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segunda-feira, 19 de outubro de 2026

TERMO DE RECUSA NA MEDICINA VETERINÁRIA: IMPORTÂNCIA ÉTICA, DOCUMENTAL E JURÍDICA NA PREVENÇÃO DE LITÍGIOS

Por: Ariana Anari Gil - Advogada - OAB/SP 221.152

A judicialização dos serviços médico-veterinários tem se tornado uma preocupação crescente no Brasil. As demandas judiciais decorrem de diferentes situações, entre elas a alegação de erro médico-veterinário, falhas no dever de informação, realização de procedimentos sem consentimento válido, obtenção de consentimento genérico e, inclusive, questionamentos quanto à autenticidade ou à integridade do conteúdo dos Termos de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).

Esse cenário exige dos médicos-veterinários e dos estabelecimentos que prestam serviços na área uma atuação cada vez mais organizada, transparente e documentalmente consistente, tanto para qualificar a assistência prestada quanto para prevenir conflitos e viabilizar a adequada defesa profissional diante de eventual demanda administrativa ou judicial.

A relação entre o médico-veterinário e o responsável ou tutor do animal deve ser construída com base no diálogo, na comunicação clara e acessível, na prestação de informações adequadas, no esclarecimento de dúvidas e na obtenção do consentimento para as condutas propostas. Sempre que possível, as decisões devem ser compartilhadas, respeitadas as competências técnicas do profissional, os limites éticos da atuação e as particularidades clínicas de cada paciente.

Entretanto, há situações em que o responsável ou tutor, mesmo após receber as informações pertinentes, decide não autorizar determinado exame, tratamento, procedimento, internação, encaminhamento ou outra conduta recomendada pelo médico-veterinário. Também pode ocorrer a recusa em dar continuidade a um tratamento já iniciado ou a solicitação de interrupção de uma intervenção em andamento.

Nessas circunstâncias, o registro formal da decisão torna-se especialmente relevante, sendo recomendável a elaboração do Termo de Recusa, documento destinado a registrar a conduta indicada pelo profissional, as informações prestadas e a decisão manifestada pelo responsável ou tutor.

Embora a resolução nº 1.321/2020 com as alterações da resolução nº 1.653/2025, ambas do Conselho Federal de Medicina Veterinária, não estabeleça expressamente, em dispositivo específico, um modelo ou uma disciplina própria para o Termo de Recusa, sua utilização constitui importante instrumento de organização documental e de proteção ética e jurídica, desde que integrada ao prontuário médico-veterinário e elaborada de acordo com as circunstâncias concretas do atendimento.

O Termo de Recusa não deve ser compreendido como um simples documento administrativo ou como uma formalidade destinada exclusivamente a resguardar o profissional de futuras reclamações. Sua principal finalidade é documentar, de maneira clara e individualizada, que determinada conduta foi recomendada pelo médico-veterinário, que suas indicações, seus objetivos, seus benefícios, seus riscos e as possíveis consequências da não realização foram devidamente esclarecidos e que, após receber essas informações, o responsável ou tutor optou por não autorizar a medida proposta.

O documento também pode registrar a recusa em manter determinada conduta, a interrupção de tratamento ou a não realização de encaminhamento considerado necessário, conforme o contexto clínico.

É fundamental destacar que o Termo de Recusa não substitui o prontuário médico-veterinário e não deve ser utilizado isoladamente. Ele deve integrar o conjunto documental do atendimento, em coerência com os registros clínicos, os exames realizados, as prescrições, as orientações fornecidas e a evolução do paciente.

A documentação deve permitir a compreensão cronológica dos acontecimentos, contemplando, conforme o caso:

  1. A avaliação clínica do animal;
  2. A identificação da conduta recomendada pelo médico-veterinário;
  3. A justificativa técnica para a recomendação;
  4. Os esclarecimentos prestados ao responsável ou tutor;
  5. Os riscos envolvidos na não realização da conduta, inclusive as possíveis consequências para a saúde e o prognóstico do animal;
  6. A decisão expressa do responsável ou tutor;
  7. O registro formal da recusa e das orientações subsequentes;
  8. As medidas alternativas propostas, quando existentes, e a conduta adotada pelo profissional diante da decisão manifestada.

Entre as situações que podem justificar a elaboração de um Termo de Recusa, destacam-se:

  • Não autorização para a realização de exames complementares;
  • Recusa de internação;
  • Não autorização para a realização de cirurgia;
  • Recusa de procedimentos anestésicos;
  • Não adesão ao tratamento medicamentoso prescrito;
  • Recusa de encaminhamento para médico-veterinário especialista;
  • Não autorização para transferência a hospital ou unidade de maior complexidade;
  • Recusa de exames de imagem;
  • Interrupção ou não continuidade de tratamento recomendado;
  • Solicitação de alta ou recusa de permanência do animal internado, observadas as particularidades clínicas e éticas do caso;
  • Recusa de outros procedimentos considerados necessários para a investigação diagnóstica ou para o tratamento do paciente.

