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segunda-feira, 6 de julho de 2026

A imprescindível participação do Ministério Público na Aplicação e Efetividade da Lei 14.228/2021 - Artigo de Autoria Ariana Anari Gil

 A 11ª Edição da Revista do Conselho Nacional do Ministério Público, publicou artigo às fls. 274, sobre a Lei 14.228/2021 que dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia e dá outras providências, populares intitularam a lei, como a lei da “proibição de eutanásia de cães e gatos saudáveis”.

No artigo a autora Ariana Anari Gil aborda a importância da lei supra, no aspecto da saúde única, que é a interligação da saúde humana, animal e vegetal e a participação dos membros do Ministério Público como fiscal da lei.

Leia o artigo na íntegra à fls. 274

https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2024/REVISTA_CNMP_11__EDICAO.pdf

Omissão da administração pública face à vigilância epidemiológica no controle, prevenção e erradicação de zoonoses

06 de Julho - Dia Mundial de "Combate" às Zoonoses

Necessário debate sobre a Omissão da administração pública face à vigilância epidemiológica no controle, prevenção e erradicação de zoonoses

Leia na íntegra artigo no portal migalhas 

https://www.migalhas.com.br/depeso/396074/omissao-da-administracao-publica-face-a-vigilancia-epidemiologica


quarta-feira, 1 de julho de 2026

MPRS DENUNCIA EX-SECRETÁRIA E OUTRAS SETE PESSOAS POR EUTANÁSIA ILEGAL DE CÃES E GATOS

 “O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou nove pessoas por crimes relacionados a maus-tratos contra animais domésticos cometidos ao longo de 2025 no Centro de Bem-Estar Animal de Canoas e em outros locais de Canoas e Porto Alegre. Do total de envolvidos, oito pessoas foram denunciadas pelo crime de eutanásia ilegal e uma nona pessoa foi denunciada por outros crimes.…”

Leia notícia na íntegra no site do MPRS

https://www.mprs.mp.br/noticias/66561/

Soltar Fogos com Estampido está proibido no Estado de São Paulo mas a Ausência do Estado acaba por "permitir" a ilegalidade

A copa, assim como outras situações festivas, faz reacender debate em torno da soltura, queima e comercialização de fogos de estampido, que em diversos lugares no Brasil está proibido por lei, como a Lei do Estado de São Paulo 17.389/2021, regulamentada pelo Decreto 66.564/2022, que disciplina a fiscalização para a Secretaria de Segurança Pública.

A proibição é necessária tendo em vista que a prática afeta severamente a saúde dos idosos, recém-nascidos, animais e pessoas com hipersensibilidade auditiva, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), além, de causar dano à saúde daqueles que realizam o manuseio de forma incorreta.

https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2026/07/01/jovem-atingido-por-rojao-durante-guerra-de-fogos-em-salvador-segue-em-coma-induzido-e-tem-crises-pos-traumaticas-diz-irma.ghtml

Só que, muitos cidadãos e cidadãs, continuam a queima/soltura e comercialização como se houvesse permissivo legal.

E os canais de imprensa que poderiam conscientizar a importância da proibição, e cobrar a Administração Pública na fiscalização, apenas realiza conscientização de como proteger pessoas e animais do excesso de barulho que causam.

O que acarreta, na recorrente sensação de "ausência do estado", derivada pela falta de legislação federal proibindo o artefato, e, nos locais (municípios e estados) que possui a legislação de proibição, existe a falta de planejamento para fiscalização ostensiva face a soltura/queima/comercialização de fogos de estampido irregular e aplicação da penalidade (multa), prevista em lei. Consequência da ausência da Secretaria de Segurança Pública que não conscientiza sobre a proibição e não fiscaliza, de ausência da Câmara Municipal/Assembleia Legislativa que não cobra o Executivo para que a conscientização e fiscalização aconteça, e ainda ausência do Ministério Público, que deixa de atuar como fiscal da lei.

Embora a lei exista, como no estado de São Paulo, o poder público não atua na prevenção, "espera" que denúncias aconteçam para "se possível" agir, só que muitas vezes o cidadão, cidadã sequer sabe que em seu município/estado está expressamente proibido o fogos de estampido por lei, quiçá, obter conhecimento para quem e como denunciar, pois falta transparência e informação.

