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quarta-feira, 10 de junho de 2026

Jurisprudência - Tutora Pet é condenada por ofensas contra Veterinária em rede social

 TJ/SP condenou tutora pet por ofensas que extrapolaram a crítica contra médica-veterinária em rede social com expressões utilizadas diretamente depreciativas da pessoa e da capacidade profissional da autora, como “arrogante”, “fria e desumana”, “sem preparo”, “não sabe fazer diagnósticos” e “profissional incompetente”.

A sentença de primeiro grau na retratação e indenização à título de danos morais, mantida pelo Tribunal.

Abaixo Jurisprudência;

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS A MÉDICA VETERINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que determinou remoção de publicações ofensivas, abstenção de novas manifestações, retratação pública e pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão. 2. Discute-se a existência de interesse de agir, a nulidade da instrução, a configuração do dano moral e a adequação da indenização. III. Razões de Decidir. 3. Interesse de agir preservado diante dos pedidos de abstenção, retratação e indenização. 4. Ausência de nulidade na oitiva de testemunha, inexistente prova de interesse direto no resultado da causa. 5. Manifestações que ultrapassaram a crítica legítima, atingindo a honra pessoal e profissional da autora. 6. Prova documental e oral suficiente à caracterização do ato ilícito, do dano moral e da necessidade de retratação. 7. Indenização fixada com razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo. 8. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1018769-76.2023.8.26.0602; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026)


Clique aqui e leia o acórdão na íntegra


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Lei Municipal que institui Programa SAMUVET – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária é Constitucional

 TJ/SP declara Constitucional Lei 5.361/2025 do município de Itapeva que "institui o Programa SAMUVET – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária", abaixo jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Inconstitucionalidade da Lei n. 5.361/2025, de iniciativa parlamentar, do Município de Itapeva, que "institui o Programa SAMUVET – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária" – Alegação de ofensa à separação de poderes, à reserva de administração, ao art. 113 do ADCT, ao art. 47, II e XIV e XIX, alínea a, da Constituição Estadual e ao art. 2º da Lei Orgânica do Município – O Município pode legislar em caráter supletivo sobre proteção ao meio ambiente e à fauna doméstica, nos termos art. 24, VI, da CF/88 e art. 30, I e II da CF/1988 – Precedente deste Órgão Especial - Vício formal de iniciativa – Cabe, privativamente, ao Poder Executivo a iniciativa legislativa de projetos que interfiram na gestão administrativa, fixando-lhe obrigações - Lei, de iniciativa parlamentar, que não cria obrigações e responsabilidades ao Chefe do Poder Executivo, contendo previsões genéricas, destituídas de caráter impositivo, sem retirar do Poder Executivo o poder de escolha e decisão, em observância, ainda, ao princípio da separação dos Poderes e à reserva de administração - Precedentes deste Órgão Especial - A falta de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da norma, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro – Precedentes do STF e deste Órgão Especial – Ação julgada improcedente, revogada a liminar concedida anteriormente. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2024309-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - Orgão Julgador Não identificado; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

Livro Teoria do Elo - Resenha sobre o Livro A Teoria do Link/Elo no Brasil e a falta de Políticas Públicas

A resenha de um livro é parte fundamental, pois a resenha cria uma espécie de extensão da obra, uma perspectiva de quem leu e o que achou.

Assim o site proximolivro.net, elaborou resenha sobre o Livro A Teoria do Link/Elo no Brasil e a falta de Políticas Públicas, que vale a leitura.

Fonte

Clique aqui para adquirir a obra

No calor das discussões contemporâneas sobre políticas públicas no Brasil, A TEORIA DO LINK/ELO NO BRASIL E A FALTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS surge como um farol que ilumina os recantos obscuros da gestão pública e do ativismo social. Escrito por Ariana Anari Gil, a obra não é apenas uma leitura, mas um grito agudo que reverbera entre as paredes das instituições e das comunidades que clamam por mudanças.

Ariana não se contenta em listar problemas; ela penetra na essência da questão, explorando a interconexão entre diferentes atores sociais e a rede de ligações que, quando negligenciadas, culminam em uma falta alarmante de políticas públicas eficazes. É como se ela desenhasse um mapa vívido, onde cada elo, cada link, se transforma em um reflexo das desigualdades e das necessidades que se acumulam nas intersecções da sociedade brasileira. Este não é um mero estudo acadêmico; é um chamado à ação, uma provocação para que você, leitor, não permaneça indiferente.

