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quarta-feira, 1 de julho de 2026

Justiça reconhece vínculo de emprego entre clínica veterinária e profissional que começou como suposta estagiária

Médica-Veterinária teve reconhecido direito a salário, verbas rescisórias e piso da categoria após comprovar relação de trabalho regular desde o período como estudante e sem registro em carteira.

Lei notícia na íntegra no site da Justiça do Trabalho de Minas Gerais (TRT 3ª Região)

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-clinica-veterinaria-e-profissional-que-comecou-como-suposta-estagiaria

#pejotização #medvet #veterinária #veterinário #direitotrabalhista 

Atenção Médicos e Médicos-Veterinários - STF retira suspensão de processos sobre ‘pejotização’ em primeira instância e nos TRTs

Em abril do ano de 2025 o STF suspendeu processos em todo o país que tratava sobre licitude de contratos de prestação de serviços, na época o Ministro Gilmar Mendes determinou a medida após o Plenário reconhecer, por maioria, repercussão geral sobre a chamada “pejotização”.

Esse tipo de contrato é comum aos Profissionais da Saúde, principalmente Médicos e Médicos-Veterinários.

Leia a notícia na íntegra:

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/

Ocorre que, em Junho de 2026, o STF retirou a suspensão de processos sobre ‘pejotização’ em primeira instância e nos TRTs.


Leia a notícia na íntegra:


A retirada pode impactar a propositura de Ações Trabalhistas envolvendo Médicos e Médicos-Veterinários, que queiram "debater" uma possível "fraude trabalhista" nos contratos de pejotização, prestação de serviços individual, franquia, entre outros, pois embora o STF, ainda irá julgar o mérito da licitude dos contratos em questão, a primeira instância e os TRTs, poderão julgar a licitude ou ilicitude do contrato de regência.

Importante destacar que, o julgamento do mérito se dará pela análise do contrato realizado entre as partes e a forma de trabalho, ou seja, o contrato sozinho não assegura o estabelecimento da saúde.

Se, o profissional da saúde possui rotina CLT, como horário fixo para cumprir, subordinação (recebe ordens direta, como funcionário), exclusividade, provavelmente a "fraude trabalhista" será reconhecida.

Lembre-se, em regra o STF defende a livre contratação, mas desde que as regras sejam respeitadas, como o fato de assegurar a autonomia do profissional que não é CLT.

Alinhar a rotina do prestador de serviço para eliminar traços de trabalho característicos da CLT é fundamental, caso não queira colocar o estabelecimento em um grande risco financeiro.








terça-feira, 30 de junho de 2026

Julho Dourado - Lei 15.322/2026

 Julho Dourado instituído pela Lei 15.322/2026 visa a promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses.


Destacando que:


✅ É OBRIGAÇÃO DO TUTOR promover assistência Médica-Veterinária, preventiva e de cuidado ao Animal sob sua guarda.

O dever vai desde vacinação viral, para prevenção a doenças, incluindo  zoonóticas, vermifugação, entre outros.

A guarda responsável com reflexo na saúde compreende manter o animal sob guarda e vigilância de pessoa capaz, na rua sempre de guia e coleira, e nos meios de transporte nunca solto ou com a cabeça para fora do veículo por exemplo, bem como, não permitir a “cruza doméstica”. 

E NUNCA EM HIPÓTESE ALGUMA ABANDONAR O ANIMAL. O abandono é crime de maus-tratos tipificado no artigo 32 da Lei 9605/98. Além de ato cruel e degradante como proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais !

✅ Aos animais em situação de rua caberá à Administração Pública:

fiscalização rigorosa contra o abandono e demais situações que possam caracterizar maus-tratos.

mutirões de castração para controle populacional;

vacinação, prevenção, controle e erradicação de Zoonoses;

disponibilização para adoção responsável de animais resgatados, criação de registro único do tutor (RUT), Registro Geral do Animal (RGA);

atendimento médico-veterinário aos animais, priorizando as vítimas de maus-tratos e em condição de vulnerabilidade !

