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segunda-feira, 15 de maio de 2023

Teoria do Elo e Maus-Tratos aos Animais Advogada Ariana Anari Gil concedeu entrevista ao vivo para a TV Diário - Afiliada Globo sobre a temática

A Advogada Ariana Anari Gil concedeu entrevista para o Diário TV 1ª Edição, programa exibido pela TV Diário - Afiliada Globo, sobre a Lei Municipal de Suzano 5.442/2023 que obriga consultórios, clínicas veterinárias e pet shop que forneça banho e tosa denunciarem situações de maus-tratos aos animais e brevemente sobre a Teoria do Link/Elo.

A legislação que está em vigor desde o último 12/05/2023, determina que a denúncia seja de forma escrita (presencial) ou comunicação digital (DEPA) !

Quem deixar de cumprir a legislação estará sujeito a multa de 200 UFMs, que hoje representa o valor de R$ 871,72 (R$ 4,3586), a reincidência dentro do período de 02 anos a multa será dobrada.

Salienta-se que, para a denúncia a Lei exige, identificação do Tutor do Animal (quem o tenha levado até a prestação de serviço), identificação do animal, espécie, raça e características físicas, relato do atendimento prestado, e breve histórico de saúde do animal;

Lembrando que, em tese "histórico de saúde ao animal" é ato privativo do profissional da medicina veterinária, devendo os pet shops que só trabalham o embelezamento e que o STF dispensou a presença do profissional da medicina veterinária, dialogar com a Administração Pública, a fim de decidir quem será o responsável com o custo do histórico de saúde do animal, até porque, em regra investigação sobre suposto delito de maus-tratos deve acompanhar relatório médico-veterinário (prova cabal).

Importante destacar ainda que a obrigação pelo combate aos maus-tratos cabe não só ao estado como também a sociedade como um todo !

Mais uma vez Parabenizo toda equipe da TV Diário por sempre conscientizar sobre a importância do combate aos maus-tratos aos animais, em especial ao apresentador William Tanida.

https://globoplay.globo.com/v/11618608/



quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

Médico-Veterinário deve comunicar Crime de Maus-Tratos contra os animais Lei 17.640/2023 do Estado de São Paulo

Entrou em vigor no estado de São Paulo a Lei 17.640/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, que constatarem indícios de maus-tratos aos animais atendidos, de comunicar imediatamente o fato à Polícia Civil do Estado de São Paulo, com ênfase à DEPA (Delegacia Eletrônica de Proteção Animal), sendo que o descumprimento do disposto no “caput” sujeitará o infrator às sanções legais previstas.

Ocorre que, a legislação supra, está causando dúvidas aos profissionais do setor, principalmente porquê a página oficial do Governo do Estado de São Paulo, afirma que o infrator estará sujeito às sanções legais previstas na Lei 14.064/2020, conhecida como a Lei Sansão que aumentou a pena de maus-tratos para cães e gatos e inseriu no artigo 32 da Lei 9.605/98 o §1°-A.

