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quarta-feira, 20 de maio de 2026

A resolução 1.653/25 do CFMV na perspectiva do Prontuário Veterinário

Um dos maiores portais jurídicos publicou artigo de autoria da Advogada Ariana Anari Gil sobre a resolução 1.653/2025 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que altera o prazo para entrega do Prontuário.

Assim como regulamenta a forma de solicitar e quem pode solicitar.

Clique aqui e leia na íntegra




Teoria do Elo foi tema do Projeto Diálogos Ambientais do Conselho Nacional do Ministério Público - Palestrante Ariana Anari Gil

A Advogada Ariana Anari Gil, se sentiu honrada em Palestrar em Dezembro do ano de 2023 para o projeto Diálogos Ambientais de iniciativa da Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público, presidida pelo conselheiro Rinaldo Reis, com o propósito de oferecer aos membros e servidores do Ministério Público e ao público interessado exposições com temas atuais e relevantes na temática ambiental, por meio do compartilhamento de experiências exitosas do Ministério Público, dos Poderes Executivo e Judiciário e dos segmentos da sociedade civil.

A temática apresentada  "a proteção ambiental como forma de combate à violência de gênero e equilíbrio na saúde pública. 

Clique aqui e assista a Palestra na íntegra 



DIREITO ANIMAL FACE A ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA AOS PETS E O CRIME DE MAUS-TRATOS

 O terceiro volume da coletânea jurídica sobre direito animal publicada pela editora Thoth Direito Animal: Desafios Contemporâneos aos Direitos Fundamentais Zoocêntricos - Volume 3, conta com a coautoria da Advogada Ariana Anari Gil, com o tema DIREITO ANIMAL FACE A ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA AOS PETS E O CRIME DE MAUS-TRATOS

 A obra encerra uma trilogia acadêmica focada no avanço doutrinário e prático da proteção dos animais como sujeitos de direitos.

Informações sobre a Obra
  • Título: Direito Animal: Desafios Contemporâneos aos Direitos Fundamentais Zoocêntricos - Volume 3
  • Fechamento da Trilogia: O livro consolida os estudos iniciados nos volumes 1 e 2. Ele reúne artigos de professores, pesquisadores e operadores jurídicos.
  • Abordagem Científica: O foco central está na análise de problemas práticos complexos e nas perspectivas futuras para os direitos pós-humanistas e zoocêntricos.
  • Temas Interdisciplinares: Debate a senciência animal e as estruturas processuais necessárias para que animais e coletividades multiespécies tenham suas demandas defendidas perante o Poder Judiciário. 





Teoria do Elo, Lei do Vicaricídio e aplicação do artigo 147-B do Código Penal na Família Multiespécie

Direito é o conjunto de normas jurídicas que regula as condutas humanas por meio de direitos e obrigações, através da elaboração da Lei, logo, deve seguir os anseios sociais, a fim de garantir que a sociedade viva em equilíbrio.

Quando a Lei é falha, principalmente no contexto da criminalidade, abre espaço para que o crime se perpetue, para que o ciclo da violência se mantenha.

Assim, o elo ignorado na Lei do Vicaricídio e na aplicação do artigo 147-B do Código Penal, na perspectiva da família multiespécie, acaba por "permitir" a perpetuação de crimes bárbaros, cruéis, que estão acontecendo diariamente na nossa sociedade.

Nessa perspectiva a Advogada Ariana Anari Gil, escreveu um artigo para o site Jus Animalis, partindo de duas situações reais de crimes bárbaros que aconteceram nos Municípios de Arujá e Suzano, o que merece análise e reflexão, pois não são casos isolados.

A Advogada Ariana Anari Gil é pesquisadora da Teoria do Elo no Brasil, foi idealizadora da estatística no município de Suzano sobre a relação da Violência Doméstica e o crime de Maus-Tratos contra os Animais, realizada na DDM, e é autora do Livro A Teoria do Link/Elo no Brasil e a falta de Políticas Públicas

Clique aqui e leia o artigo na íntegra





Políticas Públicas para os Animais no Município foi tema do programa Diário TV 1ª Edição com participação da Advogada Ariana Anari Gil

O programa Diário TV 1ª Edição programa exibido pela TV Diário-Afiliada Globo e apresentado pelo repórter Robson Moreira, tratou de um tema extremamente importante e necessário políticas públicas para os Animais no âmbito municipal.