A simples enumeração dessas hipóteses, contudo, não dispensa a análise individualizada de cada situação. O conteúdo do documento deve refletir o que efetivamente ocorreu durante o atendimento, sem generalizações ou declarações que não possam ser sustentadas pelos demais registros.

A elaboração do Termo de Recusa deve observar critérios de clareza, objetividade e compreensão. Expressões genéricas, como “o responsável recusou o tratamento”, são insuficientes quando desacompanhadas da identificação da conduta proposta, de sua justificativa e dos esclarecimentos efetivamente prestados.

O documento deve indicar, de forma individualizada, qual exame, procedimento, tratamento ou encaminhamento foi recomendado, por que era considerado pertinente ou necessário para aquele paciente e quais riscos e consequências poderiam decorrer da recusa.

Essa cautela assume especial relevância nas relações de consumo, nas quais o dever de informação constitui elemento central da adequada prestação do serviço. A assinatura de um documento padronizado, com declarações amplas e abstratas, não comprova, por si só, que houve informação suficiente ou consentimento válido.

Não se deve confundir a assinatura formal com a efetiva compreensão das informações. Um documento genérico, que não identifique os riscos pertinentes ao quadro clínico do animal, pode ser insuficiente para demonstrar que o responsável ou tutor tomou uma decisão consciente e esclarecida.

Por essa razão, o Termo de Recusa deve ser elaborado de maneira individualizada, considerando as condições clínicas do paciente, a natureza da conduta proposta, a urgência do atendimento e as consequências previsíveis da não realização do procedimento.

Também é recomendável que o documento contenha declaração expressa de que o responsável ou tutor recebeu as informações, teve oportunidade de esclarecer suas dúvidas e compreendeu as possíveis consequências de sua decisão, desde que tais circunstâncias tenham efetivamente ocorrido.

Outro aspecto relevante diz respeito à integridade e à rastreabilidade do documento.

O Termo de Recusa deve ser assinado pelo responsável ou tutor, de modo a registrar sua manifestação formal acerca da conduta não autorizada. Quando cabível, também é recomendável a identificação do médico-veterinário responsável pelas orientações, com data e horário do registro, além da identificação do paciente e do respectivo responsável.

Deve-se assegurar que o documento seja incorporado ao prontuário e que o responsável ou tutor receba uma via idêntica àquela arquivada pelo estabelecimento.

A entrega de uma via, aliada à preservação adequada do documento original ou de seu registro eletrônico íntegro, contribui para a transparência da relação e para a prevenção de controvérsias futuras quanto ao conteúdo efetivamente apresentado e assinado.

Essa cautela é particularmente importante diante da possibilidade de questionamentos posteriores sobre a autenticidade da assinatura, a integridade do documento ou eventual alteração de seu conteúdo.

Para reduzir esses riscos, recomenda-se adotar procedimentos internos que permitam identificar a versão assinada, a data de sua formalização e a correspondência entre o documento entregue ao responsável e aquele mantido no prontuário. Nos registros eletrônicos, devem ser observados mecanismos adequados de integridade, identificação e rastreabilidade.

A declaração de recebimento de uma via pode constar no próprio termo.

Lembrando que, o objetivo do Termo de Recusa não é dificultar futuras reclamações, mas documentar com fidelidade a decisão tomada e as informações prestadas no momento do atendimento.

A consistência entre o Termo de Recusa, o prontuário e a realidade do atendimento é indispensável.

Em eventual processo judicial, a alegação de que o responsável ou tutor recusou determinada conduta não deve se apoiar exclusivamente em uma declaração padronizada. É necessário que os demais registros sejam compatíveis com essa afirmação e permitam reconstruir a sequência dos acontecimentos.

Imagine-se, por exemplo, uma situação em que o médico-veterinário recomenda a internação de um animal em razão da gravidade de seu quadro clínico, mas o responsável decide levá-lo para casa. Para que essa circunstância possa ser adequadamente demonstrada, é importante que o prontuário registre a avaliação clínica, a indicação da internação, os motivos da recomendação, os riscos explicados, a decisão do responsável e as orientações fornecidas para a continuidade dos cuidados.

O mesmo raciocínio se aplica à recusa de exames pré-operatórios, procedimentos cirúrgicos, tratamentos medicamentosos ou encaminhamentos para estabelecimentos de maior complexidade.

A documentação deve refletir a realidade, sem registros produzidos artificialmente para justificar, posteriormente, uma conduta profissional. A elaboração de documentos deve ocorrer no momento do atendimento ou tão próximo dele quanto possível, observadas as circunstâncias concretas, sem retroagir datas ou atribuir ao responsável declarações que não tenham sido efetivamente manifestadas.