Logo, muitos cidadãos e cidadãs, continuam a soltar esses artefatos, como se não houvesse lei, o que reflete na "ausência do estado", uma vez que o aparato de segurança pública, como a Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Guarda Civil Municipal, falha em prevenir o ato ou em punir os responsáveis rapidamente no momento da infração.

Punir os que realizam a queima/soltura e quem comercializa.

Enquanto isso, pessoas e animais, continuam vulneráveis pelo excesso de barulho.

Tanto que no último dia 30 de Junho de 2026, o portal G1, noticiou a morte de um doguinho em decorrência de fogos de estampido.

https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2026/06/30/cachorro-morre-no-interior-do-rn-durante-queima-de-fogos-em-jogo-do-brasil.ghtml

Para lidar com essa sensação de desamparo e buscar a responsabilização, algumas ações podem ser tomadas:
  • Reúna provas: Se possível, registre imagens (fotos, vídeos, captura de câmeras de segurança) e identifique o local de onde os fogos estão partindo para fundamentar a denúncia. Caso esteja próxima ao comércio, se possível, registre a venda e denuncie.
  • Acione as autoridades: Em caso de soltura ativa e imediata, denuncie o ato para a Polícia Militar (telefone 190) ou para a Guarda Civil Municipal da sua cidade. Caso não seja flagrante, noticie o fato para a autoridade policial. Tendo dificuldade leve as provas e fatos ao conhecimento do Ministério Público da sua localidade.
  • Conheça a legislação: A Legislação de proibição não é Federal, logo, é importante buscar informação, sobre a proibição do seu município e/ou estado. Mas lembrando que, nos locais sem proibição a soltura/queima deve seguir regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 4.238/1942.







Justiça reconhece vínculo de emprego entre clínica veterinária e profissional que começou como suposta estagiária

Médica-Veterinária teve reconhecido direito a salário, verbas rescisórias e piso da categoria após comprovar relação de trabalho regular desde o período como estudante e sem registro em carteira.

Lei notícia na íntegra no site da Justiça do Trabalho de Minas Gerais (TRT 3ª Região)

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-clinica-veterinaria-e-profissional-que-comecou-como-suposta-estagiaria

#pejotização #medvet #veterinária #veterinário #direitotrabalhista 

Atenção Médicos e Médicos-Veterinários - STF retira suspensão de processos sobre ‘pejotização’ em primeira instância e nos TRTs

Em abril do ano de 2025 o STF suspendeu processos em todo o país que tratava sobre licitude de contratos de prestação de serviços, na época o Ministro Gilmar Mendes determinou a medida após o Plenário reconhecer, por maioria, repercussão geral sobre a chamada “pejotização”.

Esse tipo de contrato é comum aos Profissionais da Saúde, principalmente Médicos e Médicos-Veterinários.

Leia a notícia na íntegra:

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/

Ocorre que, em Junho de 2026, o STF retirou a suspensão de processos sobre ‘pejotização’ em primeira instância e nos TRTs.


Leia a notícia na íntegra:


A retirada pode impactar a propositura de Ações Trabalhistas envolvendo Médicos e Médicos-Veterinários, que queiram "debater" uma possível "fraude trabalhista" nos contratos de pejotização, prestação de serviços individual, franquia, entre outros, pois embora o STF, ainda irá julgar o mérito da licitude dos contratos em questão, a primeira instância e os TRTs, poderão julgar a licitude ou ilicitude do contrato de regência.

Importante destacar que, o julgamento do mérito se dará pela análise do contrato realizado entre as partes e a forma de trabalho, ou seja, o contrato sozinho não assegura o estabelecimento da saúde.

Se, o profissional da saúde possui rotina CLT, como horário fixo para cumprir, subordinação (recebe ordens direta, como funcionário), exclusividade, provavelmente a "fraude trabalhista" será reconhecida.

Lembre-se, em regra o STF defende a livre contratação, mas desde que as regras sejam respeitadas, como o fato de assegurar a autonomia do profissional que não é CLT.

Alinhar a rotina do prestador de serviço para eliminar traços de trabalho característicos da CLT é fundamental, caso não queira colocar o estabelecimento em um grande risco financeiro.