Tutora de animal de estimação judicializou demanda face à Clínica Veterinária, alegando falha na prestação dos serviços, vez que, encaminhou animal de estimação ao estabelecimento para tratamento de um quadro de febre e investigação de ingestão doméstica de uma bandana.
No entanto, os relatórios médicos, conversas por mensagens eletrônicas e os exames de imagem realizados logo após a alta revelaram ter a cadela ingerido materiais de uso tipicamente profissional e veterinário (fitas de atadura elástica vetrap, pedaços de luvas de procedimento hospitalar, plásticos e fragmentos de tapete higiênico).
A Clínica por sua vez, confessou que, a cadela era “agitada” e conseguiu se soltar da baia de internação, mastigar a porta e ingerir os insumos de uso médico, o que configurou confissão de negligência na vigilância e inadequação das instalações de contenção oferecidas pela clínica.
Razão pela qual, a Clínica foi condenada por Danos Morais e Materiais.
Vale destacar que o v.acórdão, expressou que: “...Ademais, a ré não apresentou em juízo as imagens das câmeras de segurança interna do período de internação do animal prova de fácil produção que estava sob seu exclusivo domínio , ônus probatório que lhe competia por força do Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ou seja, alerta importante, sobre câmeras de segurança, servirem como meio de prova, uma realidade que necessita atenção dos Veterinários (as), falo sobre na minha obra O Direito do Consumidor na Prestação de Serviço Médico-Veterinário, disponível pela amazon.
Veja abaixo Jurisprudência do TJ/SP
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS – INTERNAÇÃO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO – FALHA NO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA – INGESTÃO DE MATERIAIS DE USO HOSPITALAR E VETERINÁRIO DURANTE PERÍODO DE INTERNAÇÃO (FITAS VETRAP, PEDAÇOS DE LUVA, PLÁSTICOS E TAPETES HIGIÊNICOS) – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA – COMPORTAMENTO DO ANIMAL QUE REPRESENTA FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTIGO 14 DO CDC) – NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ENDOSCOPIA DE URGÊNCIA EM CLÍNICA TERCEIRA PARA A REMOÇÃO DOS OBJETOS – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO SERVIÇO DEFEITUOSO E DO CUSTEIO DOS GASTOS COM A CIRURGIA REPARADORA – DANO MATERIAL INTEGRALMENTE CONFIGURADO (R$ 3.912,00) – LEGITIMIDADE ATIVA DA TUTORA CO-RESIDENTE INDEPENDENTEMENTE DO NOME CONSTANTE NA NOTA FISCAL DA SEGUNDA CLÍNICA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA ANTE A COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PROVA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA RÉ NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – DANO MORAL CONFIGURADO – ANGÚSTIA, SOFRIMENTO E RISCO DE PERDA DO ANIMAL DE COMPANHIA QUE SUPERAM O MERO DISSABOR – VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PARA CASOS DE RECUPERAÇÃO COMPLETA DO ANIMAL E AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES – DESCABIMENTO DE REDUÇÃO OU DE MAJORAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO STJ – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1008383-83.2024.8.26.0009; Relator (a): Wagner Carvalho Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 21/07/2026)

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