Em matéria de responsabilidade civil, a documentação assume especial relevância porque pode contribuir para demonstrar a regularidade da atuação profissional, a observância do dever de informação e a existência de circunstâncias que influenciaram o desfecho clínico.

Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A distribuição do ônus da prova, contudo, deve ser examinada à luz das circunstâncias do caso, das regras processuais aplicáveis e de eventual distribuição dinâmica ou inversão do ônus probatório, quando cabível.

Assim, a existência de documentação consistente pode ser decisiva para a defesa profissional, mas não significa que o Termo de Recusa, isoladamente, afaste eventual responsabilidade do médico-veterinário ou do estabelecimento.

A jurisprudência oferece exemplos importantes de como a ausência de documentação adequada pode repercutir na análise judicial da prestação de serviços médico-veterinários.

Em julgamento recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação de uma clínica veterinária em caso envolvendo a realização de cistocentese, seguida de ruptura vesical e óbito do animal. Conforme a ementa apresentada, a condenação não se fundamentou na comprovação de imperícia técnica na execução do procedimento, mas na falha do dever de informação e na deficiência de organização do serviço.

A decisão destacou a ausência de documento que comprovasse o esclarecimento prévio dos riscos do procedimento e a inexistência de prova suficiente de que a responsável havia sido advertida sobre a possibilidade de perfuração, ruptura vesical e extravasamento de urina. Também foi considerada a alegação de recusa de internação no atendimento inicial, a qual não afastou a falha informacional posteriormente identificada. A ausência de Termo de Recusa foi igualmente mencionada no julgamento.

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS. CISTOCENTESE. RUPTURA VESICAL E ÓBITO DO ANIMAL. Sentença de procedência. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Rejeição. Alegações de ilegitimidade ativa e ausência de comprovação dos danos materiais integralmente devolvidas ao Tribunal e examinadas no julgamento do recurso. Autora identificada nos documentos emitidos pela própria ré como tutora e responsável pelo animal. Antigo proprietário que confirmou haver confiado os cuidados da cadela à autora e sua família, sem afirmar que suportou integralmente as despesas discutidas no processo. Legitimidade ativa caracterizada. Relação de consumo. Responsabilidade subjetiva do médico veterinário pelo ato técnico que não se confunde com a responsabilidade objetiva da clínica por falhas próprias da organização do serviço. Veterinário integrado à cadeia de fornecimento e atuante nas dependências da ré, com utilização da estrutura, sistema e protocolos por ela disponibilizados. Incidência dos artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Complicação inerente à cistocentese que não permite presumir, isoladamente, imperícia na execução do procedimento. Responsabilidade configurada, contudo, pela falha no dever de informação. Prova oral produzida pela própria requerida que confirmou a necessidade de esclarecimento verbal dos riscos e da assinatura prévia de termo de consentimento. Ausência do documento e de qualquer prova de que a tutora tenha sido advertida da possibilidade de perfuração, ruptura vesical e extravasamento de urina. Fiscalização dos procedimentos realizada pela clínica apenas por amostragem. Deficiência organizacional evidenciada. Ultrassonografia anterior ao procedimento que não identificou líquido livre na cavidade abdominal. Coordenadora técnica informada, após a intercorrência, acerca da ruptura da bexiga e da presença de líquido livre. Concretização do risco que deveria ter sido previamente comunicado. Alegada recusa de internação no atendimento inicial, antes do procedimento, que não afasta a falha posterior nem caracteriza culpa exclusiva da consumidora. Ausência de termo de recusa. Prova pericial não produzida. Partes que declararam encerrada a instrução e inexistirem outras provas a produzir. Condenação que não se fundamenta em imperícia técnica, mas na comprovada omissão informacional e na falha de organização do serviço. Danos materiais demonstrados pelos comprovantes de pagamento, notas e comandas emitidas em nome da autora. Auxílio financeiro eventual prestado pelo antigo proprietário que não demonstra ter ele suportado especificamente os desembolsos reclamados. Dano moral caracterizado. Morte do animal de estimação após a concretização de risco não previamente informado. Indenização fixada em R$ 8.000,00. Montante moderado e adequado às particularidades do caso. Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida. Honorários já arbitrados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1001930-81.2024.8.26.0006; Relator (a): Fleury de Alvarenga; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2026; Data de Registro: 20/08/2026).

O caso evidencia que a ocorrência de uma complicação inerente a determinado procedimento não implica, por si só, a demonstração de erro técnico. Entretanto, a ausência de esclarecimentos comprovados sobre os riscos envolvidos pode caracterizar falha autônoma na prestação do serviço, especialmente quando o risco concretizado não foi previamente informado ao responsável.