A obra se aprofunda nas complexidades e nuances que moldam a teoria do link e do elo, expondo como a fragmentação das iniciativas sociais se traduz em oportunidades perdidas e em um verdadeiro labirinto de burocracia e exclusão. O que poderia ser uma proposta inovadora para transformar realidades se esvai diante da falta de articulação e do desprezo pelas vozes que clamam por mudança. ⚡️

Os comentários dos leitores revelam um mosaico de reações: muitos se sentem inspirados e provocados, enquanto outros expressam uma crítica à profundidade técnica do texto. Haverá um ponto de tensão entre os que buscam uma leitura mais acessível e aqueles que apreciam uma imersão na luz da análise técnica e crítica. A obra empurra os limites do que é possível dentro do discurso sobre políticas públicas, trazendo à tona um debate ardente sobre a responsabilidade coletiva na construção de uma sociedade mais justa. No entanto, isso também gera um certo desconforto àqueles que preferem não se confrontar com as verdades alarmantes que Ariana apresenta.

Mas o que realmente se destaca é a urgência de discutir a interconexão entre a teoria e a prática - a falta de políticas que ressoam com as realidades nas comunidades é um eco que reverbera nas ruas, nas favelas e em todos os espaços marginalizados. O impacto de A TEORIA DO LINK/ELO NO BRASIL vai muito além das páginas, instigando uma reflexão profunda sobre o que significa viver em um estado de desconexão social e política.

Ao final, a leitura desse livro não é opcional, mas necessária. Ele se transforma em um passaporte para um entendimento mais amplo das estruturas que definem nossas vidas cotidianas. Perder-se neste estudo é perder a chance de compreender e engajar-se ativamente no que pode ser o futuro das políticas públicas no Brasil. 🍃 Se você busca não apenas entender, mas também impactar, a mensagem de Ariana Gil é indiscutivelmente a porta de entrada para uma nova era de consciência e responsabilidade social.

📖 A TEORIA DO LINK/ELO NO BRASIL E A FALTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS

✍ by Ariana Anari Gil

🧾 286 páginas

2022

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segunda-feira, 8 de junho de 2026

Lei tipifica o exercício ilegal da Medicina, Medicina Veterinária, Dentista ou Farmacêutico

Hoje entra em vigor a Lei 15.425/2026, que altera o artigo 282 do Código Penal e tipifica de forma expressa o exercício irregular da Medicina, Medicina-Veterinária, Dentista e Farmacêutico.

A penalidade é de 06 meses a 02 anos de detenção, para quem exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico-veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.

Devendo ainda o agente responder:

Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.

Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
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terça-feira, 2 de junho de 2026

CÃO COMUNITÁRIO FACE AO ABANDONO INSTITUCIONALIZADO

 O CÃO COMUNITÁRIO FACE AO ABANDONO INSTITUCIONALIZADO

 Por: Ariana Anari Gil – Advogada OAB/SP 221.152

 Infelizmente o Brasil concentra mais de 30 milhões de animais em situação de abandono, fato que torna necessário a implementação de políticas públicas, a fim de garantir o bem-estar animal, combater a crueldade e garantir a saúde de todos.

Logo, o cão comunitário foi pensado como uma estratégia, para garantir tratamento ético e humanizado para animais que tenham vínculo de afeto com determinado local e/ou comunidade, uma espécie de proteção para que o animal tenha direito de viver em determinada localidade.

Porém, o cão comunitário, em linhas gerais, não é considerado uma política pública eficaz de proteção animal, vejamos:

No Estado de São Paulo o cão comunitário é regulamentado através da Lei 12.916/2008, que possui o objetivo de proteger o animal, exigindo no mínimo:

1-      Que, o Animal seja castrado;

2-      Que o Animal esteja Registrado (microchipagem ou RGA);

3-      Que, um Cuidador Principal assine Termo de Responsabilidade;

Não está castrado, não está registrado e/ou não possui termo de responsabilidade de um cuidador principal, não é cão comunitário, nos termos da lei.

