DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONDUTA NA VIDA PRIVADA. CRUELDADE CONTRA ANIMAL. REGULARIDADE DO PAD. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação anulatória voltada à declaração de nulidade do ato administrativo que culminou em sua demissão. Sustenta a existência de cerceamento de defesa, incompetência da autoridade instauradora, ausência de motivação, prescrição e desproporcionalidade da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se o processo administrativo disciplinar padece de nulidades por vícios de competência, motivação ou prescrição; (iii) determinar se a penalidade de demissão aplicada ao servidor é proporcional, considerada a conduta praticada na vida privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não caracterizado o cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória quando entender suficientes os elementos documentais constantes dos autos, especialmente diante da ausência de indicação específica da utilidade da prova testemunhal. 4. Suficiente a fundamentação da sentença, na medida em que expostas as razões de convencimento de forma clara e coerente. 5. Não caracterizada a prescrição, eis que não transcorrido o prazo quinquenal entre os marcos relevantes do procedimento administrativo e do ajuizamento da ação. 6. Afasta-se a nulidade por excesso de prazo na condução do PAD, pois o prazo estabelecido no artigo 277, da Lei nº 10.261/1968, não é peremptório e inexistiu prejuízo à defesa. 7. O PAD foi instaurado por Secretário de Estado, autoridade legalmente habilitada e não há irregularidade na condução do procedimento por autoridade subordinada. 8. A aplicação da penalidade de demissão, mesmo por conduta praticada na vida privada, é legítima quando o comportamento do servidor revela incompatibilidade com a moralidade administrativa e abala a credibilidade da função pública. 9. O PAD observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e a decisão administrativa foi motivada, com aplicação proporcional e razoável da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente e a parte não demonstra a imprescindibilidade da prova oral. 2. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é peremptório e sua inobservância não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A demissão de servidor público é válida quando a conduta praticada na vida privada viola o dever de moralidade administrativa, ainda que sem nexo direto com o exercício do cargo. 4. A penalidade de demissão é legítima quando proporcional à gravidade da infração e observados o contraditório e a ampla defesa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 744.819/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.03.2019; STF, AgReg no RE nº 327.143/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 25.06.2002; TJSP, Apelação Cível nº 1006715-44.2024.8.26.0602, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 19.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000747-71.2024.8.26.0072, Rel. Des. Eduardo Prataviera, j. 16.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1063436-82.2022.8.26.0053, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 04.03.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1081651-72.2023.8.26.0053, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 20.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1006902-66.2019.8.26.0266, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1007222-39.2023.8.26.0408, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 26.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1012021-14.2019.8.26.0361, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 24.11.2020.
(TJSP; Apelação Cível 1004422-02.2024.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026)