✅ Ao médico(a)-veterinário(a), caberá  melhorar as condições de bem-estar, saúde animal, humana, ambiental, e denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao meio-ambiente.

O Animal possui o DIREITO DE VIVER durante seu ciclo natural de vida, com dignidade !


https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2026/01/presidente-sanciona-campanha-julho-dourado-para-promover-saude-de-animais-domesticos-e-prevenir-zoonoses


https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15322.htm




quarta-feira, 24 de junho de 2026

Jurisprudência - Clínica Veterinária é condenada por internação inadequada de Animal

A internação de Animal só deve ocorrer se a estrutura do estabelecimento da Medicina Veterinária estiver condizente com a resolução 1.275/2019 do CFMV, veja jurisprudência do TJ/SP:

AÇÃO INDENIZATÓRIA – CLÍNICA VETERINÁRIA – ÓBITO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 14 DO CDC – INTERNAÇÃO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.275/2019 – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SUCUMBÊNCIA – SÚMULA 326 DO STJ. Ação indenizatória decorrente do óbito de cadela após intercorrências em procedimento de castração. Relação de consumo configurada, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da clínica veterinária fornecedora de serviços. Sentença sem vício de fundamentação: decisum que analisou o laudo pericial e dele extraiu as conclusões pertinentes à solução da lide, sem que o juízo esteja adstrito às conclusões do expert, nos termos do art. 371 do CPC. Defeito na prestação do serviço caracterizado pela decisão de manter o animal em internação domiciliar, em residência particular de sócia da clínica, em flagrante violação à Resolução nº 1.275/2019 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que exige internação em estabelecimento estruturado e sob supervisão contínua de médico veterinário. Conduta que suprimiu do animal a possibilidade de atendimento adequado em situação de emergência. Danos materiais comprovados, abrangendo o valor de aquisição do animal, as despesas com necropsia – providência necessária à apuração da causa do óbito – e os custos com cremação. Danos morais configurados: morte de animal de estimação integrante do núcleo familiar multiespécie que gera sofrimento psicológico que prescinde de prova exauriente, agravado pela entrega do corpo do animal acondicionado em saco de lixo, em afronta ao sentimento de luto do tutor e às normas de biossegurança. Indenização fixada em R$ 7.500,00, em patamar compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais afastada: condenação em montante inferior ao pleiteado a título de danos morais que não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1002803-53.2024.8.26.0565; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026)


OAB SP realiza Sessão de Desagravo em Suzano e reafirma defesa das prerrogativas da advocacia

 

OAB SP realiza Sessão de Desagravo em Suzano e reafirma defesa das prerrogativas da advocacia




segunda-feira, 22 de junho de 2026

No Estado de São Paulo Fogos de Artifício com Estampido são Proibidos Lei 17.389/2021 - DENUNCIE

Fogos de Artifício com estampido estão proibidos no Estado de São Paulo, através da Lei Estadual 17.389/2021, que proíbe a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de São Paulo. A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

Lembrando que, havia o debate sobre a possível inconstitucionalidade das expressões comercialização, armazenamento e transporte, porém, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1419760, declarou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 17.389/2021.

O descumprimento da proibição acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente ao valor de:

R$ 5.763,00, se a infração for cometida por pessoa natural; (equivalente a 150 (cento e cinquenta) (38,42 X 150) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP))

R$ 15.368,00, se a infração for cometida por pessoa jurídica; (equivalente a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFESP (400*38,42);

Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, podendo chegar ao valor de R$ 11.526,00 caso a infração seja cometida por pessoa física e R$ 30.736,00, caso a infração seja praticada por pessoa jurídica.

Entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

Sendo que, a fiscalização foi regulamentada através do Decreto 66.564/2022, devendo ser exercida pela Secretaria da Segurança Pública, que inclui a GCM.

