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quarta-feira, 27 de maio de 2026

Animais em Condomínio - Condomínio e Administradora são condenados por envenenamento de animal de estimação na área comum

 TJ/SP condenou à título de Dano Moral e Dano Material condomínio e administradora por envenenamento de animal de estimação na área comum, veja Jurisprudência:

CÍVEL - DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. ENVENENAMENTO DE ANIMAL EM ÁREA COMUM (PLAYGROUND). FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente pretensão indenizatória por danos materiais e morais. A controvérsia envolve a intoxicação grave da cachorra Meg, da raça Golden Retriever, ocorrida após o animal ingerir raticida (veneno de rato) acondicionado de maneira irregular em playground de condomínio residencial. Os apelantes buscam o afastamento da responsabilidade solidária, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de nexo causal e inaplicabilidade da legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões controversas consistem em verificar: a) a legitimidade passiva da administradora e da desentupidora franqueadora; b) a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações internas condominiais em virtude de acidentes de consumo; c) a existência de nexo de causalidade entre a desratização negligente e o dano ao animal; d) a adequação do quantum (valor) indenizatório fixado a título de danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As preliminares de ilegitimidade passiva foram corretamente rejeitadas com base na teoria da asserção (as condições da ação são aferidas conforme a narrativa inicial). O condomínio detém o dever legal de vigilância e conservação das partes comuns, nos termos do Artigo 1.348, inciso V, do Código Civil. A administradora possui participação ativa na gestão e escolha de fornecedores, enquanto a empresa desentupidora franqueadora responde solidariamente por atos de suas unidades franqueadas perante o consumidor, em atenção à teoria da aparência. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor mantida. A apelada enquadra-se como consumidora por equiparação (bystander - pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, nem parte no contrato de consumo, sofre dano causado por defeito do produto ou do serviço, fazendo jus à proteção consumerista) em razão da falha na segurança do serviço prestado pela gestão condominial e pelas empresas terceirizadas, conforme prevê o Artigo 17 do CDC. A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de serviços é objetiva e solidária. 5. O ato ilícito restou comprovado pela exposição de substância tóxica letal fora da caixa de segurança e sem sinalização de advertência em local de trânsito intenso de crianças e animais. O nexo causal está demonstrado pelo prontuário médico-veterinário e pelos sintomas imediatos de intoxicação exógena (causada por agentes externos) apresentados pelo animal logo após circular pela área comum. 6. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos recibos de despesas veterinárias. O dano moral está configurado pelo sofrimento psíquico da família e pelo risco real de óbito do animal, ser senciente dotado de vínculo afetivo. O valor de R$ 15.000,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta (veneno em área infantil) e atende à finalidade punitivo-pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO DESPROVIDO.  

(TJSP;  Apelação Cível 1006780-11.2024.8.26.0191; Relator (a): Grakiton Satiro Aragão; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)

Município de Piraju é Condenado na Implementação de políticas públicas de controle populacional, atendimento veterinário e acolhimento

 TJ/SP reconheceu a obrigatoriedade do Município de Piraju na Implementação de políticas públicas de controle populacional, atendimento veterinário e acolhimento, veja Jurisprudência:

Direito Ambiental – Ação Civil Pública – Proteção animal – Implementação de políticas públicas de controle populacional, atendimento veterinário e acolhimento – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Viabilidade de julgamento antecipado da lide diante de suficiente conjunto probatório – Omissão administrativa configurada – Dever constitucional de proteção à fauna inserido no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – Legítima intervenção judicial em caso de deficiência ou ausência de políticas públicas – Inexistência de violação ao princípio de separação de poderes – Reserva do possível – Não cabimento – Medidas impostas as quais admitem execução indireta e implementação progressiva – Recurso improvido – Remessa necessária parcialmente provida  
(TJSP;  Remessa Necessária Cível 1500913-36.2025.8.26.0452; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026)

NR-1 e NR-17 Ministério do Trabalho traça alguns esclarecimentos

 No dia 26 de Maio entrou em vigor a NR-1, o que tem gerado dúvidas nos empresários, sobre sua implantação.

