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quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Clínica Veterinária é condenada por falha no DEVER de Informação - Falta do Termo de Recusa - TJ/SP

Todo profissional da Medicina Veterinária só pode atuar com consentimento e informação clara e objetiva de todo quadro patológico do Animal, inclusive riscos.

O consentimento e a prestação da informação é comprovado através da assinatura pelo Tutor, do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, conforme regulamentação, a falta do documento, pode acarretar na condenação do profissional e/ou estabelecimento da Medicina Veterinária, por falha no dever de informação.

E, embora o Termo de Recusa, não seja expressamente regulamentado, o Judiciário exige, quando a defesa profissional afirma ter prescrito procedimento/internação necessária, e o Tutor não ter autorizado/consentido.

Na situação fático-jurídica julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a condenação da Clínica Veterinária não se fundamenta em imperícia técnica, mas na comprovada omissão informacional e na falha de organização do serviço.

Leia acórdão na íntegra: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=20865022&cdForo=0&casChecked=true

Jurisprudência:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS. CISTOCENTESE. RUPTURA VESICAL E ÓBITO DO ANIMAL. Sentença de procedência. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Rejeição. Alegações de ilegitimidade ativa e ausência de comprovação dos danos materiais integralmente devolvidas ao Tribunal e examinadas no julgamento do recurso. Autora identificada nos documentos emitidos pela própria ré como tutora e responsável pelo animal. Antigo proprietário que confirmou haver confiado os cuidados da cadela à autora e sua família, sem afirmar que suportou integralmente as despesas discutidas no processo. Legitimidade ativa caracterizada. Relação de consumo. Responsabilidade subjetiva do médico veterinário pelo ato técnico que não se confunde com a responsabilidade objetiva da clínica por falhas próprias da organização do serviço. Veterinário integrado à cadeia de fornecimento e atuante nas dependências da ré, com utilização da estrutura, sistema e protocolos por ela disponibilizados. Incidência dos artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Complicação inerente à cistocentese que não permite presumir, isoladamente, imperícia na execução do procedimento. Responsabilidade configurada, contudo, pela falha no dever de informação. Prova oral produzida pela própria requerida que confirmou a necessidade de esclarecimento verbal dos riscos e da assinatura prévia de termo de consentimento. Ausência do documento e de qualquer prova de que a tutora tenha sido advertida da possibilidade de perfuração, ruptura vesical e extravasamento de urina. Fiscalização dos procedimentos realizada pela clínica apenas por amostragem. Deficiência organizacional evidenciada. Ultrassonografia anterior ao procedimento que não identificou líquido livre na cavidade abdominal. Coordenadora técnica informada, após a intercorrência, acerca da ruptura da bexiga e da presença de líquido livre. Concretização do risco que deveria ter sido previamente comunicado. Alegada recusa de internação no atendimento inicial, antes do procedimento, que não afasta a falha posterior nem caracteriza culpa exclusiva da consumidora. Ausência de termo de recusa. Prova pericial não produzida. Partes que declararam encerrada a instrução e inexistirem outras provas a produzir. Condenação que não se fundamenta em imperícia técnica, mas na comprovada omissão informacional e na falha de organização do serviço. Danos materiais demonstrados pelos comprovantes de pagamento, notas e comandas emitidas em nome da autora. Auxílio financeiro eventual prestado pelo antigo proprietário que não demonstra ter ele suportado especificamente os desembolsos reclamados. Dano moral caracterizado. Morte do animal de estimação após a concretização de risco não previamente informado. Indenização fixada em R$ 8.000,00. Montante moderado e adequado às particularidades do caso. Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida. Honorários já arbitrados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1001930-81.2024.8.26.0006; Relator (a): Fleury de Alvarenga; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2026; Data de Registro: 20/08/2026)



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