Presenciou a soltura de fogos de artifício com estampido EM TODO ESTADO DE SÃO PAULO, filma, tira foto, busca imagens nas câmeras de segurança, e leve ao conhecimento da autoridade de segurança pública.

Moral da questão, não há permissivo legal para que fogos de artifício com estampido sejam utilizados no Estado de São Paulo, durante os Jogos da Copa ou qualquer outra festividade.

#direitoanimal #direitoanimalista #fogosdeartificio #fogosdeartificiocomestampido #estadodesãopaulo #estadodesp #fiscalização #lei #suzano #altotiete #altotietê #segurançapublica #saúdepublica #saudeunica

sexta-feira, 19 de junho de 2026

OAB realiza desagravo público em favor da Advogada Ariana Anari Gil ofendida pelo ex-vereador Lisandro Luís Frederico

Na noite de ontem 18 de Junho de 2026 a Casa dos Advogados de Suzano foi palco para o Desagravo Público em favor da Advogada Ariana Anari Gil ofendida pelo ex-vereador Lisandro Luís Frederico através do meios digitais, nas suas prerrogativas profissionais.

O Senhor Lisandro Luís Frederico, embora notificado para comparecimento, NÃO COMPARECEU, conforme destacado pelo Dr. Marcos Soares Presidente do Conselho Regional de Prerrogativas, destacando ainda, que o ex-vereador entra para o Cadastro Nacional de Violadores de Prerrogativas, e caso queira, NÃO PODERÁ INGRESSAR NOS QUADROS DA OAB.

Na ocasião a Advogada Ariana Anari Gil, ponderou as intransigências do Senhor Lisandro Luís Frederico, Vereador do Município, à época que a Advogada esteve Presidente da Comissão de Defesa e Proteção Animal da Subseção Suzano, na tentativa de instrumentalizar a comissão a seu favor, inconformado com a negativa, agendou reunião com o então Presidente da Subseção Dr. Wellington da Silva Santos, que estava presente no desagravo, para solicitar a saída da Advogada da Comissão, entre outras situações desrespeitosas.

A Advogada ainda destacou a necessidade que havia de se investigar o mandato eletivo, em tese, utilizado para promover a ONG, o qual era Presidente, através de atos tidos como ímprobos, conhecido popularmente como "rachadinha", que segue sendo Réu em instrução criminal (1500849-59.2019.8.26.0606), salientou o necessário respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, mas que a transparência e a moralidade deve prevalecer na política Brasileira, logo, independente de ser absolvido ou condenado, se o processo se fez necessário, afirmando o Ministério Público indícios de autoria e materialidade, em tese, falhou no mínimo na transparência.

Enfim, ato solene digno da valorização da Advocacia, contou com a presença do pai da Advogada Senhor Ary Sergio Gil, as Advogadas mãe e irmã da Advogada, respectivamente, Dra. Ana Cristina Faria Gil e Dra. Jeaine Cristina Gil, o Ex-Presidente da Subseção Suzano Dr. José Raimundo de Araújo Diniz que acompanhou a luta da Advogada pelo Direito Animal, Dra. MicheLy Fernanda Rezende que com bravura realizou o voto do desagravo.

Presente também, o orador Dr. Eduardo Ferrari Geraldes, Conselheiro Secional OAB/SP, Dra. Silvana Brisola Roque Pravato vice-presidente para o Plantão de Prerrogativas e Diligências da OAB/SP, Dr. Marcos Soares Presidente do Conselho Regional de Prerrogativas, Diretoria da OAB Subseção Suzano referendada na pessoa da Dra. Antonia Vidal Prado Gasparotti e os Advogados também desagravados Dr. Natan Gonçalves Escanhoelo, Dr. Valter Alcantara de Sousa e Dra. Luana Caroline Paiva Cruz Leite.

Destaque especial a presença dos colaboradores da Subseção, na pessoa do Gustavo.

A Advogada Ariana Anari Gil terminou sua fala, afirmando seu compromisso e sua lealdade com o Direito Animal Brasileiro.