A decisão também demonstra que a alegação de uma recusa anterior não basta para afastar a responsabilidade por falhas posteriores. Cada conduta deve ser analisada de acordo com suas circunstâncias e com a documentação correspondente.

Em outro julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examinou caso envolvendo o óbito de um animal durante procedimento cirúrgico ortopédico, no qual a perícia concluiu pela ocorrência de negligência e imprudência em razão da ausência de exames pré-cirúrgicos.

Na ocasião, a defesa não conseguiu demonstrar que o responsável havia optado pela não realização dos exames ou que tivesse contribuído para o resultado.

APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – ÓBITO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA RÉ – PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA POR PARTE DA APELANTE, QUE NÃO REALIZOU OS EXAMES PRÉ-CIRÚRGICOS NO ANIMAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR OPTOU PELA NÃO REALIZAÇÃO DOS EXAMES, OU QUE CONCORREU COM O RESULTADO - DEVER DE CUIDADO VIOLADO – INDENIZAÇÕES DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1001017-17.2023.8.26.0562; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 02/12/2025)

Esse segundo precedente reforça a importância de documentar a recomendação dos exames, os esclarecimentos prestados e a eventual recusa do responsável. Quando a defesa se baseia na alegação de que determinado procedimento não foi realizado por decisão do tutor, a inexistência de registros capazes de demonstrar essa circunstância pode comprometer a sustentação da tese defensiva.

Os julgados, considerados em conjunto, evidenciam que a documentação adequada não se resume à obtenção de assinaturas. Ela pressupõe coerência entre a avaliação clínica, as recomendações profissionais, as informações prestadas e a decisão efetivamente tomada pelo responsável ou tutor.

Vale destacar que, a recusa do responsável ou tutor do animal em autorizar a realização de exames pré-operatórios considerados necessários à avaliação das condições clínicas e dos riscos anestésico-cirúrgicos do paciente pode constituir motivo legítimo para que o médico-veterinário não realize o procedimento cirúrgico, especialmente quando a ausência desses exames comprometer a segurança do paciente ou impedir uma avaliação adequada dos riscos envolvidos. Nessa hipótese, a decisão profissional deve ser tecnicamente fundamentada, devidamente esclarecida ao responsável e registrada no prontuário médico-veterinário, incluindo a recomendação dos exames, os riscos decorrentes de sua não realização e a recusa manifestada.

Ou seja, é fundamental compreender que a existência de um Termo de Recusa não elimina, automaticamente, eventual responsabilidade civil ou ética do médico-veterinário ou do estabelecimento.

O documento deve ser analisado em conjunto com o prontuário, os exames, a evolução clínica, as condutas adotadas, as orientações fornecidas e as circunstâncias concretas do atendimento.

A recusa do responsável ou tutor pode constituir elemento relevante para a compreensão do caso e para a análise do nexo causal, desde que devidamente comprovada. Contudo, não afasta, por si só, a responsabilidade por falhas anteriores ou posteriores, pela omissão de informações relevantes, por condutas tecnicamente inadequadas ou pelo descumprimento dos deveres profissionais aplicáveis.

Da mesma forma, a assinatura do termo não transfere integralmente ao responsável ou tutor os riscos inerentes à prestação do serviço, tampouco autoriza o profissional a deixar de observar os cuidados técnicos, éticos e legais exigidos.

A documentação deve demonstrar a decisão efetivamente tomada pelo responsável, sem ser utilizada como instrumento de exoneração genérica de responsabilidade ou como substituto da qualidade assistencial.

Como se vê, o Termo de Recusa constitui importante instrumento de documentação da prática médico-veterinária, pois permite registrar, de maneira organizada e individualizada, a conduta recomendada pelo profissional, os esclarecimentos prestados e a decisão do responsável ou tutor de não autorizá-la.

Sua elaboração adequada contribui para a transparência da relação profissional, para a continuidade do atendimento, para a organização do prontuário e para a demonstração das circunstâncias que envolveram determinada decisão clínica.

Entretanto, sua efetividade depende da qualidade das informações registradas, da individualização do documento, da coerência com os demais elementos do prontuário e da correspondência entre o conteúdo formalizado e a realidade do atendimento.

Em um cenário de crescente judicialização dos serviços médico-veterinários, não basta dispor de documentos assinados. É necessário estabelecer protocolos de atendimento e de registro que assegurem a adequada prestação de informações, a documentação das decisões e a preservação íntegra dos registros clínicos.

Mais do que um instrumento de defesa jurídica, o Termo de Recusa deve ser compreendido como parte de uma cultura de transparência, responsabilidade e segurança na Medicina Veterinária. Sua função não é eliminar riscos jurídicos ou afastar automaticamente a responsabilidade profissional, mas contribuir para que as decisões tomadas durante o atendimento sejam devidamente esclarecidas, registradas e compreendidas.

 


 

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