A meu ver, a afirmação da forma colocada está totalmente equivocada:
Primeiro, a Lei NÃO é expressa quais sanções previstas em lei, seriam aplicadas.
Segundo, não há no ordenamento jurídico, com ênfase no Processo Penal e Direito Penal, justificativa para caracterizar o profissional como Sujeito Ativo por maus-tratos aos animais, de forma tão simplista.
Terceiro, a Lei 14.064/2020 conhecida como Lei Sansão trata-se de maus-tratos tão somente de cão e gato, e a Lei 17.640 diz ANIMAIS ATENDIDOS, ou seja toda fauna brasileira e não somente cão e gato.
Quarto, a Lei não disciplina o Órgão Fiscalizador, só falta o executivo que está omisso com suas obrigações constitucionais face aos animais, principalmente em situação de abandono, criar cortina de fumaça em cima dos profissionais da medicina veterinária, como se fossem os vilões, e resolver fiscalizar ao invés de criar políticas públicas eficientes.
Quinto, a Lei não disciplina como seria o processo administrativo e seus prazos, afinal infração administrativa também deve cumprir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Sexto, a meu ver é ato privativo do Órgão de Classe a fiscalização, orientação, supervisão e disciplinar as atividades relativas à profissão do médico-veterinário em todo território Nacional. Médico-Veterinário também possui Direitos.
Sétimo, as resoluções 1138/2016 c.c 1.236/2018, ambas do CFMV cria o dever deontológico aos profissionais do setor em comunicar casos suspeitos de maus-tratos aos animais, e inclusive disciplina como deve ser feito, ou seja, em tese a Lei Estadual fere Lei Federal e resoluções do Órgão de Classe.
Logo, a Lei precisa de amplo debate e segurança jurídica para todos envolvidos, inclusive tutores de animais de estimação.
A Comunicação pelo profissional é de extrema relevância e pode inclusive desmantelar seres humanos em condição de maus-tratos, porém tudo deve ser feito com RESPONSABILIDADE.
Diante o imbróglio, encaminhei pedido de informação consubstanciada na Lei de acesso para o Governo do Estado de São Paulo e aguardo retorno.
No momento, infelizmente não vislumbro como aplicar a Lei em questão. Caso contrário, nós Juristas teremos muito trabalho !
Após resposta, se o caso, levaremos à fiscalização do MP, a fim de analisar possível inconstitucionalidade da Lei. Ou no mínimo regulamentação !
Segurança Jurídica é algo irrenunciável, por mais importante e relevante que seja o tema !! E acreditem a insegurança jurídica na lei supra é tanto para o profissional como para o representante legal do animal !!

#direitoanimal #direitomedicoveterinario #veterinario #veterinaria #lei #elaboraçãolegislativa #advogada #infraçãoadministrativa

quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Advogada Ariana Anari Gil concedeu entrevista para a TV Diário-Afiliada Globo, sobre dificuldade de aplicação e efetividade de legislação municipal

Hoje foi ao ar entrevista que a advogada Ariana Anari Gil gravou para o Bom Dia Diário, programa exibido pela TV Diário - Afiliada Globo. Apresentado pelo jornalista William Tanida.

Na ocasião falou sobre a dificuldade de aplicação e efetividade da Lei 5280/2021 de Suzano, que torna infração administrativa atropelar animal e não prestar socorro.

O Direito Animal avança e se consolida com implantação de políticas públicas, também no âmbito municipal, só que precisa ser implantada com responsabilidade, a fim de possibilitar aplicação e efetividade, caso contrário torna-se Lei inócua com suposta inconstitucionalidade, e aí não adianta culpar o Judiciário.

A elaboração de Lei Municipal deve respeitar diretriz constitucional artigo 30.

Alerta ainda, que a população não pode confundir a necessidade de Boletim de Ocorrência, para verificar possível crime de maus-tratos pelo não socorro ao animal atropelado, com denúncia no âmbito municipal por infração administrativa, são situações distintas. Se formos analisar só pelo aspecto do crime de maus-tratos tipificado em Lei Federal 9605/98 artigo 32 não precisaríamos de Lei Municipal.

A matéria também contou com relato sobre atropelamento de animal feito pela Protetora Martha Presidente da ONG Garras.

Parabenizo a TV Diário pela excelente iniciativa de não só divulgar legislações da nossa região, como também fiscalizar sua eficiência !

https://globoplay.globo.com/v/11112514/




segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Advogada Ariana Anari Gil OAB/SP 221.152, assumiu na última semana a coordenação do Direito Político da Mulher na Comissão de Direito Eleitoral e Político da OAB/SP Subseção Suzano Presidida pelo Dr. José Roberto Moreira de Azevedo Junior

 A Advogada Ariana Anari Gil OAB/SP 221.152, assumiu na última semana a coordenação do Direito Político da Mulher na Comissão de Direito Eleitoral e Político da OAB/SP Subseção Suzano Presidida pelo Dr. José Roberto Moreira de Azevedo Junior, que é especialista em Direito Eleitoral, apoiada pelo Presidente da Subseção Dr. Fabrício Ciconi Tsutsui

Na Comissão a Advogada pretende atuar junto com o Presidente da Comissão e apoio do Presidente da Subseção no fortalecimento da participação da Mulher na Política, através do binômio encorajamento e acolhimento das lideranças femininas.

É preciso conscientizar sobre a Lei 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais, entre outras pautas de suma importância.