Só que, em muitos locais o Poder Público, tem classificado como cão comunitário, o animal em situação de abandono, em situação de rua, tanto que não possuem registro e nem termo de responsabilidade assinado pelo cuidador principal, enquanto a castração e a assistência médico-veterinária depende da compaixão da comunidade, o que em verdade, caracteriza abandono institucionalizado, no qual transfere para a sociedade uma obrigação que é, por essência, responsabilidade do Estado.

Casos recentes, envolvendo a morte brutal de cães comunitários pelo país, escancararam a vulnerabilidade do cão comunitário, que embora tenha algum cuidado, algum carinho, não possui a vigilância e proteção necessária para evitar o crime de maus-tratos, bem como, escancarou que, a falta de controle populacional, controle de zoonoses e capacidade operacional transformam a ideia de comunidade em puro improviso e sofrimento aos animais.

Pois, o que era para ser exceção, atualmente é regra nos locais sem políticas públicas eficazes na proteção animal.

Políticas públicas realmente eficazes no âmbito do município, exigem ações estruturantes e transparência, tais como:

 

  1. Campanha permanente de controle populacional de animais, de forma descentralizada, especialmente em áreas vulneráveis. (castração gratuita).´
  2. Campanha de adoção responsável de animais. (animais castrados, vacinados e registrados).
  3. Campanha descentralizada de vacinação antirrábica, especialmente em áreas vulneráveis.
  4. Registro em massa dos animais domésticos através da Microchipagem e/ou RGA para inibir o abandono.
  5. Estruturação de abrigos públicos para além do controle de zoonoses.
  6. Campanha massiva sobre guarda responsável e que o abandono caracteriza o crime de maus-tratos.
  7. Fiscalização sobre a Guarda Responsável.
  8. Transparência das ações voltadas ao bem-estar animal, tais como, saber com antecedência locais que será realizado mutirão de castração, quais foram os beneficiados, ter uma lista pública, respeitando a LGPD, mas rastreável de como as ações acontecem.

 Ou seja, não dá para sob o manto de que determinado município demonstra crescimento do número de animais abandonados, criar subterfúgio pelo cão comunitário, é DESSERVIÇO, é VERGONHOSO, é “permitir” que animais fiquem suscetíveis à brutal agressão, como o caso do Caramelo (SP), Abacate (PR), Negão (RS) e claro todo o debate e comoção causada pelo caso Orelha.

 Claro e evidente que, o cão comunitário não pode e não deve ser confundido com o animal em situação de rua, não pode ser usado como desculpa para encobrir a omissão do poder público que não implementa políticas públicas necessárias e eficazes para a proteção animal, mas tenta transferir a responsabilidade que é do ESTADO para a comunidade.




Hotel para pets é interditado e 46 animais são resgatados no Paraná

Hotel para pets é interditado e 46 animais são resgatados no Paraná.

A situação foi noticiada pelo portal G1, no último dia 30/05/2026.

Na ocasião o município Campina Grande do Sul, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), deflagrou através da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, 46 animais em situação de maus-tratos no local identificado como Shalon Pet Hotel, no local também foi encontrado cachorros mortos, infestação de carrapatos, abrigos sem entrada de luz e outras irregularidades.

Clique aqui e leia a matéria na íntegra

segunda-feira, 1 de junho de 2026

Maus-Tratos aos Animais - Judiciário impõe diversas medidas cautelares contra vereadora de Londrina investigada por maus-tratos contra animais

A pedido do Ministério Público do Paraná, a 5ª Vara Criminal de Londrina, no Norte Central do estado, determinou a imposição de medidas cautelares contra a vereadora investigada e denunciada por diversos ilícitos ambientais cometidos enquanto esteve à frente da Associação Defensora dos Animais de Londrina (ADA Londrina), entidade privada sem fins lucrativos que, a partir de ação proposta pelo MPPR, passa por intervenção judicial. A liminar, expedida na última terça-feira, 26 de maio, responde a pedido feito em denúncia pela 20ª Promotoria de Justiça de Londrina – a ação penal já foi recebida pelo Judiciário.

Entre as determinações da liminar, está a proibição de se aproximar da sede da ADA e de manter qualquer tipo de contato com as testemunhas do processo judicial, além do impedimento de manter a guarda de animais, devendo a vereadora entregar imediatamente todos os cães e gatos atualmente sob seus cuidados à equipe de bem-estar animal de Londrina.

Fonte: site do MPPR matéria exibida em 29/05/2026

Clique e leia matéria na íntegra