Na ocasião a Advogada Ariana Anari Gil falou sobre a Legislação do crime de Maus-Tratos, as provas necessárias que engloba o Laudo Médico-Veterinário, a importância da implantação de políticas públicas permanente e como denunciar.

Alertando que a assistência veterinária aos animais assegura o Direito de Saúde e política de Segurança Pública, sendo que o Laudo Médico-Veterinário deve ser elaborado consubstanciado na Literatura da Medicina Veterinária e na resolução 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

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terça-feira, 19 de maio de 2026

É válida Demissão de Servidor Público que praticou Maus-Tratos contra Animal - Jurisprudência TJ/S

 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONDUTA NA VIDA PRIVADA. CRUELDADE CONTRA ANIMAL. REGULARIDADE DO PAD. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação anulatória voltada à declaração de nulidade do ato administrativo que culminou em sua demissão. Sustenta a existência de cerceamento de defesa, incompetência da autoridade instauradora, ausência de motivação, prescrição e desproporcionalidade da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se o processo administrativo disciplinar padece de nulidades por vícios de competência, motivação ou prescrição; (iii) determinar se a penalidade de demissão aplicada ao servidor é proporcional, considerada a conduta praticada na vida privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não caracterizado o cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória quando entender suficientes os elementos documentais constantes dos autos, especialmente diante da ausência de indicação específica da utilidade da prova testemunhal. 4. Suficiente a fundamentação da sentença, na medida em que expostas as razões de convencimento de forma clara e coerente. 5. Não caracterizada a prescrição, eis que não transcorrido o prazo quinquenal entre os marcos relevantes do procedimento administrativo e do ajuizamento da ação. 6. Afasta-se a nulidade por excesso de prazo na condução do PAD, pois o prazo estabelecido no artigo 277, da Lei nº 10.261/1968, não é peremptório e inexistiu prejuízo à defesa. 7. O PAD foi instaurado por Secretário de Estado, autoridade legalmente habilitada e não há irregularidade na condução do procedimento por autoridade subordinada. 8. A aplicação da penalidade de demissão, mesmo por conduta praticada na vida privada, é legítima quando o comportamento do servidor revela incompatibilidade com a moralidade administrativa e abala a credibilidade da função pública. 9. O PAD observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e a decisão administrativa foi motivada, com aplicação proporcional e razoável da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente e a parte não demonstra a imprescindibilidade da prova oral. 2. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é peremptório e sua inobservância não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A demissão de servidor público é válida quando a conduta praticada na vida privada viola o dever de moralidade administrativa, ainda que sem nexo direto com o exercício do cargo. 4. A penalidade de demissão é legítima quando proporcional à gravidade da infração e observados o contraditório e a ampla defesa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 744.819/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.03.2019; STF, AgReg no RE nº 327.143/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 25.06.2002; TJSP, Apelação Cível nº 1006715-44.2024.8.26.0602, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 19.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000747-71.2024.8.26.0072, Rel. Des. Eduardo Prataviera, j. 16.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1063436-82.2022.8.26.0053, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 04.03.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1081651-72.2023.8.26.0053, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 20.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1006902-66.2019.8.26.0266, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1007222-39.2023.8.26.0408, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 26.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1012021-14.2019.8.26.0361, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 24.11.2020.  


(TJSP;  Apelação Cível 1004422-02.2024.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026)

segunda-feira, 18 de maio de 2026

Creche para Animal de Estimação é Condenada pelo óbito do Animal sob sua Guarda e Vigilância - Jurisprudência TJ/SP

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRECHE CANINA. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO SOB GUARDA DO ESTABELECIMENTO. Sentença de procedência. Apelo do réu. Choque hipovolêmico decorrente de laceração hepática por trauma abdominal contuso, comprovado por necropsia e perícia veterinária. Ausência de monitoramento adequado e de responsável técnico médico-veterinário. Manobra de reanimação cardiorrespiratória realizada por leigo, com potencial agravamento do quadro. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Dano moral bem configurado. Perda prematura e evitável de animal de companhia, integrante do núcleo afetivo familiar. Violação à integridade psicofísica da autora. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que não comporta redução. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.  


(TJSP;  Apelação Cível 1020098-77.2023.8.26.0003; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)