Afinal, muito há que se construir em prol do “verdadeiro” empoderamento feminino, da ampliação de sua participação nos espaços públicos e da efetiva igualação. As medidas legislativas em vigor, vêm sendo aplicadas, pelo estado Brasileiro, o que, representa conquistas importantes para a sociedade, porém ainda é preciso muitos avanços, não basta legislar à favor, e assegurar que a Mulher seja eleita é preciso mais, é preciso assegurar a efetiva participação da mulher, através do respeito ao seu direito de fala, ao seu direito em NÃO ser desrespeitada no seu mandato.

Mas lembrando a participação da mulher na política não se resume à cargos eletivos, mas também a participação da mulher potencializando a política, buscando garantir a igualdade, liberdade e representatividade, como as lideranças feminina de bairro.



sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Escritório de Advocacia em Suzano é indicado para Prêmio com reconhecimento internacional.

 

O escritório das Advogadas Suzanenses Ana Cristina Faria Gil OAB/SP 98.958, Jeaine Cristina Gil OAB/SP 174.549 e Ariana Anari Gil OAB/SP 221.152 foi indicado ao Prêmio reconhecido internacionalmente Quality Justiça 2022 no segmento escritório de Advocacia, que contribui efetivamente no desenvolvimento socioeconômico do país, com responsabilidade social e ambiental.

Fundado no ano de 1989 pela Dra. Ana Cristina Faria Gil desenvolveu-se e estruturou-se no município de Suzano, oferecendo experiência, comprometimento e segurança aos clientes, com atendimento personalizado e vanguardista em vários seguimentos do Direito.

Atendimento com prioridade em conservar os direitos do cliente num todo e não só no caso concreto. Com postura vanguardista na apresentação de soluções legais para os casos confiados ao escritório o trabalho é pautado na ética, compromisso e capacidade técnica, contribuindo com o desenvolvimento de uma sociedade mais justa.

Atualmente, o escritório adota posturas inovadoras aliada ao tradicional, com uma equipe de profissionais experientes, prontos para apresentar soluções nos diversos ramos do direito.

Escritório capacitado ao trabalho remoto e metaverso judiciário com excelência - Atendendo todo território Brasileiro

 A paixão pelo Direito passou de geração para geração e atualmente o escritório é comandado pela mãe e filhas.

Ademais vale lembrar que as Advogadas Ariana Anaria Gil e Ana Cristina Faria Gil concederam entrevista para a TV Diário-Afiliada Globo no ano de 2018 explicando como o escritório conseguiu reduzir em até 80% o uso do papel. Trabalhar preocupando-se com as questões sociais e ambientais é imprescindível, a fim de consolidarmos uma sociedade civilizada e ética.

Ou seja, a missão do escritório é trabalhar a Advocacia Privada sem esquecer o múnus público conferido à profissão, que faz com seja desenvolvido trabalhos sociais e ambientais visando a aplicação e efetividade dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos e dos Animais.

Parafraseando a frase de Goffredo da Silva Teller Júnior “”Todo Jurista é um sonhador. Frequentemente, ele sonha com o impossível, mas cumpre reconhecer que é graças a esse sonho que o impossível, às vezes, se torna realidade !




quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Animais em Condomínio - Ataque de cão na área comum - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

Por: Ariana Anari Gil

Advogada

OAB/SP 221.152   


            Com a expansão habitacional e o desenvolvimento territorial, unidos em busca de segurança, os brasileiros cada dia mais tem optado por morar em condomínio ou associações de moradores.

            Destarte o Brasil atualmente consagra a família multiespécie, família formada por seres humanos e seres não-humanos como membros de família, uma “nova” realidade que está sendo acolhida pelo Direito, principalmente pelo Direito de Propriedade e de Família.

            Ocorre que, diversos condomínios e associações de moradores não se prepararam para esse novo conceito familiar, o que está ocasionando verdadeira “guerra”, entre condôminos e associados, e, por vezes com o próprio condomínio ou associação;

            Fato é que, após vários casos fáticos de “guerra” envolvendo a convivência entre seres não-humanos e seres humanos chegar ao conhecimento do Judiciário no ano de 2019 o STJ decidiu que é proibido proibir de forma absoluta e genérica a presença e permanência de animais de estimação nos condomínios, porém, é preciso regras de convivência para assegurar o direito de todos, principalmente ao tripé, sossego, segurança e higiene.

