar futuros processos judiciais, atuando com prevenção ética e jurídica na Medicina Veterinária.
Nesta perspectiva surgem algumas indagações para conscientização:
Você sabia que o médico-veterinário é obrigado à entregar cópia do prontuário do animal, com registro de todo o cuidado realizado no animal ? (atenção para o prazo de entrega, que sofreu alteração pela resolução 1.653/2025 do CFMV)
Você sabia que é atuação do médico-veterinário fornecer atestado de óbito?
Você sabia que não pode haver internação sem que tenha um médico-veterinário, presente no estabelecimento por tempo integral ?
Você sabia que o médico-veterinário está obrigado à prestar informações claras e objetivas, aos tutores dos animais, quanto aos procedimentos, riscos e medicações ?
Você sabia que o médico-veterinário responde juridicamente não só por erro médico mas também pela falha na prestação de serviço quando caracterizado negligência, imprudência e imperícia?
Pois bem, são por essas informações específicas que surgiu o livro O Código de Defesa do Consumidor na Prestação de Serviço do Médico-Veterinário.
Precisamos ter a consciência de que quando adentramos os estabelecimentos comerciais no ramo animal (pet shop, clinica veterinária, hospital veterinário, consultório, canis, gatis, entre outros), seja para adquirir produtos ou cuidar do nosso bichinho, estamos diante à uma prestação de serviço e nos colocamos na posição de consumidores, na qual nos obrigamos entre si, embora, a obra seja específica da prestação de serviço do médico-veterinário.
Destarte, as profissões exercidas na área da saúde geralmente são consideradas de risco, com resultado de meio, porém, preceitos legais consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) destaca que, uma falha no atendimento deve ser atribuído a um responsável, o qual terá o dever de reparar o prejuízo causado.
Que, prova disso é o artigo 17º do Código de Ética do Médico-Veterinário, claro e objetivo ao reconhecer a relação de consumo na prestação de serviço do médico-veterinário.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR DE SEUS SERVIÇOS
Art. 17.
O médico veterinário deve:
I - conhecer as normas que regulamentam a sua atividade;
II – cumprir contratos;
III - prestar seus serviços sem condicioná-los ao fornecimento de produtos
ou serviço, exceto quando estritamente necessário para que a ação se complete;
IV - agir sem se beneficiar da fraqueza, ignorância, saúde, idade ou condição social do consumidor para impor-lhe produto ou diferenciar a qualidade de serviços.
Parágrafo único. É vedado ao médico veterinário reter o paciente como garantia de pagamento.