TJ/SP condenou à título de Dano Moral e Dano Material condomínio e administradora por envenenamento de animal de estimação na área comum, veja Jurisprudência:
CÍVEL - DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. ENVENENAMENTO DE ANIMAL EM ÁREA COMUM (PLAYGROUND). FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente pretensão indenizatória por danos materiais e morais. A controvérsia envolve a intoxicação grave da cachorra Meg, da raça Golden Retriever, ocorrida após o animal ingerir raticida (veneno de rato) acondicionado de maneira irregular em playground de condomínio residencial. Os apelantes buscam o afastamento da responsabilidade solidária, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de nexo causal e inaplicabilidade da legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões controversas consistem em verificar: a) a legitimidade passiva da administradora e da desentupidora franqueadora; b) a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações internas condominiais em virtude de acidentes de consumo; c) a existência de nexo de causalidade entre a desratização negligente e o dano ao animal; d) a adequação do quantum (valor) indenizatório fixado a título de danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As preliminares de ilegitimidade passiva foram corretamente rejeitadas com base na teoria da asserção (as condições da ação são aferidas conforme a narrativa inicial). O condomínio detém o dever legal de vigilância e conservação das partes comuns, nos termos do Artigo 1.348, inciso V, do Código Civil. A administradora possui participação ativa na gestão e escolha de fornecedores, enquanto a empresa desentupidora franqueadora responde solidariamente por atos de suas unidades franqueadas perante o consumidor, em atenção à teoria da aparência. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor mantida. A apelada enquadra-se como consumidora por equiparação (bystander - pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, nem parte no contrato de consumo, sofre dano causado por defeito do produto ou do serviço, fazendo jus à proteção consumerista) em razão da falha na segurança do serviço prestado pela gestão condominial e pelas empresas terceirizadas, conforme prevê o Artigo 17 do CDC. A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de serviços é objetiva e solidária. 5. O ato ilícito restou comprovado pela exposição de substância tóxica letal fora da caixa de segurança e sem sinalização de advertência em local de trânsito intenso de crianças e animais. O nexo causal está demonstrado pelo prontuário médico-veterinário e pelos sintomas imediatos de intoxicação exógena (causada por agentes externos) apresentados pelo animal logo após circular pela área comum. 6. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos recibos de despesas veterinárias. O dano moral está configurado pelo sofrimento psíquico da família e pelo risco real de óbito do animal, ser senciente dotado de vínculo afetivo. O valor de R$ 15.000,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta (veneno em área infantil) e atende à finalidade punitivo-pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1006780-11.2024.8.26.0191; Relator (a): Grakiton Satiro Aragão; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