            Afinal, a Constituição Federal assegura o direito de propriedade livre a todos, na qual o proprietário ou possuidor pode usufruir de seu imóvel como melhor lhe convém, inclusive sendo a casa local inviolável do indivíduo, direito constitucional disciplinado pelo Código Civil, a fim, de buscar a convivência pacífica entre todos, através do respeito mútuo.

            Nessa perspectiva, traçar regras a fim de regulamentar a permanência e trânsito de animais de estimação em condomínios e associações é imprescindível, pois a omissão daquele que administra poderá acarretar negligência do próprio condomínio ou associação em caso de dano, inclusive podendo ser responsabilizado de forma solidária com o tutor de animal de estimação que não tenha exercido a guarda responsável de animal de estimação

            Afinal não podemos ignorar que, ao proprietário e/ou possuidor é assegurado o direito de permanência do animal de estimação na sua unidade, porém o uso da propriedade não pode ser realizada de forma nociva, a fim de assegurar o tripé sossego, saúde e segurança, aos seres humanos e aos seres não-humanos, afinal, infelizmente seres humanos e seres não-humanos estão sofrendo por situações que poderiam ser evitadas com a guarda responsável de animal de estimação e fiscalização eficiente de quem possui a obrigação, vejamos

            Atualmente não é incomum nos depararmos com manchetes de jornais e TV, de que animais e/ou seres humanos foram atacados por animais dentro dos condomínios ou associações, causando lesão e nos casos mais graves óbito.

            Primeiramente importante destacar que o animal que ataca NÃO TEM CULPA, o animal geralmente ataca por algum motivo, a culpa é do tutor do animal, que permite a circulação do mesmo nas áreas comum sem guia e sem coleira.

            Tema de extremo debate, vez que alguns tutores entendem que se o seu animal for dócil, porte pequeno, não apresentar agressividade poderá trafegar na área comum sem guia, o que está totalmente equivocado, o uso da coleira e guia é segurança para o próprio animal, e deve ser obrigatório o uso na área comum, em todo condomínio e associação.

            Mas, verdade seja dita, animal com guia e coleira, conduzido por pessoa maior e capaz, dificilmente irá atacar, seja outro animal, seja o ser humano.

            Ocorre que, condomínios e associações de moradores não tem tratado o tema com as minúcias necessárias, uns não regulamentaram regras para permanência e trânsito de animais na área comum, e outros apesar de ter regulamentado não estão fiscalizando, o que pode causar responsabilidade solidária com o tutor do animal em caso de dano à terceiro, vejamos:

            O artigo 936 do Código Civil é claro ao afirmar que:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

            Ou seja, responde de forma objetiva o tutor do animal, que não exercer a guarda responsável de seu bichinho;

            Pois bem, tratando-se de condomínio ou associação poderá responder de forma solidária com o tutor do animal, caso fático ocorreu em um condomínio no município de São Paulo;

            Uma cachorrinha chamada Titi da raça Yorkshire perdeu sua vida por ataque de cão na área comum do condomínio e seu “irmão” Thor sem raça definida sofreu vários ferimentos;

            Fato é que, Titi e Thor passeavam com seu tutor na área comum do condomínio quando foram surpreendidos com o ataque de um cão de porte médio que adentrou rapidamente a área comum do condomínio, pois estava sem guia;

            Segundo relato dos autos, o animal já havia histórico de agressividade com outros animais e pessoas, porém seu tutor apesar de ter sido multado, não mudou o hábito de passear com o animal sem guia.

            Ademais na circular do condomínio em questão foi regulamentado que “o dono deve levar o animal no colo ou em um cesto. Mas se o tamanho do bicho inviabilizar esse tipo de transporte, é imprescindível o uso de coleira segura”, porém o condomínio se manteve inerte ao permitir que o cão adentrasse o condomínio desacompanhado de seu tutor, solto e sem guia;

            Inconformados os tutores (2) de Titi e Thor propuseram demanda pleiteando reparação à Título de Dano Moral e Material face ao tutor do animal que atacou e ao condomínio.