Nessa perspectiva o Ministério do Trabalho criou um documento de perguntas e respostas, que fornece orientações e esclarecimentos sobre a gestão de riscos psicossociais e ergonômicos no âmbito da NR-1 e NR-17, incluindo procedimentos, documentação e responsabilidades das empresas.

Obrigações das empresas sobre riscos psicossociais

  • Todas as empresas devem realizar ações de prevenção incluindo avaliação preliminar de riscos ergonômicos e psicossociais, conforme NR-17, com responsabilidade da própria organização.
  • Documentos obrigatórios incluem inventário de riscos, plano de ação e critérios utilizados no GRO; a documentação de questionários não é suficiente isoladamente para comprovar gestão dos riscos psicossociais.

Avaliação e metodologias de riscos psicossociais

  • Não há obrigatoriedade de uso de questionários; a avaliação pode ser feita por métodos qualitativos, participativos e outros instrumentos técnicos adequados.
  • A NR-1 não indica ferramenta oficial do MTE; a organização deve escolher metodologias compatíveis com sua realidade, podendo usar materiais orientativos como referência.

Inclusão de riscos em diferentes formas de trabalho

  • A avaliação de riscos psicossociais deve considerar trabalho remoto, híbrido e teletrabalho, adotando estratégias específicas como auto avaliações e entrevistas fundamentadas tecnicamente.
  • Nos canteiros de obras, riscos psicossociais da contratada devem ser incorporados ao PGR da contratante, sem necessidade de reprodução integral do PGR da contratada.

Processo de identificação, avaliação e revisão

  • A identificação de riscos deve abranger todas as condições de trabalho, incluindo atividades remotas, e a periodicidade mínima de revisão é de 2 anos ou conforme situações específicas.
  • A revisão do processo deve seguir critérios gerais da NR-1, sem periodicidade autônoma exclusiva para riscos psicossociais, integrando-se à revisão geral do risco ocupacional.

Fiscalização e evidências

  • A fiscalização avalia a coerência técnica do processo, documentação, condições reais de trabalho e participação dos trabalhadores, sem exigir ferramenta específica.
  • Empresas devem demonstrar a implementação efetiva de ações, com evidências como inventário, plano de ação, registros de acompanhamento e participação dos trabalhadores.

Consequências e atuação fiscal

  • A omissão na avaliação de riscos ergonômicos e psicossociais pode resultar em autuações e medidas administrativas, por descumprimento das obrigações normativas.
  • Durante os 90 dias após a entrada em vigor, a fiscalização prioriza orientações, podendo aplicar autuações após esse período, se persistir o descumprimento.

 

Clique aqui e leia o documento na íntegra





segunda-feira, 25 de maio de 2026

NR-1 na Medicina Veterinária

Amanhã 26 de Maio entra em vigor a NR-1 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho), que atualiza o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) nas empresas, incluindo estabelecimentos da Saúde, como consultórios, clínicas e hospitais veterinário, e pet shop.

A principal mudança consiste na análise e medidas que assegurem a Saúde Mental do Trabalhador independente do regime de contratação.

Aos que trabalham pelo regime Pejotização e/ou ganho por produção, a atenção deverá ser rigorosa e o contrato adequado, afinal questões relativas a NR-1, deverão constar de forma ética, jurídica e humanizada no contrato e não só no PGR.

✅ A NR-1 na Medicina Veterinária estabelece diretrizes para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), obrigando clínicas, hospitais e pet shops a identificar, avaliar e mitigar riscos físicos, químicos, biológicos e, crucialmente, psicossociais (estresse, assédio).

✅A atualização da norma exige a inclusão formal desses riscos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

✅A norma exige treinamento inicial e contínuo para colaboradores sobre os riscos da função, com revisão periódica.

✅No PGR os estabelecimentos da Medicina Veterinária DEVEM mapear riscos reais, incluindo fatores como excesso de carga de trabalho, jornadas exaustivas e assédio moral

✅Sendo que, a avaliação da qualidade de vida no trabalho e dos riscos psicossociais deve ser parte da cultura da empresa

✅A empresa DEVE cuidar da Saúde Mental da equipe

O PGR (com nome, data e plano de ação) da Saúde Mental consiste em evitar:

Sobrecarga (trabalho exaustivo, inclusive dos trabalhadores PJ).

Metas Abusivas (Exigências que ultrapassam a capacidade física ou técnica)

Assédio Moral (humilhação, xingamento, gritaria)

Burnout (excesso de trabalho que causa esgotamento mental)

✅O Estabelecimento da Medicina Veterinária DEVE assegurar saúde física e mental de seus trabalhadores.

✅Sem o PGR adequado, que analisa riscos físico e mental, o estabelecimento poderá ser responsabilizado pelo trabalhador que adoecer, independente do regime de contratação.

✅O ambiente de trabalho deve ser psicologicamente saudável.

Clique aqui e saiba mais sobre a NR-1

sexta-feira, 22 de maio de 2026

Prontuário Veterinário, para quem entregar?

Recentemente o Conselho Federal de Medicina, emitiu o Parecer 12/2026, sobre a entrega do Prontuário, no qual afirmou que o mesmo, só pode ser entregue para o paciente, pessoa expressamente autorizada pelo paciente ou por determinação judicial, sem exceção, para entrega direta aos Institutos Médicos-Legais, Autoridade Policial ou Ministério Público.


Fato que causou curiosidade nos Veterinários (as), sobre a entrega do prontuário, em dois aspectos, na denúncia do crime de maus-tratos e caso seja necessário para dirimir alguma situação que envolva a custódia do animal regulamentada pela Lei 15.392/2026.

A regulamentação da Medicina Veterinária sobre o Prontuário é similar a Medicina Humana, reconhece o sigilo do documento e regulamenta que a entrega seja feita ao responsável pelo animal constante da ficha de cadastro do estabelecimento ou por pessoa expressamente autorizada por ele, o ato de denunciar crime de maus-tratos não pode ser confundido com a entrega do prontuário.

Assim, o Veterinário também não pode entregar o Prontuário diretamente aos Institutos Médicos-Legais, Autoridade Policial, Ministério Público, ONG, Protetor ou Político-Partidário da causa animal, exceção, por determinação judicial.

Na família multiespécie, se o casal estiver cadastrado ambos como responsável pelo animal, o prontuário poderá ser entregue à ambos, não constando no cadastro, o prontuário SÓ DEVE SER ENTREGUE AO CÔNJUGE CADASTRADO COMO TUTOR (A), ou pessoa expressamente por ele autorizada, exceção, determinação judicial.

Falo sobre a importância de saber para quem entregar o prontuário veterinário no meu Livro Prontuário Médico-Veterinário - Manual Ético e Jurídico, disponível na Amazon. 

Afinal saber para quem entregar o prontuário, é tão importante quanto saber preenche-lo corretamente. O prontuário veterinário é meio de prova, mas revestido de sigilo.
#medvet #veterinaria #prontuario #cfmv #assessoriajuridica

quinta-feira, 21 de maio de 2026

Falso Veterinário é Condenado a mais de 14 anos de prisão em Minas Gerais

Falso Veterinário é condenado a mais de 14 anos de reclusão em Minas Gerais, e pior não é caso isolado, cada dia mais cresce a notícia de exercício ilegal da Medicina Veterinária.
Situação que coloca em risco não só a saúde animal, mas também toda saúde pública em decorrência da falta de conhecimento técnico, evidenciando falha na fiscalização.
Para evitar a situação o Tutor deve, buscar referências do profissional, pesquisar no Órgão de Classe sua inscrição, desconfiar de preços muito abaixo do mercado, e ter a consciência de que jaleco e linguagem aparentemente técnica não assegura a qualificação profissional.
Quando for contratar um Veterinário, o tutor pode e deve fazer duas indagações primordiais qual o número do CRMV do profissional e quem é o Responsável Técnico do estabelecimento

Clique aqui e saiba sobre a notícia 

quarta-feira, 20 de maio de 2026

Veterinário deve evitar o Termo Genérico "Blanket Consent"

Portal Migalhar publica artigo de autoria da Advogada Ariana Anari Gil, sobre o prontuário médico-veterinário e o direito à informação do consumidor

Destacando que o profissional deve evitar o Termo Genérico "Blanket Consent"

Clique aqui e leia na íntegra