            A ação foi julgada procedente reconhecendo a falha do tutor do animal na guarda responsável, pois se o animal estivesse com guia e até mesmo com focinheira não teria atacado, e o condomínio restou comprovado que foi negligente ao não exercer sua obrigação de fiscalização da sua própria norma e impedir o acesso de animais sem guia na área comum do condomínio.

            Em primeira instância tutor e condomínio foram condenados ao pagamento no valor de R$ R$3.591,78, a ser acrescido de correção monetária a contar da data da propositura da ação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, bem como indenização por danos morais no valor de R$19.800,00 para cada autor, a ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data desta sentença.

           Foi apresentado recurso, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de ambos, porém diminuiu o valor da condenação à título de dano moral para R$ 12.000,00 para cada autor, mantendo a sentença no mais;

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Ataque de cão em Condomínio - Procedência - Cerceamento ao direito de defesa, afastado - Incontroverso o ataque de cão que levou à morte a cadela de propriedade dos apelados - Ocorrência em área comum do Condomínio - Negligência do corréu Ricardo - Nexo de causalidade direto com o fato da coisa - Inteligência do art. 936 do Código Civil - Responsabilidade solidária do Condomínio - Dano material comprovado - Dano moral caracterizado - Fixação indenizatória reduzida de R$ 19.800,00 para R$ 12.000,00 a cada autor - Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recursos parcialmente providos.  (TJSP;  Apelação Cível 1097475-32.2020.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022).

Fonte: www.tjsp.jus.br

            Como se vê, o Direito de propriedade assegura o Direito do condômino/associado de permanência dentro da sua unidade autônoma do animal de estimação, porém, é sua obrigação que essa permanência não acarrete dano aos demais animais e condôminos/associados.

           Assim, não pode e não deve os condomínios/associações, proibir a permanência de animais de estimação de forma absoluta e genérica, mas é seu direito/dever elaborar normas, para a convivência pacífica entre seres humanos e não-humanos, a fim de resguardar o sossego, saúde e segurança de todos, em consonância a legislação constitucional e infraconstitucional vigente, cabendo ao condomínio e a associação a fiscalização ostensiva de suas próprias regras. Afinal só regulamentar não adianta, é preciso mecanismos eficientes, a fim de assegurar o tripé supra à todos, falhando o condomínio ou associação irá responder solidariamente com o tutor do animal.

         Contudo importante frisar que a regulamentação do trânsito dos animais na área comum dos condomínios e associações deve conter o termo GUIA E COLEIRA.

           Ademais, a ação proposta na esfera cível não impede acionar na esfera criminal e sanitária, se o caso.


     Dra. Ariana Anari Gil é autora do livro Manual Jurídico - Animais em Condomínio

https://www.amazon.com.br/dp/B0B3SG637Z/ref=sr_1_2?m=A2S15SF5QO6JFU



sexta-feira, 9 de setembro de 2022

O erro médico-veterinário e o ônus da prova da culpa profissional

O Portal Jurídico Migalhas publicou artigo de autoria da Advogada Ariana Anari Gil sobre o Direito Médico-Veterinário face ao erro médico-veterinário e a repartição do ônus da prova, em homenagem aos 05 anos de vigor do "novo" Código de Ética do Médico Veterinário instituído pela resolução 1.138/2016 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em vigor desde 09/09/2017.

O Código supra, refletiu na necessária mudança da forma de se exercer a Medicina Veterinária, principalmente no que diz respeito ao Direito Animal, ao Direito do Consumidor, e claro ao Direito Médico-Veterinário, afinal não podemos esquecer que toda profissão é regulamentada por lei e confere aos capacitados Direitos e Deveres, sendo conferido aos profissionais liberais a autonomia.

O código consubstancia questões Judiciais e no Órgão de Classe, mas não de forma isolada em conjunto com demais legislações de regência como o Código de Defesa do Consumidor, que tem sido fundamental quando a celeuma versa sobre suposto erro médico-veterinário e a repartição do ônus da prova, que é peculiar no tema, pois tratando-se de erro médico-veterinário mesmo sendo relação consumerista, caberá ao consumidor a prova da culpa do profissional.

Leia o artigo na íntegra: